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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Correio Forense - Município responsabilizado por lesão de jogador de futsal em ginásio - Direito Civil

20-08-2010 16:00

Município responsabilizado por lesão de jogador de futsal em ginásio

 

O Município de São Sepé deverá indenizar por danos morais jogador de futsal que se lesionou durante partida no ginásio municipal. Ele caiu no chão após uma dividida com o adversário e uma lasca de madeira do piso do ginásio soltou-se, perfurando o seu abdômen. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que estipulou o valor em R$ 3 mil.

O autor ingressou com ação pedindo indenização por danos material, estético e moral. Em primeira instância, o Município foi condenado a indenizar o autor em 30 salários mínimos por  danos morais e mais quatro salários  por danos estéticos.

Recurso

O Município de São Sepé interpôs recurso alegando que não foi comprovada culpa direta sobre o ocorrido, e que não procede o pedido do abalo moral. Afirmou que a cicatriz deixada pelo acidente é insignificante e pleiteou, a extinção ou minoração dos valores indenizatórios.

Danos morais

No entendimento do relator do caso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, se configura a culpa do Município de São Sepé pela não manutenção da qualidade mínima exigida no ginásio.

Sem dúvida, há responsabilidade do ente público, no caso o Município de São Sepé, em casos dessa natureza, seja porque as partidas de futebol se realizaram no Ginásio Municipal de Esportes ou porque o órgão promotor e executor do Campeonato de Futebol de Salão foi a Coordenadoria de Desporto do Município, que não poderia ter feito uso daquele local para as partidas de futebol, se a quadra de esportes não apresentava as condições ideais de uso.

No tocante o valor a ser indenizado, o magistrado salienta que não existe nenhuma prova conclusiva de o recorrido sofreu de depressão ou ainda de angústia decorrente do acontecido. O Desembargador ainda frisa que o acontecido não deve acabar configurando em um enriquecimento ilícito da parte recorrida, votando pela diminuição dos valores morais indenizatórios, de 30 salários mínimos para R$ 3 mil.

Danos estéticos

Quanto aos danos estéticos, considerou que a cicatriz deixada no abdômen do atleta é ínfima, e de nenhuma maneira trouxe algum prejuízo para o jogador.

Não há falar, no caso, em grave e evidente deformidade de caráter permanente. Não obstante a imagem e o bom aspecto físico serem caros às pessoas, não se pode dizer que a cicatriz que perdura na região abdominal impinge intransponível sofrimento ou autor ou gera comprometimento do seu estado psíquico. Dessa maneira, excluiu a acusação por danos estéticos.

Fonte: TJRS


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