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sábado, 29 de dezembro de 2012

Correio Forense - Médicos deverão indenizar paciente em R$ 80 mil por danos estéticos e morais - Direito Civil

27-12-2012 19:02

Médicos deverão indenizar paciente em R$ 80 mil por danos estéticos e morais

Paciente que sofreu complicações e ficou com sequelas após se submeter a cirurgia plástica será indenizada pelos médicos que efetuaram o procedimento em R$ 80 mil, a título de danos morais e estéticos. O marido dela, coautor da ação, também receberá R$ 20 mil. Os profissionais ainda deverão ressarcir o Hospital Divina Providência, de Porto Alegre, com as despesas efetuadas para o restabelecimento da saúde da paciente. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

O casal ajuizou Ação Declaratória com Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais contra o Hospital Divina Providência e os médicos Julio Walter Vedovato e Deivis Henrique Albers. Eles narraram que, em 21/07/06, a autora submeteu-se a uma cirurgia plástica (abdominoplastia, lipoaspiração e colocação de próteses de silicone nos seios) realizada nas dependências do hospital demandado pelos médicos réus.

Após receber alta, a paciente começou a sentir fortes dores abdominais. Segundo ela, os médicos orientaram a suspensão da medicação, mas os sintomas pioraram, culminando com a internação da paciente no mesmo hospital, sob o diagnóstico de sepse. Os autores informaram que a nova internação se estendeu por cinco meses, ao longo dos quais a mulher esteve na UTI, sofreu parada cardíaca de mais de 14 minutos, ruptura do intestino, colostomias, sangramentos, ferida exposta na região abdominal, risco de perda de um braço em face de uma trombose, queimaduras, coma, atrofia muscular, perda de cabelo e considerável perda de peso (chegando a pesar cerca de 30 kg).

Alegaram também que a autora ficou com feridas e cicatrizes no abdômen e nas costas, além de ter sofrido necrose nos músculos abdominais e anosia (perda de olfato). Sustentaram que houve profundo abalo emocional, sendo que a autora perdeu o emprego e a independência, pois mal consegue se locomover sozinha e não pode mais dirigir.

Defesa

Os médicos contestaram, afirmando, entre outros argumentos, que as complicações não foram oriundas da cirurgia. Disseram que tentaram a transferência da autora para hospital público de Caxias do Sul, opção não aceita pelo coautor, mesmo advertido acerca dos custos. Alegaram que a perda de olfato é questão subjetiva, impossível de ser diagnosticada. E que não cabe aos médicos fiscalizar as condições sanitárias do hospital.

Já o Divina Providência sustentou que o procedimento é sujeito a riscos e que os médicos foram escolhidos pela autora, não havendo indicação alguma pelo hospital. Alegou ainda que não há responsabilidade solidária em relação à conduta dos médicos réus, que não são seus empregados.

Julgamento 

No TJRS, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou pelo provimento parcial à apelação dos médicos e negou o recurso dos autores da ação. Os valores das indenizações, fixados em 1° Grau, foram mantidos. A título de dano moral, a autora receberá R$ 50 mil e o coautor, R$ 20 mil. A indenização por dano estético, devida apenas à paciente, foi arbitrada em R$ 30 mil. Os valores serão pagos apenas pelos médicos. O relator entendeu que a culpa do hospital deve ser afastada, já que não há vínculo entre a casa de saúde e os profissionais, que apenas utilizaram as dependências do centro cirúrgico.  

O hospital requereu ressarcimento das despesas efetuadas para o restabelecimento da saúde da autora. A responsabilidade foi direcionada aos médicos, culpados pelos danos suportados pelos autores, que deverão custear as despesas com a internação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70044882470

Fonte: TJRS


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