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sábado, 29 de dezembro de 2012

Correio Forense - Provedor da internet indenizará internauta por página com ofensas à sua honra - Dano Moral

27-12-2012 13:51

Provedor da internet indenizará internauta por página com ofensas à sua honra

 

A condenação foi decidida pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar apelação cível impetrada pela Google Brasil Internet contra sua condenação em primeira instância. Ela não retirou do ar uma página do Orkut que continha afirmações injuriosas, com palavras chulas, contra um internauta. Ele chegou a denunciar a página como ofensiva, mas mesmo assim a empresa manteve a página com as injúrias no ar.

Segundo a desembargadora relatora do processo, “após a ciência do teor ofensivo da publicação por meio de denúncia, a sua não remoção caracteriza o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC (Código de Defesa do Consumidor),  tendo em vista que, agora, há liame entre o dano sofrido pelo autor e a conduta omissiva do provedor, que, podendo, não retirou a publicação ilícita da internet”.

Para ela, a remoção de conteúdo denunciado pelos não usuários não se caracteriza como ato de censura. “Ao contrário, insere-se dentre os deveres do provedor de hospedagem que, diante do conhecimento de flagrante violação aos direitos da personalidade do autor, deve providenciar a exclusão da publicação”.

A página do Orkut questionava a opção sexual do internauta, fazendo comentários chulos em fotografias postadas por ele  no site de relacionamento. Para a desembargador,  a manutenção da página “com conteúdo nitidamente ofensivo ao autor, mesmo após ele ter denunciado a referida página ­­- causou-lhe intenso sofrimento e abalo psíquico, expondo-o, por maior tempo, à situação vexatória e discriminativa”.

Em primeira instância, a Google havia sido condenada e recorreu com uma apelação cível à segunda instância. A 6ª Turma manteve a condenação e definiu a indenização no valor de R$ 8 mil reais.

Da decisão não cabe recurso de mérito ao TJDFT.

 

Processo: 2011.07.1.009218-8 APC

Fonte: TJDF


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