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sábado, 14 de agosto de 2010

Correio Forense - Sindicato se isenta de pagar indenização a empregado agredido em via pública - Dano Moral

13-08-2010 17:00

Sindicato se isenta de pagar indenização a empregado agredido em via pública

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sinetran – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas do pagamento de indenização por danos moral, material e estético a um empregado que foi violentamente agredido em serviço e, em consequência, teve que se aposentar precocemente por invalidez.

A agressão ocorreu quando ele fiscalizava uma catraca num terminal de ônibus. As consequências foram graves: sofreu múltiplas lesões com sequelas na face, redução auditiva e incapacidade para o trabalho, que o levaram precocemente à aposentadoria, aos 38 anos de idade.

O juiz da Vara do Trabalho condenou o sindicato pelo infortúnio do empregado e o Tribunal Regional da 11ª Região (AM/RR) manteve a decisão. Segundo o TRT, embora a segurança pública seja responsabilidade do Estado, existe responsabilidade do empregador na medida em que não preveniu o empregado “contra a precariedade do serviço de segurança pública entregue ou proporcionado pelo ente estatal”. A condenação foi fixada em R$ 93 mil por danos patrimoniais, R$13 mil 950 pelos danos estéticos e R$ 32 mil 550 pelos danos morais.

Apesar de reconhecer a situação dramática em que o empregado foi envolvido, o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, retirou a condenação imposta à entidade. Segundo ele, o incidente, ocorrido em via pública, teve origem na violência urbana, na criminalidade, e não na conduta do empregador. “É do Estado o dever de manter a segurança pública”, destacou o ministro.

Ao contrário do entendimento regional de que o sindicato deveria ter proporcionado a devida segurança ao empregado, o relator afirmou que aquela tarefa não é do empregador e ressaltou que “a debilidade da segurança pública é fato notório, sendo desnecessária a comunicação dessa realidade ao empregado”. O relator destacou, ainda, que não ficou demonstrada a existência de dolo ou culpa do empregador no incidente.

O voto do ministro Eizo Ono foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma. A condenação imposta ao Sinetran foi retirada e os pedidos do empregado foram julgados improcedentes.

 

 

Fonte: TST


A Justiça do Direito Online


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