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sábado, 29 de outubro de 2011

Correio Forense - Quarta Turma do STJ rejeita penhora de 30% sobre salário - Direito Processual Civil

28-10-2011 15:30

Quarta Turma do STJ rejeita penhora de 30% sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.

O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Correio Forense - Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente - Direito Processual Civil

27-10-2011 08:00

Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente

O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução.

No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção.

Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que “é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício”. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Correio Forense - Réu de ação individual não pode ser previamente condenado em honorários por procedência de ação coletiva - Direito Processual Civil

26-10-2011 09:00

Réu de ação individual não pode ser previamente condenado em honorários por procedência de ação coletiva

É indevida a condenação prévia do réu de ação individual ao pagamento dos honorários advocatícios por conta da procedência da ação coletiva. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso trata de um recurso em que o Banco Itaú contesta a condenação antecipada, definida quando a ação individual foi suspensa em razão da existência de ação coletiva sobre o tema. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda.

Um cliente gaúcho ajuizou ação de cobrança contra o Banco Itaú, pedindo os expurgos inflacionários da sua caderneta de poupança. Ocorre que a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul também ajuizou uma ação coletiva, que objetivava a “cobrança das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança nos sucessivos planos econômicos do governo” (expurgos inflacionários).

Em observância ao “interesse público de preservação da efetividade da justiça”, a ação individual foi suspensa pelo juízo de primeiro grau até o resultado final da ação coletiva. Porém, o juízo de primeiro grau antecipou a condenação do réu aos honorários advocatícios e ao pagamento das custas processuais, caso a ação coletiva fosse considerada procedente.

Contra este ponto, o banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas não teve sucesso. O Tribunal gaúcho justificou que os honorários em questão não decorriam do cumprimento da sentença, mas sim, da fase de conhecimento da ação individual.

O Itaú recorreu, então, ao STJ, alegando que “a sucumbência da ação individual não está umbilicalmente ligada à procedência da ação coletiva”, pois o direito material na ação individual deveria ser reconhecido antes da determinação do pagamento dos honorários advocatícios. O ministro relator, Massami Uyeda, destacou a singularidade do caso – devido ao fato de que o réu havia sido condenado antecipadamente ao pagamento dos honorários advocatícios, o que só pode ocorrer na sentença.

De acordo com o ministro, a procedência da ação coletiva atingirá a todos (efeito erga omnes) e dará oportunidade a todos os atingidos de converter sua ação em liquidação de sentença. Conforme o ministro, é apenas na sentença que o direito material é reconhecido e, sendo procedente, a quantia é devida. Só após o reconhecimento do direito material do autor da ação individual é que o réu é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O ministro ainda ressaltou que foi determinado pelo TJRS, por meio de uma ordem de serviço, que as ações individuais suspensas voltem a tramitar após a sentença da ação coletiva, e que o vencido arcará com os honorários advocatícios, se a ação coletiva for julgada procedente.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Correio Forense - TRF 5 Libera quantia do Santa Cruz - Direito Processual Civil

25-10-2011 06:00

TRF 5 Libera quantia do Santa Cruz

A 11ª Vara Federal bloqueou cerca de R$ 3 milhões, em face de dívida com a Fazenda Nacional, mas o TRF5 entendeu que a decisão prejudicaria o time

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 liberou terça-feira (18) para o Santa Cruz Futebol Clube cerca de R$ 3 millhões, valor que havia sido bloqueado das contas do time pela 11ª Vara Federal de Pernambuco. Apesar de reconhecer que os requisitos que autorizam a penhora foram preenchidos, o relator do processo, Desembargador Federal Edilson Nobre, argumentou que o bloqueio da quantia poderia prejudicar o pagamento de salários e encargos trabalhistas dos funcionários, inviabilizando as atividades do clube.

Em 2003, o time pernambucano contraiu uma dívida de R$ 1.203.300,00 com o Fisco. Na data de pagamento do débito, o clube não possuía a quantia suficiente e, devido aos juros, o valor corrigido chegou a R$ 3.692.677,02, em abril de 2011.

Em maio deste ano, o Sport Club Internacional, de Porto Alegre, comprou o passe do jogador Gilberto. Quando soube da transação, a Fazenda Nacional requereu a penhora dos valores até o montante atualizado da dívida, por meio do BACEN-JUD, o que foi deferido pela Juíza Federal Substituta da 11ª Vara de Pernambuco, Marília Ivo Neves.

Não satisfeito com o bloqueio, o clube pernambucano entrou com recurso (agravo de instrumento) no TRF5.

A decisão da Quarta Turma do TRF5, presidida por Edilson Nobre, determinou a liberação ao clube pernambucano de 80% do valor correspondente ao passe de Gilberto. Entendeu, ainda, que apenas 10% de todo o faturamento do time, quando creditado em conta, deve permanecer bloqueado. Segundo o relator, “o Santa Cruz não está participando da disputa da série A, tampouco da série B do campeonato nacional, sendo público a dificuldade de granjear patrocínio, afigurando-se razoável a incidência de 20%, a título de penhora, sobre a negociação financeira”.

Entenda como a dívida será paga :

- 20% do valor do passe de Gilberto;

- 10% do faturamento do clube como todo até que a dívida seja liquidada

Fonte: TRF-5


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Correio Forense - Por impossibilidade jurídica, extinta nova ação da ex-Prefeita de Gravataí - Direito Processual Civil

25-10-2011 09:30

Por impossibilidade jurídica, extinta nova ação da ex-Prefeita de Gravataí

O Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do TJRS, extinguiu nesta segunda-feira (24/10), a ação cautelar proposta em 19/10 por Rita Terezinha Sanco Lima e Cristiano Kingeski, por impossibilidade jurídica do pedido. Na nova ação, os dois solicitaram liminar com o objetivo de retornarem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Gravataí, respectivamente.

Para o magistrado, os argumentos são exatamente os mesmos do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de 1º Grau de Gravataí, que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança pelo qual pretendiam suspender a sessão de julgamento do processo de impedimento marcado para 14/10 na Câmara de Vereadores.  Os decretos de afastamento não constituem fatos supervenientes que influenciam no julgamento, disse o Desembargador, referindo-se ao exame do mérito do Agravo a ser procedido pelo colegiado.

Registrou o Desembargador Mariani que a decisão somente pode ser reformada por juízo de reconsideração do relator ou na oportunidade do julgamento do agravo.  Entendeu ainda, que a ação cautelar traduz novo agravo de instrumento, violando o princípio da unirrecorribilidade, e também é excluída pelo parágrafo único do art. 527 do CPC, pelo qual a decisão do relator que defere ou indefere liminar em agravo de instrumento somente pode ser modificada quando ele for julgado.

Continuam a tramitar na 3ª Vara Cível de Gravataí o Mandado de Segurança nº 01511100148533 e, na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o Agravo de Instrumento 70045614401.

Fonte: TJCE


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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Correio Forense - Ação de despejo pode ser movida devido à inércia - Direito Processual Civil

22-10-2011 10:00

Ação de despejo pode ser movida devido à inércia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 16025/2011, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) nos autos da Ação de Despejo n.º 30/2011. Com a decisão dos julgadores, fica mantida decisão que determinou que as autoras do agravo desocupassem os imóveis de propriedade da Missão da Ordem Terceira Regular de São Francisco do Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

 

A defesa das agravantes afirmou que a execução da liminar no prazo de 15 dias traria danos irreparáveis, especialmente porque elas não teriam condições de encontrar outro imóvel comercial para dar continuidade a suas atividades no prazo assinalado pelo Juízo e também porque ainda não teriam quitado as reformas efetuadas. As agravantes alegaram que têm grande estoque, dificultando ainda mais a desocupação do prédio. Por fim, asseguraram que suas funcionárias também seriam prejudicadas por conta da interrupção do trabalho.

 

A relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, citou que o contrato de locação teve início em 1º de janeiro de 2009 e término em 31 de dezembro de 2009, e que o locador, antes do fim desse prazo, notificou extrajudicialmente as locatárias, concedendo-lhes a prorrogação do contrato por mais um ano (31/12/2010). O locador também teria comunicado que não tinha mais interesse em prosseguir com as locações a partir de janeiro de 2011. “Ante a inércia das locatárias, o agravado ingressou com ação de despejo por denúncia vazia, sendo-lhe deferida, liminarmente, a desocupação. Assim, não há falar em reforma da decisão recorrida, uma vez que os requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela disposto no art. 273 do CPC [Código Processo Civil], foram corretamente analisados pelo Juízo a quo, em decisão fundamentada, ficando evidente que a prova inequívoca é justamente o término do contrato e, consequentemente, a notificação prévia procedida pelo agravado”, argumentou a relatora.

 

A câmara julgadora, que ainda foi composta pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado), entendeu que, nos autos de uma ação de despejo, a liminar deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 273 concomitante com artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), o que, no caso, foram demonstrados a contento.

Fonte: TJMT


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sábado, 22 de outubro de 2011

Correio Forense - Negada antecipação de benefício antes de perícia - Direito Processual Civil

21-10-2011 20:00

Negada antecipação de benefício antes de perícia

A falta inequívoca de provas que atestem a incapacidade do desenvolvimento das atividades laborais impossibilita a concessão do benefício do auxílio doença, ou da aposentadoria por invalidez, em sede de antecipação da tutela. Com este entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu, por unanimidade, o Agravo de Instrumento nº 49872/2011, interposto contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

 

No recurso, a impetrante alegou que o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá) não teria aplicado corretamente as disposições legais relacionadas à ação proposta, deixando de levar em conta a documentação conclusiva e reveladora de sua invalidez com a qual instruiu o pedido. A defesa destacou também a grave situação que a paciente vinha enfrentando, com a impossibilidade de exercer qualquer atividade laboral. Aduziu, por fim, que a não concessão do aludido benefício, como medida de urgência, poderia acarretar-lhe graves prejuízos.

 

Para o relator do recurso, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, a análise feita é referente à presença, ou não, dos requisitos legais que autorizam a concessão da antecipação do benefício. “Tenho que, na espécie analisanda, os mencionados requisitos não resultaram suficientemente demonstrados pela autora da ação”, descreveu o relator, enfatizando ainda que embora a recorrente se apresente como totalmente inválida, em caráter permanente, para o exercício da profissão, o único documento nesse sentido vindo com a inicial do presente agravo apenas informa o tipo de patologia de que é portadora e sua classificação técnica, “sem todavia nada adiantar no tocante à alegada invalidez”, salientou.

 

O magistrado lembrou que o próprio médico que assina os atestados médicos da paciente sugere a submissão dela à perícia médica para melhor avaliação de sua situação física, como pressuposto para novo pedido do auxílio-doença. Situação que foi levada em consideração pela Primeira Instância, que, ao receber a ação ajuizada pela recorrente, determinou, de plano e sem audiência da parte contrária, a realização de perícia médica judicial para apurar a alegada incapacidade para o trabalho, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. “Com tais considerações, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão combatida”, decidiu o relator.

Fonte: TJMT


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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Correio Forense - Segunda Seção do STJ é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal - Direito Processual Civil

18-10-2011 08:30

Segunda Seção do STJ é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal

Compete à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de competência entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal. A decisão é da própria Seção, que manteve liminar determinando que o processo siga com o juízo da recuperação até o julgamento final do incidente.

Para a União, a competência interna para tratar do tema seria da Primeira Seção, responsável pelas matérias de direito público. Segundo argumentou, “a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente”. Como o conflito teria sido suscitado em decorrência de decisão que determinou a penhora de bens para garantia de pagamento de créditos tributários, a competência seria da Seção de direito público.

O ministro Raul Araújo divergiu. Conforme seu voto, o regimento interno do STJ remete à Seção de direito privado – a Segunda – as questões envolvendo recuperação judicial. Para o relator, a medida “teve como objetivo proteger o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, até que venham as informações dos juízos suscitados, inclusive quanto à eventual existência de parcelamento tributário, possibilitando o oportuno julgamento de mérito do conflito”. A liminar foi mantida à unanimidade pela Seção.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negado recurso que buscava anular processo por falta de citação após sete anos da expedição de precatório - Direito Processual Civil

18-10-2011 16:00

Negado recurso que buscava anular processo por falta de citação após sete anos da expedição de precatório

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial do Estado de Rondônia contra decisão local que negou anulação de processo por falta de intimação da fazenda estadual. O ente público não atacou todos os argumentos suficientes à manutenção da decisão, sustentando apenas a questão da falta de citação no processo de execução.

O caso tem origem em 1984, quando o Estado decidiu desapropriar uma área para construção de centro administrativo. Declarada a utilidade pública do terreno e adotados os procedimentos de praxe, iniciou-se a ação judicial de desapropriação. Durante o trâmite do processo, tomou posse novo governo, que entendeu não haver mais interesse na área e na obra.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), com a notícia do desinteresse do governo, o terreno foi completamente invadido e formou bairro de Porto Velho. Ainda conforme o TJ, o Estado, então, tentou desistir da desapropriação e devolver a área, mas para recebê-la o expropriado exigiu que estivesse livre das ocupações realizadas em consequência dos “atos desastrosos do Estado”. A questão resolveu-se em perdas e danos, que tramita desde 1986.

Decisão estadual

Para o TJRO, se o Estado tivesse sido mais diligente ao receber a ordem de pagamento do precatório, em 1994, a indenização não teria alcançado valor tão alto. “Anular a decisão judicial aqui guerreada, e consequentemente todos os atos subsequentes, a esta altura, seria um prêmio à injustiça”, afirmou o acórdão local. “É evidente que acolher a pretensão do Estado de Rondônia só serviria para dar marcha processual para trás no feito executivo e postergar o seu normal andamento”, completou.

A decisão se baseou em três argumentos principais: o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual nulidade existente; a ação anulatória não é o meio processual adequado para a discussão sobre excesso de execução, e a ocorrência de preclusão, pois o Estado deixou transcorrer sete anos para ajuizar a ação anulatória em questão.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, no recurso especial, o Estado de Rondônia apontou apenas a violação ao Código de Processo Civil (CPC), no ponto que confere à fazenda a possibilidade de questionar os cálculos ou outras irregularidades processuais ou materiais em fase de execução de sentença.

Não foram atacados outros fundamentos utilizados pelo tribunal estadual para negar provimento à apelação, fato que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Além disso, o alegado dissídio jurisprudencial entre o TJRO e o STJ não foi demonstrado na forma exigida pelo regimento interno da corte, o que impediu a análise de identidade das situações apreciadas. Por ambos os motivos, o recurso especial de Rondônia não foi conhecido.

Fonte: STJ


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terça-feira, 18 de outubro de 2011

Correio Forense - União é multada em 10% por insistir em contrariar tese fixada em recurso repetitivo - Direito Processual Civil

17-10-2011 17:00

União é multada em 10% por insistir em contrariar tese fixada em recurso repetitivo

A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso representativo de controvérsia repetitiva. A decisão da Segunda Turma do Tribunal envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa.

O entendimento do STJ foi estabelecido pela Primeira Seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26 de outubro de 2010, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. O recurso que balizou a tese foi o REsp 1.186.513.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o mesmo entendimento. “Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde”, afirmou a corte.

Decisão unânime

A União tentou recorrer ao STJ alegando violação de lei federal, mas o recurso especial não foi admitido na origem. Ela forçou, então, a apreciação do tema pelo próprio STJ, por meio de agravo de instrumento. O ministro Herman Benjamin, em decisão individual, reafirmou o precedente e negou a admissibilidade do recurso especial. A União recorreu novamente, com agravo regimental, levando a questão à Segunda Turma.

À unanimidade, os ministros da Turma mantiveram tanto os precedentes do STJ quanto a decisão do relator de negar a admissão do recurso especial. Eles também rejeitaram apreciar questões constitucionais alegadas pela União a título de prequestionamento, porque configuraria usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A Turma decidiu ainda aplicar multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o parágrafo 2º do artigo 557 da lei, a interposição de qualquer outro recurso pela União fica condicionada ao depósito desse valor.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falta de procurações não prejudica processo com muitos recorrentes - Direito Processual Civil

17-10-2011 19:01

Falta de procurações não prejudica processo com muitos recorrentes

Se há grande número de recorrentes, a exigência legal da apresentação de cópias das procurações de todos eles no agravo de instrumento pode ser mitigada. O entendimento foi dado em processo no qual um grupo de 858 pessoas ajuizou ação de indenização contra a Telegoiás S/A, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A. A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a falta de apenas duas procurações do grupo, representado pelo mesmo advogado, em um dos sucessivos recursos na fase de liquidação de sentença, não deveria prejudicar o processo.

Os autores celebraram contrato com a construtora Graham Bell para investimentos no projeto comunitário de telefonia Proconte. Além de usuários, os autores se tornaram cotistas da empresa. Posteriormente, a Graham Bell transferiu as instalações de telefonia por ela construídas para a Telegoiás, o que – alegou-se – causou prejuízos para o grupo de investidores. No total seriam devidas indenizações em valor superior a R$ 10 milhões.

A Brasil Telecom interpôs agravo regimental contra decisão anterior da ministra relatora, que negou seu recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido no julgamento de agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença. A empresa contestou a renovação dos cálculos das indenizações com a aplicação da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, a partir de 12 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil. A defesa da empresa de telecomunicações sustentou ainda que a falta das duas procurações violaria o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.

Seria obrigação do grupo de acionistas prover as procurações e eventuais erros não seriam desculpa para sua ausência. Mesmo com múltiplas partes e advogados, segundo a empresa, as procurações ou a demonstração da cadeia completa de representação dos advogados são exigidas. Alegou também que deveria ser comprovado o valor completo do investimento dos acionistas, mas que os documentos apresentados seriam inidôneos e não comprovariam o real recebimento dos valores pela Brasil Telecom.

Erro notório

Entretanto, no seu voto, a ministra Isabel Gallotti considerou que a interpretação do TJGO, de que a falta das duas procurações no agravo de instrumento deve ser relevada, é correta. Ela apontou que os nomes dos dois acionistas foram citados em outras páginas dos autos e não há dúvida de que todos os 858 autores estão representados no processo pelos mesmos advogados. O que houve foi um “notório erro” na cópia dos autos.

Para a relatora, mesmo que se considerassem indispensáveis as cópias das duas procurações nessa fase de cumprimento de sentença, o efeito disso não prejudicaria os demais autores. “A consequência seria o não conhecimento do agravo apenas em relação a esses dois litisconsortes, impondo-se reconhecer a perfeição do traslado no tocante aos demais 856”, destacou.

A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ, embora considere obrigatória a juntada das procurações de todos os recorrentes, admite, em situações excepcionais, havendo grande quantidade de litisconsortes, que pode ser relevado o erro material no traslado de um número insignificante dessas procurações.

Quanto aos documentos apresentados como comprovação de pagamento pelos autores da ação, a ministra considerou que os contratos celebrados com a Graham Bell e os respectivos recibos são suficientes, conforme entendeu o TJGO ao analisar as provas do processo – análise que não pode ser refeita pelo STJ, em razão de sua Súmula 7.

Consectários legais

Reportando-se ao entendimento fixado pelo tribunal estadual, a ministra observou que os pagamentos foram feitos à construtora e não à Telegoiás, logo, é mesmo a primeira a ter legitimidade para emitir os recibos. Para a ministra, não estaria em discussão se houve eventual falta de pagamento de alguma parcela, por parte de algum dos acionistas, ou a validade dos contratos, mas o valor a ser recebido por eles com base no benefício auferido pela empresa telefônica e no investimento de cada um.

Por fim, Isabel Gallotti confirmou que a fixação dos juros, conforme orientação já firmada pelo STJ, deve levar em conta a legislação vigente no momento de sua incidência. A sentença que reconheceu o direito dos acionistas foi proferida ainda sob o Código Civil de 1916, mas a disciplina dos juros foi alterada no novo código, de 2002, que entrou em vigor em 2003.

Ao julgar o REsp 1.111.117, no regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que “os juros são consectários legais da obrigação principal”, e por isso “devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência”. De acordo com esse entendimento, ao dar a sentença, o juiz deve fixá-los conforme a lei em vigor naquele instante. Se houver norma superveniente sobre juros, a adequação do título judicial à nova regra não viola o princípio da coisa julgada.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Correio Forense - Tribunal de Exceção : A Justiça do Crédito - Direito Processual Civil

16-10-2011 21:00

Tribunal de Exceção : A Justiça do Crédito

O Estado criou para o empresariado nacional uma corte especial, que se pode denominar de Justiça do Crédito. Esse tribunal, diferentemente da Justiça comum, funciona sem morosidade, destacando-se pela celeridade; dispensa, para dizer o direito, de maiores delongas, a exemplo de instrução de processo ou do contraditório; ademais, não reclama estrutura semelhante à da Justiça comum, pois conta apenas com funcionários e com tecnologia avançada para possibilitar-lhe aplicação de pena para o consumidor, inadimplente ou não, de todo o país, em tempo real.

O empresário, único favorecido com a criação da Justiça do Crédito, não precisa de advogado para apresentar sua queixa, porque basta servir-se do próprio quadro funcional, simplesmente comunicando à corte para que seja inserido o nome deste ou daquele cidadão no rol de maus pagadores. A penalidade contra o cidadão é imediata. A comunicação é recebida pela Serasa (Centralização dos Serviços Bancários S/A) empresa privada, criada por bancos e instituições financeiras ou pelo SPC (Serviço Nacional de Proteção ao Crédito) ou CNDL (órgão da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas).

Toda a estrutura da Justiça do Crédito é sustentada fundamentalmente nesses e em órgãos semelhantes que armazenam dados cadastrais de empresas e de cidadãos, apontamentos, noticiando dívidas vencidas e não pagas, protestos de títulos, ações judiciais, cheques sem fundos, além de outras anotações, advindas de órgãos públicos e oficiais, enfim possuem todas as informações que necessitam para transmitir aos bancos, às lojas, às pequenas e grandes empresas, às lojas, às escolas, às concessionárias, etc. as penas aplicadas. Isso não evita o cometimento de frequentes enganos na negativação do nome de cidadãos que não são inadimplentes e, por vezes, nunca compraram ou nunca tiveram conta com a empresa ou com o banco fornecedor das informações negativas.

O Tribunal de Exceção manda inserir o nome do cidadão no cadastro de maus pagadores e a consequência imediata, independentemente de ser verídica ou não o apontamento, é a negação de crédito, o fechamento do mercado de trabalho para o inadimplente, assim considerado pelo empresário. Dali em diante, a pessoa que foi apenada pela Justiça do Crédito, passa por restrições de toda ordem, ficando com pretensões comerciais obstruídas, além de impossibilitada de acesso ao mercado de trabalho. Esse é princípio condenatório conferido à corte dos empresários.

E tudo isso acontece sem que seja oferecida oportunidade ao consumidor para defender-se, apesar de preceito legal garantir o contraditório, tanto em processo judicial quanto administrativo, inciso LV, art. 5º da Constituição. O mesmo Estado que criou a Justiça do Crédito também editou a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, no qual afirma ser necessária prévia consulta/notificação do inadimplente para aplicação da penalidade, art. 43, § 2º, além da Portaria nº. 5 de 27/08/2002, na qual o Ministério da Justiça reforça a determinação consumerista para considerar abusiva a cláusula que “autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia”.

A comunicação, exigida pela lei e reclamada pelo consumidor, objetiva fundamentalmente oferecer melhores condições para negociação entre o credor e o devedor, além de possibilitar tempo para correção de eventuais erros. Nessa situação, como fica o correntista negativado por devolução de cheques emitidos por terceiro que serviu de documentação falsa para abrir a conta-corrente e soltar cheques em nome do correntista? Como acomodar a situação do trabalhador que perdeu o emprego, não podendo cumprir o compromisso assumido, e agora fica bloqueado de ter acesso ao mercado de trabalho, face à negativação? Enfim, como explicar a situação do consumidor que não deve, mas teve seu nome negativado, em virtude de engano cometido pela empresa?

É de se indagar: como pode ser o cidadão impedido de comprar, de contratar um serviço, de arrumar um emprego somente porque constam informações, às vezes erradas, imputando-lhe a pecha de mau pagador? Agrava-se ainda mais a situação, quando se sabe da dificuldade que o consumidor enfrenta para retirada do nome do banco de dados. É que o Tribunal de Exceção, por meio do Serasa e SPC, cria embaraços de toda natureza, alegando, por exemplo, ser mero repassador de informações oferecidas pelas empresas.

A situação ganhar maior perplexidade depois que o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Exceção, admitindo correta a negativação, sem comprovação de comunicação prévia, modificando assim decisões anteriores do próprio STJ e violando a compreensão sobre a matéria por parte dos tribunais, dos juízes, do Ministério Público, dos órgãos de proteção ao consumidor, da lei e do próprio governo.

Editou-se a Súmula nº 404, dispensando a notificação prévia para negativação do nome do consumidor. A Súmula foi vazada nos seguintes termos: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Esta pode ser classificada como uma das decisões mais duras praticadas contra o consumidor, no ano de 2009, exatamente pelo chamado Tribunal da Cidadania.

Autor: ANTONIO PESSOA CARDOSO

Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia

Fonte: Correio Braziliense


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sábado, 15 de outubro de 2011

Correio Forense - STF esclarece que resolução que regulamentou nova lei do agravo não alterou prazos - Direito Processual Civil

14-10-2011 21:00

STF esclarece que resolução que regulamentou nova lei do agravo não alterou prazos

O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.

A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas, o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. “A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos”, alertou.

De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil”.

Questão de ordem

A matéria foi debatida em questão de ordem suscitada no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgRg no RE) 639846, no qual a parte agravante salientou que a Resolução STF 451/2010 a induziu em erro. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo acolhimento da questão de ordem, e consequente pelo provimento do agravo regimental, por entenderem que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais. Os três ministros propuseram a revogação da Súmula 699 do STF, mas ficaram vencidos.

Para o ministro Dias Toffoli, a Resolução STF 451/2010 fez com que as partes envolvidas realmente passassem a entender que o novo prazo de interposição do agravo seria de 10 dias. “À luz da Resolução nº 451 da Corte, a interpretação que faço da Lei nº 12.322/2010 é agora extensiva, a meu ver, para abranger o prazo ali fixado aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal. Isso porque a resolução do Supremo mandou aplicar a lei àquelas matérias e a lei traz no seu corpo normativo o prazo de 10 dias”, afirmou o relator.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que se formou na comunidade jurídica "uma dúvida considerável" e, de alguma forma, assentou-se que o prazo para interposição de agravo passou a ser de 10 dias. O ministro citou publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) sobre a questão, o que demonstraria o grau de insegurança jurídica que a questão suscitou. O ministro Celso de Mello afirmou ter convicção de que a nova lei do agravo estabeleceu um “regime homogêneo” em relação a prazos para todos recursos (penal, cível, eleitoral etc).

 

Fonte: STF


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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Correio Forense - Itaú evita execução de quase R$ 7 milhões por falha em negócio de R$ 810 em 2002 - Direito Processual Civil

13-10-2011 15:30

Itaú evita execução de quase R$ 7 milhões por falha em negócio de R$ 810 em 2002

Os embargos à execução servem para discutir o real sentido da sentença de conhecimento adotada como titulo executivo judicial. O entendimento, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), evitou que o Banco Itaú S/A fosse executado em R$ 6,7 milhões (em valores de 2008) por falha na aquisição de ações ocorrida em 1982. O valor do negócio corresponderia, em 2002, a R$ 810. A decisão determina que a equivalência atual das 26.475 ações pagas em 1982, mas não entregues pelo banco ao acionista, seja apurada por perícia, em liquidação de sentença.

Segundo o autor da ação original, ele pagou Cr$ 92.655 ao Itaú para adquirir 51.472 ações preferenciais da própria instituição. Mas, em 2002, verificou que 26.475 ações não foram entregues pelo banco. Para ele, essa diferença corresponderia, na data da propositura da ação, a 160 mil ações do banco. Revel, o Itaú foi condenado em 2005 a ressarcir o equivalente às 160 mil ações preferenciais escriturais, “cujo valor será apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários”, nos termos da sentença.

Excesso de execução

A discussão era sobre o significado dessas “oscilações do mercado”. Para o exequente, o valor devido corresponderia, simplesmente, às 160 mil ações na data do cumprimento da sentença, atualizados. Estimou o montante da condenação, em fevereiro de 2008, em R$ 6,7 milhões, baseado no valor unitário de R$ 41,71 das ações do Itaú. Porém, o banco alegou que o autor não considerou operações de desdobro e grupamento de suas ações ocorridas antes do início do processo judicial, atualizando apenas seu valor unitário, mas não a quantidade.

“No contexto acima, tem-se típico exemplo de interpretação dada ao título executivo judicial pela parte exequente que não corresponde aos delineamentos dados pela decisão transitada em julgado, ensejando indisfarçado excesso de execução, como se percebe claramente pela desproporção entre o valor aplicado na compra de ações, que atualizado na data de propositura da ação, correspondia a pouco mais de R$ 800, e o valor executado de aproximadamente R$ 7 milhões”, afirmou o ministro Raul Araújo.

Evolução acionária

“O próprio exequente, quando da propositura da ação, entendia que o valor da condenação deveria ser ‘apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários’, e isso constou da sentença exequenda. No entanto, quando do pedido de cumprimento de sentença, trouxe interpretação literal do título executivo judicial, atualizando apenas o valor unitário da ação, mas não o número delas. Ignorou, assim, a realidade do mercado de ações, marcado por frequentes oscilações, não apenas do valor das ações mas também da quantidade delas, por força de desdobros, grupamentos, bonificações, opções de compra etc.”, acrescentou o relator.

O ministro indicou que o cálculo do exequente o beneficia duplamente, ao manter inflexível a quantidade histórica de ações e multiplicá-las pelo valor de mercado atualizado. “É perceptível que a execução do título judicial na forma requerida destoa de sua própria pretensão. Na petição inicial, o autor pleiteara que o número de ações, como é natural, tivesse correspondência com as respectivas ‘evoluções acionárias’. Paradoxalmente, pretende agora, no cumprimento de sentença, ver-se beneficiado pelo congelamento do número de ações, em desrespeito às evoluções acionárias”, afirmou o ministro.

“De modo algum se pode simplesmente ignorar os mecanismos de ajustes da estrutura do capital social das sociedades anônimas. A correta interpretação do conteúdo da sentença condenatória deve garantir ao exequente os direitos e ações que teriam outros acionistas, nas mesmas condições. Nem mais, nem menos”, concluiu o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juízo da execução é competente para determinar imissão na posse de bem arrematado - Direito Processual Civil

13-10-2011 17:30

Juízo da execução é competente para determinar imissão na posse de bem arrematado

Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do executado ingresse com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção do Tribunal definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para seguir nos atos relativos à execução fiscal.

A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo sido arrematado. A empresa ingressou com embargos à execução, que foram negados. O agravo de instrumento obteve o mesmo resultado e o recurso especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Conflito positivo

Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até agosto de 2011. Mas, em junho passado, a justiça estadual local havia concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção na posse do imóvel.

Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da Constituição Federal e que seria necessária ação específica perante o juízo estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de posse.

Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal.

Jurisprudência pacífica

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou precedentes do STJ nessa linha desde 1992.

“Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido julgados improcedentes”, acrescentou o ministro.

Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção judicial, mas exercício regular de direito.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Correio Forense - Juiz determina intimação do Sindpen por edital e inclusão de diretores na ação - Direito Processual Civil

12-10-2011 07:00

Juiz determina intimação do Sindpen por edital e inclusão de diretores na ação

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a inclusão dos diretores do Sindpen - DF no pólo passivo da ação movida pelo MPDFT contra a greve dos integrantes da Carreira de Agente de Atividade Penitenciária do DF. O aditamento foi determinado após diversas tentativas frustradas de intimar o sindicato da categoria sobre a liminar concedida pelo magistrado em 7/10/2011, na qual foi determinado o imediato retorno dos grevistas ao trabalho.

A decisão estende aos diretores, também, a sansão de multa diária de R$ 1 mil no caso de descumprimento da ordem judicial. A intimação será feita por edital, nos moldes do art. 231 do CPC.

Confira a decisão na íntegra:

"Em aditamento à decisão de fls. 65/66, determino a imediata citação e intimação do Sindicato demandado por edital, nos moldes do art. 231 do CPC , sendo certo que em relação à citação o prazo dilatório será de 30 dias e, em relação à intimação, não correrá prazo dilatório, produzindo o ato sua eficácia imediatamente no dia da respectiva publicação (cf. STJ, 4ª T. RESP 578364, Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.05), inclusive para a incidência da multa anteriormente aplicada.

Atento ao conteúdo da r. certidão de fls. 107/108, determino a inclusão dos nomes ali declinados no pólo passivo da presente demanda, estendendo a estes, desde já, a multa anteriormente deferida, mas no importe diário de R$ 1.000,00 a partir da intimação da presente. Intimem-se e citem-se.

Expeça-se mandado de intimação ao Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do GDF, com urgência, reiterando as determinações constantes no termo de audiência de fls. 65/66.

Os demais pedidos formulados pelo Ministério Público e que têm repercussão na esfera jurídica dos servidores grevistas, serão avaliados após a vinda, aos autos, da relação com o nome e endereço dos litisconsortes passivos e respectiva decisão sobre a permanência destes no pólo passivo da demanda.

Cumpra-se com urgência."

Fonte: TJDF


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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Correio Forense - Cecrisa perde recurso por apresentar depósito com número diferente de processo - Direito Processual Civil

11-10-2011 06:00

Cecrisa perde recurso por apresentar depósito com número diferente de processo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, não conhecer de embargos opostos pela Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. contra decisão que considerou seu recurso deserto por falta de depósito recursal. Dessa forma, ficou mantida decisão da Quinta Turma do TST no sentido de que o recolhimento das custas processuais com indicação de número de processo diferente daquele para o qual realmente se destina gera deserção processual.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, propunha em seu voto a reforma da decisão da Quinta Turma, que considerou “equivoco inafastável” o fato de a empresa registrar o número de outro processo no comprovante bancário de recolhimento das custas processuais. Para a Turma, este fato impossibilitava a verificação do devido preparo do recurso ordinário.

Para o relator, a empresa efetuou o pagamento das custas processuais fixadas na sentença dentro do prazo para interposição do recurso ordinário, e a indicação de número diferente na guia do processo não seria motivo para considerá-lo deserto. Seu voto propunha que, afastada a deserção, o processo fosse devolvido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para o prosseguimento do julgamento.

A maioria, porém, seguiu o voto divergente do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou que, no caso, não caberia a mitigação de algumas exigências formais no preenchimento da guia, como vem fazendo a SDI-1. O relator observou que a Turma, ao manter a deserção, baseou-se no fato de que a guia indicava o número de outro processo, o que em princípio admitiria a hipótese de que a mesma guia estivesse sendo usada no preparo de outro processo. Os acórdãos apresentados pela empresa para confronto de teses, porém, não tratavam especificamente desse detalhe, e não serviriam para o conhecimento.

Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira. Redigirá o acórdão o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Seguradora tem prazo de um ano para ação de regresso antes do novo Código Civil - Direito Processual Civil

11-10-2011 15:00

Seguradora tem prazo de um ano para ação de regresso antes do novo Código Civil

Não há relação de consumo entre a transportadora e a empresa que contrata seus serviços, quando a contratante não é a destinatária final da mercadoria transportada. Por isso, em caso de sinistro, a seguradora que indenizou a contratante pelos danos à mercadoria não poderá invocar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao cobrar o ressarcimento da transportadora ou da seguradora desta.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Chubb do Brasil Companhia de Seguros, por considerar que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de um ano – não de cinco anos, como seria pelo CDC.

A ação de reparação de danos foi proposta pela Chubb contra a Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e a sua seguradora Yasuda Seguros S/A. Segundo alegou, ela havia assinado contrato com a Satipel Industrial S/A para dar cobertura ao transporte de mercadorias vendidas ou embarcadas pela empresa, com vigência a partir de 1º de março de 2001. A transportadora Buturi foi contratada em 12 de dezembro de 2001. No dia 13 deveria entregar mercadorias em Ribeirão Pires (SP), mas, no caminho, o veículo tombou, espalhando a carga pela pista.

A Chubb arcou com a indenização securitária no valor de R$ 22.442,11, tendo alienado o que pôde ser aproveitado pelo valor de R$ 4.080,00. Na ação, afirmou que, diante da sub-rogação do direito de seu segurado, estava habilitada a promover a cobrança dos prejuízos em face da transportadora e de sua seguradora, a Yasuda.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Segundo entendeu o juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, houve prescrição. A sentença observou que, não havendo relação de consumo entre o segurado (no caso, a Chubb) e a transportadora, a prescrição é anual, nos termos do artigo 9º do Decreto 2.681/1912, combinado com o artigo 449 do Código Comercial.

A Chubb apelou e a Yasuda interpôs recurso adesivo à apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Foram negados. O tribunal paulista afastou a aplicação do CDC, entendendo que a segurada sub-rogada não se amolda à figura do consumidor, sendo anual o prazo prescricional.

Caráter mercantil

No recurso para o STJ, a Chubb alegou que a Satipel contratou os serviços da transportadora para que a mercadoria fosse entregue ao destinatário indicado no documento, caracterizando relação de consumo. Sustentou, ainda, que o transporte de mercadoria vendida não integra a cadeia negocial e que, no caso, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.

De forma unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso, entendendo que o caso trata de relação comercial entre a segurada e a transportadora, que celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não existindo relação de consumo, conforme disposto no artigo 2º do CDC.

“A relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham qualquer das partes da relação contratual como destinatária final”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo observou o relator, o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou prestação de serviços a terceiros, com o intuito de lucro, sendo por isso anual o prazo de prescrição aplicável ao caso.

O ministro Salomão lembrou ainda que o transporte de pessoas e coisas está regulado atualmente pelo Código Civil de 2002, mas os fatos do caso em julgamento se passaram sob a vigência do código anterior, de 1916, e a prescrição de um ano era prevista pelo Decreto 2.681.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente - Direito Processual Civil

11-10-2011 16:00

Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.

O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal.

O ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial.

Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cassada liminar concedida à comunidade indígena que vive em área nobre de Brasília - Direito Processual Civil

11-10-2011 16:30

Cassada liminar concedida à comunidade indígena que vive em área nobre de Brasília

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou liminar anteriormente concedida à comunidade indígena Fulni-o Tapuya, que briga para permanecer em área nobre da Capital Federal. Os índios vivem no local onde está sendo construído o Setor Noroeste, novo bairro residencial que vai reunir apartamentos de luxo.

A decisão revoga liminar que havia dado efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela comunidade indígena para que o STJ analise recurso especial contra decisão que rejeitou exceções de impedimento e suspeição da magistrada federal que atua no caso. Desta forma, a magistrada continua atuando no processo.

A reconsideração foi feita na análise de agravos regimentais em medida cautelar interpostos pelo Distrito Federal e pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. O ministro aceitou os argumentos de que não estão presentes no caso o periculum in mora, que é a urgência na prestação jurisdicional, nem o fumus boni juris, consistente – no caso – na possibilidade de êxito do recurso especial.

Gonçalves observou que no recurso especial, a comunidade indígena alega violação dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, que trata de impedimentos e suspeição de magistrados. A defesa dos índios aponta parentesco entre a juíza e o procurador-geral do Distrito Federal e pede a aplicação dos referidos artigos ao caso.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) rejeitou as exceções de impedimento e suspeição por entender que o impedimento fundado no parentesco demanda a atuação do parente no processo, como parte ou procurador. Segundo o acórdão, não há impedimento de magistrada que preside a instrução de processo em que o Distrito Federal é parte quando o irmão dela é nomeado procurador-geral dessa unidade federativa. A decisão ressaltou que o procurador-geral não teve vista dos autos nem protocolou petição ou praticou qualquer ato na qualidade de advogado.

O ministro Benedito Gonçalves ponderou que, para alterar o acórdão do TRF, seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, de forma que o recurso especial não lhe parece ter possibilidade de êxito.

Fonte: STJ


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