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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Correio Forense - Empresário obtém direito de retirar blog do ar - Direito Civil

17-12-2012 09:00

Empresário obtém direito de retirar blog do ar

 

Ele exercia cargo diretivo em empresa pública e se sentiu ofendido com publicações contrárias a ele na internet

Por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Google Brasil Internet Ltda. terá de indenizar em R$ 15 mil o empresário P.M.B., por abrigar um blog que divulgou conteúdo ofensivo. A Justiça determinou, ainda, que a empresa retirasse o site da rede mundial de computadores.       O empresário foi nomeado em 2008 pelo então presidente da República, Lula da Silva, e pelo ministro das Comunicações à época, Hélio Costa, para o cargo de diretor de gestão de pessoas da Empresa Brasileira de Telégrafos do Brasil (Correios). Ele afirma que, como coordenou o quadro de pessoal, considerava normal receber questionamentos sobre sua atuação.       Entretanto, no início de junho de 2010, P. descobriu um blog que continha mensagens difamatórias, caluniosas e injuriosas contra ele. Segundo relata, no site, além de ser qualificado como “anta”, “burro”, “arrogante” e “desonesto”, o empresário foi acusado de negociar propinas. P. alega que a página não apresentava provas, contendo apenas “opiniões inflamadas de uma pessoa com o nítido propósito de prejudicar sua imagem e sua honra”.       Defendendo que a Google foi omissa e negligente, pois deveria ter evitado que mensagens ofensivas anônimas fossem disponibilizadas ao acesso público, o empresário fez um pedido liminar para que a empresa retirasse o blog de circulação, apresentasse em juízo os dados completos do titular e criador das páginas e lhe pagasse indenização pelos danos morais sofridos.       Em agosto de 2010, a juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a exclusão do blog da rede mundial de computadores e a prestação de informações do usuário responsável pelo site.       Contestação       A Google afirmou que sua atividade se limitava à hospedagem de páginas de conteúdo de terceiros. A empresa sustentou ainda que, considerando que a finalidade do blog em questão consiste na discussão dos cidadãos sobre o destino do dinheiro público em estatais, a remoção integral da página violaria os direitos constitucionais da coletividade. “O usuário responde pelo que postar em suas páginas e existem ferramentas para que se denuncie o abuso. Não há como a Google tomar o poder de jurisdição do Estado-juiz e decidir o que seria abusivo”, declarou.       Para a empresa, um blog é “um espaço virtual de opinião”, e impedir os internautas de expressar livremente seus pensamentos caracterizaria ofensa à Constituição Federal, à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, configurando-se como “ato autoritário de censura”.       Segundo a Google, não houve abuso que afetasse a intimidade, a privacidade e a honra do empresário. “Aqueles que exercem cargo diretivo de empresa pública estão sujeitos a cobranças distintas das impostas aos particulares. Por isso, a proteção aos homens públicos é mais branda, pois ao aceitar sua função eles tacitamente se submetem à crítica da população”, argumentou.       A juíza Soraya Láuar entendeu que a empresa foi negligente, pois possibilitou, em seu domínio, a criação de página que, sob o fundamento de promover a defesa das instituições públicas, ocasionou dano à imagem do diretor. Para Láuar, a Google foi também omissa, pois não exigiu a identificação do criador do blog, “cujo teor agressivo era patente à primeira leitura”. Em julho de 2012, a magistrada determinou a retirada do conteúdo ofensivo e condenou a empresa a indenizar o empresário pelos danos morais em R$ 15 mil.       Decisão no TJMG: divergência       A Google apelou da sentença no mês seguinte.       No TJMG, houve divergência no julgamento do recurso. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, respectivamente, revisor e vogal, consideraram que, mesmo que a Google não tenha inserido os dados prejudiciais ao empresário no site, ela não só tem responsabilidade como prestadora de serviço como dispunha de mecanismos de controle que deixou de utilizar.       “A empresa disponibiliza espaço de hospedagem de páginas pessoais de usuários, em atividade extensamente lucrativa, bastando acessar a página dos blogs para deparar com inúmeras indicações de links, o que evidentemente decorre de um contrato comercial do qual se aufere lucro. Portanto, ainda que o usuário utilize o serviço gratuitamente, há um ganho indireto por parte da prestadora do serviço e por isso ela deve assumir os riscos de sua atividade”, ponderou o revisor.       O relator, desembargador Alberto Henrique, ficou vencido. Ele considerou que os autos não traziam provas de que P., antes do ajuizamento da ação, tivesse solicitado à Google a exclusão do conteúdo ofensivo.       Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.:  (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br  

Processo: 1674570-30.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG


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