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domingo, 9 de dezembro de 2012

Correio Forense - Plano de Saúde é condenado a custear cirurgia de gastroplastia - Direito Civil

07-12-2012 11:00

Plano de Saúde é condenado a custear cirurgia de gastroplastia

 

 

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou a  Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico a custear o procedimento de gastroplastia por laparoscopia, além das despesas necessárias para o procedimento à autora da ação, R.D.B.

De acordo com os autos, a autora alega que há vários anos faz tratamentos contra obesidade e que, apesar dos feitos, em nenhum deles obteve bons resultados. R.D.B. também narra que, com o aumento constante de peso, sofre de outras enfermidades como pré-diabetes, pressão alta, depressão, gordura no fígado, artrite nos joelhos e má circulação sanguínea nas pernas e pés.

Desse modo, após diversos exames e avaliação de endocrinologista, psiquiatra, psicólogo, cardiologista e nutricionista, a autora consultou um médico cirurgião bariátrico, que a recomendou uma gastroplastia para obesidade mórbida, por meio da técnica de videolaparoscopia.

Assim, R.D.B. solicitou a autorização à ré para a cobertura da cirurgia pelo plano contratado, mas, no entanto, a Unimed negou a autorização para o procedimento, alegando que ele não está na lista da Agência Nacional de Saúde.

Em contestação, a ré Unimed Campo Grande aduz que a cirurgia da autora pode ser escolhida, não sendo, assim, de emergência ou de urgência. A ré também aponta que não há prova de qualquer contraindicação da cirurgia pelo método convencional, que o direito da autora não pode ser preservado em resolução normativa ainda não vigente. Por fim, afirma que R.D.B. contratou o plano de saúde sabendo que a cobertura seria dependente aos procedimentos constantes da lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.

Para o juiz, “o fato de não haver previsão em resolução da ANS a respeito da possibilidade de se fazer a gastroplastia por laparoscopia não exime a ré de cumprir o contrato e autorizar a cobertura do procedimento para a autora, já que a simples ausência de previsão em resolução é fato insuficiente para obstar a realização do procedimento, quando isso não se traduz em desvio de finalidade do contrato firmado entre as partes”.

O magistrado argumenta que “não é admissível que a cobertura contratada se restrinja aos procedimentos previstos em resoluções, que, em verdade, se constituem em referência básica para as operadoras de plano de saúde. A conduta da ré fere direitos da autora como consumidora e cidadã, porquanto afronta normas básicas do Código de Defesa do Consumidor e cerceia o direito fundamental à saúde com base em justificativas desprovidas de fundamento juridicamente plausíveis”.

O juiz conclui que “de acordo com a Resolução 262/11, a gastroplastia por laparoscopia, como reconhece a ré, tornou-se procedimento básico a ser observado pelas operadoras de plano de saúde, do que a operadora já tinha conhecimento antes do ajuizamento desta ação, fundando sua recusa tão somente no fato de que referida resolução ainda não estava em vigor, o que não se constitui em fato impeditivo do direito para o qual se reclama a tutela pretendida. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré a prestar cobertura em favor da autora para o procedimento de gastroplastia por laparoscopia, arcando, também, com as despesas necessárias à realização do procedimento”.

Processo nº 0045086-98.2011.8.12.0001

Fonte: TJMG


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