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sábado, 29 de dezembro de 2012

Correio Forense - Empresa de próteses de silicone é absolvida em processo - Direito Civil

28-12-2012 06:00

Empresa de próteses de silicone é absolvida em processo

 

O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Foi com esse entendimento que a 10ª Câmara Cível negou pedido de indenização para mulher que implantou prótese de silicone em 1988.

Caso

A autora ingressou com ação contra a empresa Dow Corning do Brasil Ltda, alegando que esta seria a responsável por defeitos constatados nas próteses mamárias de silicone após a cirurgia feita em 1988, e que estes defeitos estariam colocando a sua saúde em riso e prejudicando a estética. Informou que realizou vários exames que constataram os defeitos, estando obrigada a se submeter a novas cirurgias para corrigir o problema.

Sentença

Na Justiça, a autora afirmou que o fato lhe trouxe abalo patrimonial e moral, devendo ser indenizada.

A ré defendeu-se alegando ausência de comprovação de que as próteses seriam de sua fabricação.

O Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00,

Apelação

O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, argumentou que pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deve demonstrar a existência do dano e do nexo de casualidade entre o prejuízo alegado e, no caso, o produto fornecido pela empresa.

O magistrado afirmou ainda que a inversão do ônus da prova não resolveria a questão, pois implicaria na obrigatoriedade da ré em demonstrar que não vendeu a prótese à autora, o que se mostra impossível, sendo assim da autora a obrigação de comprovar a existência dos fatos.

Não trouxe a autora qualquer elemento que indicasse a aquisição da prótese (nota fiscal, etc), e nem mesmo documento extraído na oportunidade (1988), pela clínica médica ou pelo próprio profissional que realizou a cirurgia. O único elemento probatório é a declaração médica exarada no ano de 2005, ou seja, 17 anos após a colocação, que pela sua imprecisão, própria do tempo decorrido, já sequer especifica o tipo de prótese colocada, sendo assim não faz prova segura do alegado na inicial, considerando que várias são as empresas que produzem e vendem esse material, afirmou o relator.

Assim, o magistrado considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, pois o elemento probatório apresentado pela autora não foi suficiente para a condenação. Isso posto, estou por negar provimento ao recurso.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

 

Apelação Civil nº 70045275211

Fonte: TJRS


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