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sábado, 15 de dezembro de 2012

Correio Forense - Estado do Paraná é condenado a indenizar, por dano moral, homem que foi preso ilegalmente - Dano Moral

11-12-2012 10:00

Estado do Paraná é condenado a indenizar, por dano moral, homem que foi preso ilegalmente

 

O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a um homem (R.T.S.) que foi preso ilegalmente em sua residência, no dia 1º de novembro de 2006, por volta das 20h30min, na presença da esposa e filhos. A prisão resultou de uma denúncia anônima de que R.T.S. teria ameaçado, com arma de fogo, alguns moradores do condomínio em que morava.

Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Dulce Maria Cecconi, consignou em seu voto: "[...] observo que o conjunto probatório colacionado aos autos aponta para a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, nos exatos moldes da sentença recorrida".

"Isto porque, da simples narrativa e documentos que embasam os presentes autos, vislumbra-se que, em se tratando de crime de ameaça, não poderiam os policiais ter efetuado a prisão em flagrante, com base apenas em denúncia anônima, eis que não prescinde da representação do ofendido, nos termos do que dispõe o art. 147 do Código Penal: ‘Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação'."

"Além disso, pelos documentos de fls. 43 e 53 constata-se que o autor possuía autorização para porte de arma de fogo, o que também afastaria a possibilidade de prisão em flagrante por este motivo."

"Assim, sendo considerada a prisão ilegal, ou seja, por ter sido o ato praticado pelos policiais ao total arrepio da lei, deve o Estado ser responsabilizado pela conduta de seus agentes."

(Apelação Cível n.º 932755-5)

Fonte: TJPR


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