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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Correio Forense - Procuração falsa motiva indenização de R$ 50 mil - Direito Processual Civil

29-12-2012 18:00

Procuração falsa motiva indenização de R$ 50 mil

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao reformar em parte sentença de Primeira Instância, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 50 mil um casal que perdeu o título de domínio do terreno onde mora. Eles haviam comprado o imóvel de uma pessoa que portava uma falsa procuração do suposto proprietário do terreno. O documento fora emitido pelo 2º Ofício de Notas de Betim.

 

De acordo com o processo, o casal adquiriu o imóvel em 1990, de uma pessoa que tinha uma procuração do suposto proprietário que lhe conferia poderes para vender o bem. Após isso, o casal construiu no terreno uma casa e lá estabeleceu moradia. Anos mais tarde, eles foram interpelados judicialmente pela real proprietária do imóvel e ficou demonstrado que a procuração era falsa. Os supostos outorgantes da procuração já eram falecidos na época de seu estabelecimento.

 

A compra e a venda do imóvel foram anuladas. O casal perdeu o título de domínio do terreno onde construiu a casa em que ainda hoje reside. Eles continuam na posse do bem e propuseram ação de usucapião, com a finalidade de regularizar a situação do imóvel.

 

Conforme os autos, o Estado alegou que não houve conduta omissiva ou negligente de seus agentes, pois o pretenso dano ocorreu por ato de terceiro. Os representantes do Estado argumentaram que os serviços notariais são prestados por delegação e, por serem privados, não integram a estrutura orgânica da Administração. Também de acordo com eles, o dano não foi comprovado, uma vez que o casal ainda possui o bem e ingressou com ação de usucapião. Para o Estado, o casal não sofreu dano moral.

 

Segundo a desembargadora Áurea Brasil, relatora do processo, a Constituição Federal deixa claro que os serviços notariais e de registro são prerrogativa exclusiva do Estado. Trata-se de serviço público, apesar de ser exercido em caráter privado. Os titulares dessas serventias (notários, oficiais do registro e tabeliães) só podem ingressar nessas atividades por meio de concurso público de provas e títulos. São, portanto, funcionários públicos, detentores de cargos públicos. Sendo assim, o Poder Público responde objetivamente pelos atos por eles praticados que venham a causar danos a terceiros.

 

De acordo com a magistrada, o ilícito estatal ficou evidente, pois foi devidamente demonstrado que a procuração lavrada pelo 2º Ofício de Notas de Betim era falsa. Para a relatora, o casal foi vítima de estelionato, assim como a proprietária do imóvel.

 

Também é evidente a existência do dano moral, segundo a desembargadora, uma vez que o casal ficou, de uma hora para a outra, ameaçado de perder a casa na qual eles empregaram recursos financeiros e estabeleceram moradia por mais de 15 anos. A magistrada disse que toda a estabilidade que o casal acreditava possuir deixou de existir, pois eles ficaram à mercê de uma decisão judicial favorável na ação de usucapião para garantir a manutenção da casa que construíram com seu esforço pessoal.

 

A relatora argumentou ainda que “o risco de perder ‘o lar’ não pode ser equiparado a mero dissabor ou contratempo, por se tratar de situação de gravidade ímpar, que gera instabilidade emocional e sofrimento, notadamente quando decorre de circunstância totalmente alheia à vontade e conduta dos até então proprietários”.

 

Com tais considerações, a relatora Áurea Brasil confirmou o direito à indenização por danos morais e reduziu o seu valor para R$ 50 mil.

 

O revisor do processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, e o desembargador Barros Levenhagen votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Procuração falsa motiva indenização de R$ 50 mil - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Empresa aérea indeniza empresário - Dano Moral

28-12-2012 11:00

Empresa aérea indeniza empresário

 

O empresário M.S.R. será indenizado pela empresa Compania Panamena de Aviacion S.A. por danos morais em R$ 10 mil. O usuário comprou uma passagem para Miami, mas o voo foi cancelado, o que o levou a perder compromissos profissionais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte.

 

A viagem estava prevista para 21 de março de 2011, porém a companhia cancelou o voo por questões de segurança. O embarque só ocorreu no dia 22.

 

O empresário ajuizou ação contra a empresa, que, em sua defesa, ponderou que o voo foi cancelado por motivos de segurança. Além disso, alegou que o usuário não comprovou os prejuízos alegados.

 

A câmara julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e José Affonso da Costa Côrtes, confirmou a decisão de Primeira Instância. Os magistrados entenderam que a empresa não comprovou problema mecânico da aeronave ou turbulência climática.

 

Os magistrados acompanharam o entendimento da juíza, que afirmou em sua decisão que “as pessoas viajam por diversos motivos, o menos corriqueiro são as viagens sem compromisso, sem horários, as de férias”. Porém, a juíza lembrou, mesmo essas viagens de lazer têm compromisso com diárias de hotel e com a diminuição dos dias de folga do trabalho. “Enfim, o cancelamento de um voo sempre causa transtorno ao passageiro.”

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br

 

Processo nº: 1.0024.11.217623-5/001

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Empresa aérea indeniza empresário - Dano Moral

 



 

 

 

 

domingo, 30 de dezembro de 2012

Correio Forense - Médico indeniza família por falta de atendimento - Direito Civil

29-12-2012 16:00

Médico indeniza família por falta de atendimento

 

O médico F.H.F., de Barbacena, vai indenizar, por danos morais, três pessoas de uma mesma família por ter se recusado a atender uma paciente que acabou morrendo. O marido e os dois filhos da vítima vão receber R$ 21 mil. O valor da indenização foi estabelecido pelos desembargadores da 10ª Câmara Cível, em decisão publicada no fim de 2012.

 

Segundo os dados do processo, em outubro de 2005, durante a madrugada, um homem e seus dois filhos procuraram atendimento médico para L.O.M., que apresentava um grave quadro de saúde. Ao chegar à Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, o médico de plantão, F.H.F., se recusou a prestar a assistência necessária porque os familiares não apresentaram a guia de atendimento do posto de saúde responsável. Apesar de a família explicar que o caso era uma emergência e que o posto ficava longe, o médico reafirmou que não faria o atendimento sem a guia.

 

A família retornou ao posto de saúde, onde a equipe tentou um procedimento de reanimação que não teve êxito. L.O.M. morreu.

 

Inconformada, a família ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais. Os familiares da mulher afirmaram que o médico se recusou a prestar o atendimento e deixou a paciente agonizar, sem prestar os primeiros socorros, que poderiam lhe salvar a vida.

 

O médico F.H.F. não negou que era o médico de plantão na Santa Casa de Misericórdia no dia do fato, mas, em sua defesa, disse que não tomou conhecimento da situação, pois a intermediação entre paciente e médico foi feita por uma enfermeira. O profissional afirmou ainda que nem sequer havia provas de que os parentes de L.O.M. a teriam levado realmente ao hospital.

 

Plantão

 

No entendimento dos magistrados, ficou comprovado que o médico era o profissional que estava de plantão no hospital. Apesar de ele afirmar ter testemunhas que comprovariam que nunca deixou de avaliar qualquer paciente no ambulatório, não arrolou nenhuma delas para prestar testemunho em juízo. Quanto à falta do registro da entrada da paciente no estabelecimento de saúde, os desembargadores entenderam que, se houve a recusa em atendê-la, não haveria como localizar um registro que não chegou a ser feito.

 

“Ficou evidenciado que F.H.F. se recusou a atender a paciente, tendo se furtado ao dever inerente à sua profissão, o de prestar assistência”, concluíram os magistrados. Para os desembargadores, a ausência de atendimento pode não ter contribuído para a morte da paciente, “mas é notório o benefício que alguém com estado de saúde precário pode ter se atendido com presteza”.

 

Os magistrados também concluíram que são evidentes a profunda frustração, a indignação e o sentimento de desamparo dos familiares que veem uma pessoa querida deixar de ser atendida quando mais precisa. “O sofrimento íntimo dos familiares com o não atendimento de um dos seus, em estado precário de saúde, é evidente, mais ainda quando se trata de esposa e mãe, como é o caso dos autos”, afirmaram. Assim, para eles, ficou configurado o dano moral, que deve ser reparado.

 

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6568 begin_of_the_skype_highlighting GRÁTIS (31) 3237-6568 end_of_the_skype_highlighting ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0056.06.124521-5/001

Fonte: TJMG


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sábado, 29 de dezembro de 2012

Correio Forense - Usuário do SUS terá direito à exame de alto custo - Direito Civil

27-12-2012 09:52

Usuário do SUS terá direito à exame de alto custo

 

O Estado terá mesmo que custear a realização do exame chamado de 'Colangiopancreatografia Endoscópica Retrógrada com Papilotomia Endoscópica', o qual permite ao médico diagnosticar problemas no fígado, vesícula e pâncreas.

O exame permite que o médico utilize um tubo fino e flexível chamado de endoscópio, que possui uma luz e uma câmera de vídeo na extremidade, que permite a visualização de todo o trajeto percorrido durante o exame, desde a boca até alcançar os

Em mais uma vez, a Corte Estadual reforçou a obrigação estatal de fornecer o tratamento adequado para os usuários do SUS, caso do autor da demanda, o qual não tem condições financeiras para arcar com os custos.

A decisão é baseada nos artigos da Constituição, como o artigo 196, que reza que o direito à Saúde é um direito de todos e dever do Estado, onde o beneficiário pode reclamar judicialmente a um dos entes públicos, como União, Estado ou município.

Recurso nº 2012.009408-0

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Médicos deverão indenizar paciente em R$ 80 mil por danos estéticos e morais - Direito Civil

27-12-2012 19:02

Médicos deverão indenizar paciente em R$ 80 mil por danos estéticos e morais

Paciente que sofreu complicações e ficou com sequelas após se submeter a cirurgia plástica será indenizada pelos médicos que efetuaram o procedimento em R$ 80 mil, a título de danos morais e estéticos. O marido dela, coautor da ação, também receberá R$ 20 mil. Os profissionais ainda deverão ressarcir o Hospital Divina Providência, de Porto Alegre, com as despesas efetuadas para o restabelecimento da saúde da paciente. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

O casal ajuizou Ação Declaratória com Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais contra o Hospital Divina Providência e os médicos Julio Walter Vedovato e Deivis Henrique Albers. Eles narraram que, em 21/07/06, a autora submeteu-se a uma cirurgia plástica (abdominoplastia, lipoaspiração e colocação de próteses de silicone nos seios) realizada nas dependências do hospital demandado pelos médicos réus.

Após receber alta, a paciente começou a sentir fortes dores abdominais. Segundo ela, os médicos orientaram a suspensão da medicação, mas os sintomas pioraram, culminando com a internação da paciente no mesmo hospital, sob o diagnóstico de sepse. Os autores informaram que a nova internação se estendeu por cinco meses, ao longo dos quais a mulher esteve na UTI, sofreu parada cardíaca de mais de 14 minutos, ruptura do intestino, colostomias, sangramentos, ferida exposta na região abdominal, risco de perda de um braço em face de uma trombose, queimaduras, coma, atrofia muscular, perda de cabelo e considerável perda de peso (chegando a pesar cerca de 30 kg).

Alegaram também que a autora ficou com feridas e cicatrizes no abdômen e nas costas, além de ter sofrido necrose nos músculos abdominais e anosia (perda de olfato). Sustentaram que houve profundo abalo emocional, sendo que a autora perdeu o emprego e a independência, pois mal consegue se locomover sozinha e não pode mais dirigir.

Defesa

Os médicos contestaram, afirmando, entre outros argumentos, que as complicações não foram oriundas da cirurgia. Disseram que tentaram a transferência da autora para hospital público de Caxias do Sul, opção não aceita pelo coautor, mesmo advertido acerca dos custos. Alegaram que a perda de olfato é questão subjetiva, impossível de ser diagnosticada. E que não cabe aos médicos fiscalizar as condições sanitárias do hospital.

Já o Divina Providência sustentou que o procedimento é sujeito a riscos e que os médicos foram escolhidos pela autora, não havendo indicação alguma pelo hospital. Alegou ainda que não há responsabilidade solidária em relação à conduta dos médicos réus, que não são seus empregados.

Julgamento 

No TJRS, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou pelo provimento parcial à apelação dos médicos e negou o recurso dos autores da ação. Os valores das indenizações, fixados em 1° Grau, foram mantidos. A título de dano moral, a autora receberá R$ 50 mil e o coautor, R$ 20 mil. A indenização por dano estético, devida apenas à paciente, foi arbitrada em R$ 30 mil. Os valores serão pagos apenas pelos médicos. O relator entendeu que a culpa do hospital deve ser afastada, já que não há vínculo entre a casa de saúde e os profissionais, que apenas utilizaram as dependências do centro cirúrgico.  

O hospital requereu ressarcimento das despesas efetuadas para o restabelecimento da saúde da autora. A responsabilidade foi direcionada aos médicos, culpados pelos danos suportados pelos autores, que deverão custear as despesas com a internação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70044882470

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Empresa de próteses de silicone é absolvida em processo - Direito Civil

28-12-2012 06:00

Empresa de próteses de silicone é absolvida em processo

 

O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Foi com esse entendimento que a 10ª Câmara Cível negou pedido de indenização para mulher que implantou prótese de silicone em 1988.

Caso

A autora ingressou com ação contra a empresa Dow Corning do Brasil Ltda, alegando que esta seria a responsável por defeitos constatados nas próteses mamárias de silicone após a cirurgia feita em 1988, e que estes defeitos estariam colocando a sua saúde em riso e prejudicando a estética. Informou que realizou vários exames que constataram os defeitos, estando obrigada a se submeter a novas cirurgias para corrigir o problema.

Sentença

Na Justiça, a autora afirmou que o fato lhe trouxe abalo patrimonial e moral, devendo ser indenizada.

A ré defendeu-se alegando ausência de comprovação de que as próteses seriam de sua fabricação.

O Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00,

Apelação

O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, argumentou que pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deve demonstrar a existência do dano e do nexo de casualidade entre o prejuízo alegado e, no caso, o produto fornecido pela empresa.

O magistrado afirmou ainda que a inversão do ônus da prova não resolveria a questão, pois implicaria na obrigatoriedade da ré em demonstrar que não vendeu a prótese à autora, o que se mostra impossível, sendo assim da autora a obrigação de comprovar a existência dos fatos.

Não trouxe a autora qualquer elemento que indicasse a aquisição da prótese (nota fiscal, etc), e nem mesmo documento extraído na oportunidade (1988), pela clínica médica ou pelo próprio profissional que realizou a cirurgia. O único elemento probatório é a declaração médica exarada no ano de 2005, ou seja, 17 anos após a colocação, que pela sua imprecisão, própria do tempo decorrido, já sequer especifica o tipo de prótese colocada, sendo assim não faz prova segura do alegado na inicial, considerando que várias são as empresas que produzem e vendem esse material, afirmou o relator.

Assim, o magistrado considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, pois o elemento probatório apresentado pela autora não foi suficiente para a condenação. Isso posto, estou por negar provimento ao recurso.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

 

Apelação Civil nº 70045275211

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Empresa de próteses de silicone é absolvida em processo - Direito Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Negada indenização para homem que sofreu sequestro relâmpago dentro de estacionamento - Direito Civil

28-12-2012 08:00

Negada indenização para homem que sofreu sequestro relâmpago dentro de estacionamento

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS consideraram improcedente o pedido de indenização realizado por autor que sofreu sequestro relâmpago dentro do estacionamento do Hospital da PUC, em Porto Alegre.

O Juízo do 1º Grau havia determinado o pagamento de indenização, mas a sentença foi reformada no 2º Grau.

Caso

O autor da ação afirmou que foi vítima de sequestro relâmpago no estacionamento do Hospital da PUC, gerenciado pela empresa CPC Parking Administração de Estacionamentos Ltda. Em função do assalto, sofreu danos materiais no valor de R$ 2 mil e danos psíquicos.

No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado procedente pelo Juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 15ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre.

Na sentença, o magistrado determinou o pagamento, de forma solidária, de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2 mil e de danos morais no valor de R$ 5 mil.

Apelação

Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo de apelação foi o Desembargador Jorge Alberto Pestana, que reformou a sentença.

Para o Magistrado, o pedido é improcedente pois não é possível exigir  que o hospital e a empresa de estacionamento tenham segurança armada para conter esse tipo de ato criminoso.

Não se pode exigir que o réu mantenha força armada privada a prevenir ou evitar os crimes perpetrados à mão armada em suas dependências, seja contra o seu próprio patrimônio, seja contra o patrimônio de seus consumidores, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 70046273702

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Negada indenização para homem que sofreu sequestro relâmpago dentro de estacionamento - Direito Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Município de Nova Andradina é condenado a pagar mais de R$ 24 mil de indenização - Direito Civil

28-12-2012 10:00

Município de Nova Andradina é condenado a pagar mais de R$ 24 mil de indenização

A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Nova Andradina inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por V.F.V.

Consta nos autos que o apelado, no dia 10 de novembro de 2007, teria caído dentro de um buraco localizado no meio de via pública sem a devida iluminação, formado pela ação das chuvas, tendo sofrido diversas lesões, em especial a quebra de dois dentes e cortes em sua face deixando cicatrizes.

A prefeitura municipal alega que não há qualquer irregularidade a ele imputável, pois o buraco teria sido formado em decorrência de fortes chuvas ocorridas no período. Sustenta ainda que, ao tomar conhecimento das deformidades da via, adotou as providências necessárias, além de não ter sido provado que as lesões observadas decorreram da queda no buraco.

Sensível aos argumentos do autor e das provas contidas nos autos, a magistrada em primeiro grau deu provimento parcial a ação, condenando a apelante ao pagamento de R$ 24.880,00 a título de indenização por danos estéticos e R$ 40,00 por danos materiais, registrando que não há indícios nos autos de chuva na véspera do acidente com tamanho volume d’água a permitir a formação do buraco na via pública de um dia para o outro.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto ressalta que o apelado terá de conviver permanentemente com cicatrizes no rosto, parte mais visível do corpo e que inegavelmente o identifica fisicamente na comunidade, não havendo vestimenta ou qualquer outro adereço que facilmente disfarce a lesão. Tratando-se de ato omissivo do poder público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva (culpa anônima).

“O apelante deve executar com mais atenção os mínimos deveres impostos à Administração Pública, dentre eles manter preservadas as vias públicas, como forma de prevenir-se de futuras responsabilizações por prejuízos experimentados pelos cidadãos dos Municípios. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”, votou o relator.

Processo nº 0005467-21.2008.8.12.0017

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Juiz determina que plano de saúde realize tratamento em paciente com risco de cegueira - Direito Civil

28-12-2012 15:00

Juiz determina que plano de saúde realize tratamento em paciente com risco de cegueira

 

 

A Hapvida Assistência Médica Ltda. deve realizar tratamento no paciente D.V.S., que sofre de hemorragia nos olhos. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, que responde pela 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos, D.V.S. foi acometido, há seis meses, de uma hemorragia nos olhos que pode levar à cegueira pacientes diabéticos. Para tratamento, foi indicado um procedimento chamado “fotocoagulação”.

O paciente solicitou à Hapvida a realização do procedimento e o fornecimento dos materiais e medicamentos necessários. O plano de saúde, no entanto, negou atendimento alegando doença preexistente.

No último dia 19, D.V.S. obteve liminar favorável na Justiça. Na decisão, o juiz José Edmilson de Oliveira determinou que o plano de saúde realizasse, com urgência, a quantidade necessária de sessões e custeasse as despesas com materiais, medicamentos e honorários médicos, independentemente de valores financeiros ou carências. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil.

Como a empresa não atendeu à ordem, o magistrado determinou, nessa quarta-feira (26/12), o cumprimento no prazo improrrogável de 48h. Também aumentou a multa para R$ 10 mil. “Para que legitimamente o plano de saúde afastasse a cobertura do exame, a doença preexistente deveria ser do conhecimento do próprio segurado, devendo a seguradora comprovar a omissão daquele quando da adesão ao plano”, afirmou.

 

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Município de Fortaleza deve manter a matrícula de 80 alunos com necessidades especiais - Direito Civil

28-12-2012 19:00

Município de Fortaleza deve manter a matrícula de 80 alunos com necessidades especiais

 

O juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos da Comarca de Fortaleza, determinou que 80 alunos com necessidades especiais continuem matriculados no Centro de Convivência Mão Amiga, no bairro Jóquei Clube.

 

Segundo o processo (nº 0077337-79.2007.8.06.0001), que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública, a Secretaria Municipal de Educação e o Centro de Convivência firmaram convênio, em 2005. Na ocasião, ficou acertado que a instituição atenderia 80 alunos com deficiência física e mental.

 

No entanto, em agosto de 2007, a Secretaria afirmou que o Centro só teria capacidade física para 60 estudantes e que, por isso, o antedimento seria reduzido proporcionalmente. Indignados com a situação, os responsáveis pelos alunos ingressaram na Justiça.

 

Liminar foi concedida determinando a manutenção da matrícula de todos os estudantes. O Município foi notificado da decisão, mas não prestou esclarecimentos. Ao julgar o mérito da ação, o juiz Roberto Viana ratificou a liminar, reconhecendo o direito dos alunos de continuarem matriculados, de acordo com os termos do convênio firmado.

 

O magistrado levou em consideração que a redução das matrículas contraria o artigo 208 da Constituição Federal, que garante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, além do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Para o juiz, não se trata da capacidade técnica em educação especializada, por parte do Centro de Convivência, mas da forma com que o Município determinou, de modo abrupto, a redução do número de estudantes, “causando surpresa e ocasionando extrema preocupação para as famílias desses jovens portadores de necessidades especiais”.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Provedor da internet indenizará internauta por página com ofensas à sua honra - Dano Moral

27-12-2012 13:51

Provedor da internet indenizará internauta por página com ofensas à sua honra

 

A condenação foi decidida pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar apelação cível impetrada pela Google Brasil Internet contra sua condenação em primeira instância. Ela não retirou do ar uma página do Orkut que continha afirmações injuriosas, com palavras chulas, contra um internauta. Ele chegou a denunciar a página como ofensiva, mas mesmo assim a empresa manteve a página com as injúrias no ar.

Segundo a desembargadora relatora do processo, “após a ciência do teor ofensivo da publicação por meio de denúncia, a sua não remoção caracteriza o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC (Código de Defesa do Consumidor),  tendo em vista que, agora, há liame entre o dano sofrido pelo autor e a conduta omissiva do provedor, que, podendo, não retirou a publicação ilícita da internet”.

Para ela, a remoção de conteúdo denunciado pelos não usuários não se caracteriza como ato de censura. “Ao contrário, insere-se dentre os deveres do provedor de hospedagem que, diante do conhecimento de flagrante violação aos direitos da personalidade do autor, deve providenciar a exclusão da publicação”.

A página do Orkut questionava a opção sexual do internauta, fazendo comentários chulos em fotografias postadas por ele  no site de relacionamento. Para a desembargador,  a manutenção da página “com conteúdo nitidamente ofensivo ao autor, mesmo após ele ter denunciado a referida página ­­- causou-lhe intenso sofrimento e abalo psíquico, expondo-o, por maior tempo, à situação vexatória e discriminativa”.

Em primeira instância, a Google havia sido condenada e recorreu com uma apelação cível à segunda instância. A 6ª Turma manteve a condenação e definiu a indenização no valor de R$ 8 mil reais.

Da decisão não cabe recurso de mérito ao TJDFT.

 

Processo: 2011.07.1.009218-8 APC

Fonte: TJDF


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segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Mensagem de Fim de Ano 2012



Natal não é um dia, nem um momento, nem uma estação é um estado de espírito. Assim como as comemorações do Ano Novo não significa a mera passagem do tempo nem um marco temporal do fim de um período de doze meses, é um processo de renovação.



O significado do Natal é propagação da bondade e o esforço de reforçar o sentimento de fraternidade entre as pessoas, é um ideal que vem sendo difundido por muitos e muitos anos, por várias religiões e culturas.



Já o Ano Novo é um rito de passagem, onde depositamos nossas esperanças - nossos desejos de um futuro melhor - e revivemos nossas alegrias e tristezas vivenciadas no ano que se esvai.



Assim, desejos a todos os amigos, familiares e leitores - desse humilde blog que busca repassar, propagar, difundir e democratizar o conhecimento jurídico – uma eficiente propagação de feliz Natal e um processo tranquilo e gratificante de passagem para um Ano Novo prósperoQue tudo que é bom e belo lhes sejam copiosamente ofertados, usufruídos e apreciados.



Boas Festas!



Correio Forense - TRF-1 determina que Poder Público custeie internação de paciente grave e carente - Direito Civil

24-12-2012 08:45

TRF-1 determina que Poder Público custeie internação de paciente grave e carente

 

O juiz federal convocado Marcelo Albernaz, relator do agravo de instrumento interposto contra decisão do primeiro grau, deferiu pedido de antecipação da tutela, a fim de determinar aos réus – União, estado de Minas Gerais e município de Uberlândia –, que transfiram o autor imediatamente para UTI de “hospital de nível terciário” (de porte adequado), inclusive da rede privada, se inexistente vaga na rede pública.

O magistrado afirmou que há, nos autos, atestado de médico do SUS, em que consta que o “paciente [...] está internado em sala de emergência há 2 dias, apresentando quadro de SEPSE, com rebaixamento do nível de consciência, sinais de hipocolemia [...], com histórico prévio de AVC há 2 meses”. Além disso, que o atestado classifica o paciente como de alto risco, necessitando urgente transferência para UTI.

Para o relator, a necessidade e a urgência da medida pleiteada são inequívocas e o dever de prestar assistência do Poder Público em casos como este já foi reconhecido pela jurisprudência desta corte. Como exemplo, citou o julgado no AG 0008096-53.2011.4.01.0000/DF, de relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma, publicado no e-DJF1 de 28/05/2012.

AG 0079032-69.2012.4.01.0000/MG

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - TRF-1 determina que Poder Público custeie internação de paciente grave e carente - Direito Civil

 



 

 

 

 

sábado, 22 de dezembro de 2012

Correio Forense - Justiça nega interrupção de gravidez - Direito Civil

20-12-2012 08:30

Justiça nega interrupção de gravidez

 

A Justiça negou autorização para a interrupção de gravidez a uma mulher que sofre de problemas cardíacos. O magistrado esclareceu que, apesar de saber que não podia engravidar, a mulher não tomou medidas para evitar outra gravidez, uma vez que fez o mesmo pedido, que foi deferido, no início do ano passado. A decisão é do juiz Geraldo Carlos Campos, titular da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

 

Na ação, a mulher, que está na oitava semana da gravidez, argumenta que não pode ter filhos porque é portadora de miocardiopatia dilatada familiar, enfermidade que a impede de levar a gravidez adiante. Ainda no pedido, a mulher relata que no início do ano passado recebeu autorização da Justiça para interromper uma outra gravidez.

 

Na ocasião do primeiro pedido, que foi deferido pela Justiça, conforme prevê a lei, por conta do risco de vida para a mãe, o casal já havia sido orientado sobre a “necessidade de estabelecimento de método de contracepção eficaz e definitivo”, argumentou o magistrado.

 

Em sua sentença, o juiz Geraldo Carlos Campos destacou que o casal é formado por pessoas “maduras e esclarecidas”, não podendo se falar em gravidez “fortuita ou não esperada, mas absolutamente previsível”.

 

“Certo é que no aborto terapêutico a lei opta pela mãe e, portanto, torna lícita a conduta, se realizada por médico, ainda que resultante da imprevidência do casal”, afirmou o magistrado, destacando, todavia, que o aborto “não deixa de ser um ato voluntário”. Para o juiz, contudo, diante da oposição de direitos entre a mãe e o feto, e da conduta negligente daquela, não cabe à Justiça permitir o aborto. Com base nesses fundamentos, o pedido foi indeferido.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - TJMG determina que Google desabilite link de imagens - Direito Civil

20-12-2012 09:02

TJMG determina que Google desabilite link de imagens

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a empresa Google Brasil Internet Ltda., com sede em São Paulo, impossibilite o acesso, em um blog, a um link que reproduz imagens da morte de um rapaz por eletrocução, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.       A mãe e as irmãs do rapaz que foi vítima de um acidente de trabalho e morreu eletrocutado alegam nos autos que as fotos da morte de F.M.S. estão sendo divulgadas através do referido blog, hospedado pelo site da Google, o que tem causado grande dor à família. Elas pedem também que as fotos sejam retiradas do banco de dados do site.       O juiz da 7ª Vara Cível de Governador Valadares deferiu o pedido feito na inicial e determinou que o site retirasse do ar as imagens, sob pena de multa diária.       A Google recorreu ao TJMG alegando a impossibilidade técnica do cumprimento da decisão judicial, uma vez que as imagens estão indicadas no blog através de links. Ao clicar nos links, o usuário é remetido para outra plataforma, a 4shared, alterando-se a URL (Uniform Resource Locator), ou endereço virtual. Segundo a Google, o responsável pela exclusão seria então outro provedor de hospedagem, o WZ Communications, proprietário da plataforma 4shared.       O desembargador relator, Estevão Lucchesi, reconheceu a impossibilidade de retirar as fotos; mas, por outro lado, determinou que a Google desabilite o link. “Não há como negar que o link de direcionamento das imagens encontra-se inserido em blog de domínio da Google, devendo esta desabilitar o aludido link, vale dizer, impossibilitar o acesso ao link através do blog.” Essa medida, afirma, “dificultará a difusão do conteúdo, podendo ser facilmente tomada pela Google”.       Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte.       Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.:  (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br   Processo: 1060970-92.2012.8.13.0000

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Segurado receberá indenização devido a hanseníase - Direito Civil

20-12-2012 15:35

Segurado receberá indenização devido a hanseníase

 

O Juiz de Direito Substituto da 13ª Vara Cível De Brasília condenou o Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização securitária integral a segurado que foi diagnosticado com hanseníase, no valor R$ 43 mil.

De acordo com o segurado, ele contratou com o Bradesco um seguro de vida em grupo exclusivo de militares, cuja apólice é renovada anualmente. Durante a vigência do contrato ele desenvolveu hanseníase e, mesmo após a cura, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Por esse motivo ele requereu a indenização securitária que lhe foi negada pelo Bradesco, sob alegação de que a invalidez do autor não se enquadrava na cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.

Por outro lado, o Bradesco alegou ocorrência da prescrição do pedido e afirmou que a incapacidade do requerente não enseja o recebimento da cobertura pretendida. Questionou o valor pedido a título de indenização, dizendo que se fosse devida a indenização, o valor seria o da data da ocorrência do sinistro e não o requerido. Por fim, pediu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que não houve transcurso de prazo prescricional, em virtude de sua suspensão, até a data da negativa do pagamento. Portanto, não houve prescrição da pretensão do autor. O magistrado decidiu que se há documento nos autos comprovando a incapacidade do autor para as suas atividades laborais, dúvidas inexistem quanto à sua invalidez total, sendo suficiente a reforma junto ao exército para compelir a ré ao pagamento integral da indenização.

Processo: 66412-5

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Seguradora é condenada a pagar indenização a portador de doença de Chagas - Direito Civil

20-12-2012 17:36

Seguradora é condenada a pagar indenização a portador de doença de Chagas

 

O Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília condenou o Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização securitária em decorrência de invalidez permanente por doença de Chagas de um segurado, no valor de R$ 83 mil.

De acordo com o segurado,  beneficiário de contrato de seguro de vida, ele sofria de cardiopatia chagásica que desencadeou o hipotireoidismo, a fibromatose palmar, a lombalgia e a compressão da face anterior do saco dural e por esse motivo foi aposentado pelo INSS. Segundo o segurado, a invalidez total e permanente para o trabalho foi comprovada por carta de concessão do benefício de aposentadoria e por análises médicas. No entanto, o Bradesco alegou que o contrato não previa cobertura para invalidez por doença e que dependia de perícia para constatar a  invalidez. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que “diversos laudos juntados aos autos, atestam a invalidez total e permanente do autor. Tanto é que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor e o aposentou por invalidez. O laudo realizado para o INSS, atesta que o autor encontra-se incapacitado definitivamente para o trabalho. O mesmo foi atestado por médicos que determinaram o afastamento definitivo do autor de suas atividades profissionais em função de doença incapacitante. O laudo não atesta simplesmente a existência da invalidez, mas, sim, a sua definitividade, já que o autor não está apto à reabilitação profissional. Assim, restou caracterizado o evento ensejador do pagamento do seguro. O autor faz jus ao pagamento da indenização securitária, pois a doença incapacitante ocorreu durante a vigência do contrato”.

processo: 2011.01.1.049236-6

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente - Direito Processual Civil

20-12-2012 14:30

Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente

 

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a cobrança judicial em Ação Monitória de um credor cujo título de crédito é um cheque no valor de R$ 57.080.00, emitido em 19/8/2009. De acordo com o magistrado, embora a causa do débito não seja pré-requisito para a proposição da ação, ante a negativa do devedor quanto à sua emissão “era dever do credor ter trazido aos autos a causa da dívida, ao menos a nota fiscal que teria lastreado o recebimento do cheque”.   Ao ser citada da cobrança judicial, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, afirmando que não emitiu cheque em favor da embargada e que não sabe informar a causa do mesmo, uma vez que nunca negociou com a parte autora. Sustentou que não tem conhecimento de avalistas ou garantidores do título e que jamais foi procurada para saldar o débito, requerendo, ao final, a improcedência da ação ao argumento de que nunca manteve nenhum tipo de transação comercial com a parte adversa.   A embargada (no caso em questão, um revendedora de automóveis) por sua vez, ao tomar conhecimento dos embargos da devedora, não produziu nenhuma prova da dívida. Limitou-se a impugná-los ao argumento de que na Ação Monitória não caberia a discussão da “causa debendi”.   Na sentença, o juiz afirmou: “Engana-se a embargada. Como já afirmado, embora a “causa debendi” não seja requisito da petição inicial nada impede o embargante de, em sede de embargos, iniciar a discussão a seu respeito, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância. ” O magistrado destacou que é pacífico o entendimento de que a ação monitória fundada em cheque prescrito não precisa descrever a causa que deu origem à emissão do título. “Porém, o(a) embargante, em seus embargos, pode discutir a “causa debendi”, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Em resumo, a “causa debendi” não é requisito da petição inicial da ação monitória, mas o embargante, ao opor seus embargos, pode levantá-la como matéria de defesa, momento em que a investigação da causa que originou a emissão do cheque virá à tona”.   Ainda cabe recurso da sentença.   Processo: 2012.01.1.019589-8

Fonte: TJDF


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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Correio Forense - Ford terá de indenizar antiga concessionária por rescisão de contrato sem justa causa - Direito Civil

18-12-2012 06:00

Ford terá de indenizar antiga concessionária por rescisão de contrato sem justa causa

A Ford terá de indenizar uma revendedora de veículos por ter rescindido sem justa causa o contrato de concessão comercial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que houve violação do artigo 11 da Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/79), segundo o qual o pagamento do preço das mercadorias não pode ser exigido antes do faturamento, salvo ajuste diverso. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

A Autovel e a Ford mantiveram por vários anos contrato de concessão de veículos automotores, sendo a ação proposta em virtude do descumprimento, pela montadora, da obrigação assumida de faturar 180 veículos por mês, durante oito anos. A Ford, em sua defesa, alegou que a falta de pagamento constituiu justa causa para a desoneração da obrigação de faturar unidades à concessionária e para a rescisão da concessão.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao apelo da Ford, acolhendo o argumento de que a recusa de faturamento foi lícita, porque a concessionária deixou de efetuar o pagamento à vista antes do faturamento. Assim, para o TJSP, teria havido justa causa para a rescisão do contrato de concessão.

No recurso especial, a Autovel afirmou que o acórdão violou os artigos 476 do Código Civil e 11 da Lei 6.729/79, pois descumpriu a ordem estabelecida entre as partes no contrato: primeiro faturar para em seguida promover o pagamento.

Convenção

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva constatou que a solução do litígio no STJ não exigia o debate sobre cláusulas contratuais, nem sobre provas. Para ele, a questão é jurídica e resume-se a definir a ordem para que se proceda ao pagamento à vista: se antes ou depois do faturamento.

O ministro fez comentários sobre a Lei Renato Ferrari, que dispôs sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. “Na elaboração da lei, agiu o legislador com grande avanço e coragem, reconhecendo e tipificando uma das modalidades contratuais mais controvertidas, que surgiu com o crescimento industrial no setor automobilístico”, refletiu Cueva.

E exatamente por se tratar de diploma legal que tem como um de seus objetos a regulação de relações de mercado de todo um setor econômico, previu algumas permissões entre os contratantes, reconhecendo a necessidade de lhes delegar a fixação de determinadas questões, como a forma de pagamento, através das convenções das marcas.

Depois do faturamento

No caso da convenção da Ford, consta que o pagamento deveria ser à vista. No entanto, o ministro Cueva constatou que em nenhum momento foi resolvido que o pagamento seria efetuado antecipadamente ao faturamento. “Não existindo na convenção de marcas a determinação do pagamento antecipado, o preço somente poderá ser exigido após o faturamento, nos termos do artigo 11 da Lei Ferrari, em sua primeira parte”, disse.

O ministro lembrou o que dispõe o artigo 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” Ou seja, somente ocorrendo o descumprimento da obrigação de uma das partes, a outra pode deixar de cumprir sua parcela no trato, porque, em tese, poderá não receber o que lhe é devido.

Assim, o relator concluiu que houve abuso de direito por parte da Ford, o que justifica a condenação aos prejuízos a que deu causa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico - Direito Civil

18-12-2012 07:00

Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance.

“Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra.

No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar.

A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados.

Contestação

O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família.

O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico.

Oportunidade frustrada

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho.

Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela.

A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu.

“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora.

Doutrina

No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance.

Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida.

Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano.

A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização.

Fonte: STJ


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