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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Correio Forense - Não é abusiva cláusula de que obriga contrato de seguro total de bem arrendado - Direito Civil

29-05-2010 10:00

Não é abusiva cláusula de que obriga contrato de seguro total de bem arrendado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva cláusula contratual de empresa seguradora de veículo que obrigue o arrendatário a contratar seguro total do bem arrendado, deixando como beneficiária a arrendadora. Conforme o entendimento dos ministros da Quarta Turma, isso é possível porque, como a proprietária do bem continua sendo a arrendadora, o arrendatário passa a ser configurado como mero possuidor temporário deste bem.

O entendimento foi defendido numa questão que envolvia a possibilidade de uma cláusula contratual semelhante – imposta aos consumidores pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil, no Distrito Federal – ser ou não considerada nula.

Na prática, o STJ modificou parte de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em ação civil movida pelo Ministério Público (MPDFT) contra a empresa, pela postura adotada no sentido de obrigar os clientes a contratarem o seguro total dos bens arrendados, estabelecer a própria Itauleasing como beneficiária e convencionar a obrigação do pagamento do prêmio pelo consumidor.

Em recurso especial interposto ao Tribunal, a Itauleasing tinha a pretensão de mudar a decisão original. Os ministros da Quarta Turma do STJ, entretanto, mantiveram a decisão do TJDFT, com exceção do item do acórdão que declarava nula tal cláusula, que não foi vista como "abusiva" por parte do Tribunal Superior.

Venda casada O juízo de direito da Décima Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília julgou procedente o pedido do MPDFT e declarou a nulidade da cláusula, condenando o Itauleasing a devolver a todos os consumidores que firmaram o referido contrato os valores por eles despendidos. O TJDFT também rejeitou a chamada "venda casada" dos contratos, para que os seguros possam vir a ser realizados em qualquer seguradora de livre escolha dos interessados.

No recurso interposto ao STJ, para mudar a decisão, a Itauleasing argumentou que houve "inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor" e destacou que o entendimento isolado do TJDFT é que viola frontalmente tal código. De acordo, ainda, com os advogados da empresa, a referida cláusula, tida como abusiva, obedeceria ao princípio da boa-fé, respeitando os direitos do arrendatário e resguardando os direitos da arrendadora, "não privilegiando nem onerando excessivamente nenhum dos dois".

Interesses bilateraisPara o ministro relator do voto no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, não há que se falar em onerosidade excessiva ou cláusula abusiva. "O seguro – não imposta ou determinada a seguradora agenciadora para sua contratação – atende aos interesses bilaterais dos contratantes", destacou o relator, ao explicar que à empresa cabe a garantia do bem cedido em leasing e, ao arrendatário, a garantia securitária em caso de um infortúnio com o bem, que utiliza em nome da arrendatária e que se obriga a devolver ou adquirir.

Foi por esse motivo, ressaltou o relator, que o item do seguro questionado não atinge interesses externos à estrutura contratual, mas sim a benefícios às partes contratantes, simultaneamente, o que o torna legítimo. O relator concedeu provimento parcial ao recurso apenas para modificar decisão do TJDFT que anulou a cláusula que obrigava os clientes a contratarem o seguro total dos bens arrendados. Os demais ministros da Quarta Turma votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Defensoria Pública garante pensão por morte a assistido homossexual - Direito Civil

29-05-2010 15:00

Defensoria Pública garante pensão por morte a assistido homossexual

[color=#708059]

A Defensoria Pública da União no Amazonas (DPU/AM), por meio do Defensor Público Federal Ricardo Figueiredo Giori, obteve, junto ao Juizado Especial Federal do Amazonas, o reconhecimento do direito de B.N.M. receber pensão por morte, decorrente de relacionamento homoafetivo.

 B.N.M. viveu durante quase dez anos com E.T.L., que já tinha uma filha. Diante da total divergência entre os depoimentos das testemunhas do autor e das testemunhas da litisconsorte passiva (filha do falecido), foi marcada uma audiência para acareação.

 Foi constatada a existência de duradoura relação homoafetiva, o que levou ao reconhecimento do direito previdenciário à pensão por morte. A decisão significou uma importante vitória na luta dos homossexuais para a garantia de seus direitos fundamentais.

 

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Fonte: DPU


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Correio Forense - Intervenção em empresas de M Dias Branco Neto é restabelecida em Natal - Direito Civil

30-05-2010 10:00

Intervenção em empresas de M Dias Branco Neto é restabelecida em Natal

[color=#424242]

O Tribunal de Justiça restabeleceu a intervenção judicial na Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim e na Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio LTDA. A decisão da corte que decreta a intervenção foi proferida no agravo de instrumento nº 2010.004301-8 e suspende a decisão da 16ª Vara Cível de Natal, que havia revogado a intervenção judicial sob o argumento de que os advogados do ex-Senador Geraldo Melo tinham induzido o juízo a erro.

Na decisão do Tribunal, fica esclarecido que, ao contrário do que entendeu o Magistrado da 16ª vara, na Assembléia realizada em 30 de abril de 2008, não houve nenhuma alteração no objeto e/ou na denominação social da Companhia Açucareira Vale do Ceará-Mirim.

A discussão começou quando os antigos acionistas da Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim resolveram vender suas ações ao empresário Manuel Dias Branco Neto. No negócio, estimado em mais de R$ 200 milhões, entre obrigações de pagar e de fazer, também foi vendida a empresa Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio LTDA, empresa arrendatária de parte do parque agrícola e industrial da Cia Açucareira. Alguns meses após fecharem o negócio, segundo alegações do ex-Senador Geraldo Melo na medida cautelar que bloqueou todo o patrimônio da Cia Açucareira, o comprador passou a não honrar com os pagamentos acertados e, ainda, iniciou um processo de alienação de diversos imóveis da empresa, o que só seria permitido ao final do pagamento de todo o contrato, o que ainda não havia ocorrido.

Atualmente, além da intervenção judicial decretada, do patrimônio imobiliário das empresas indisponíveis, da necessidade do empresário garantir através de depósito judicial quantia suficiente ao valor das terras comercializadas em desacordo com o contrato firmado com o Ex-Senador Geraldo Melo, o empresário está também com o seu patrimônio imobiliário pessoal bloqueado.

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Fonte: TJRN


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Correio Forense - Improcedente ação por decadência de prazo para reclamar defeito em veículo - Direito Civil

30-05-2010 16:00

Improcedente ação por decadência de prazo para reclamar defeito em veículo

[color=#312f27]É imperativo o reconhecimento da decadência, ou seja, da perda do direito pela inércia de seu titular dentro de prazo prefixado. Com base nesse entendimento, os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento a apelo contra decisão da Comarca de Lajeado, pois escoado o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para reclamar de problema mecânico de veículo usado adquirido.

O autor ingressou com ação de embargos à execução contra uma loja de veículos depois de comprar uma caminhonete modelo Sprinter, usada, financiando parte do pagamento. Um cheque pré-datado no valor de R$ 15 mil foi entregue para pagamento do saldo, tendo adiantado cerca de R$ 7,7 mil antes do vencimento do título.

Após a aquisição, ocorrida em 27 de fevereiro de 2008, o motor do veículo fundiu em 27 de fevereiro de 2008, razão pela qual foram efetuadas despesas no valor aproximado de R$ 13,1 mil para o conserto. Procurada, a credora não concordou em conceder um abatimento no preço do veículo ou um parcelamento de saldo. Dessa forma, o comprador sustou o pagamento e acostou aos autos, em 28 de maio, a notificação do ocorrido.

A loja, por sua vez, apresentou impugnação argumentando não haver relação de consumo porque o veículo foi adquirido por pessoa jurídica e o cheque entregue por pessoa física. Alegou, ainda, que foi a conduta do autor que motivou o problema, uma vez que antes de comprar submeteu o veículo a mecânicos de sua confiança, que nada constataram, tendo o defeito sido causado pela falta de água no motor, fato que indicaria imprudência.

O julgador de 1º Grau não acolheu os embargos por entender que a relação entre as partes não se encontra entre as abrigadas pelo CDC. Inconformado, o autor recorreu ao TJ.

Apelação

No Tribunal, porém, a relação foi classificada como sendo de consumo. "Independente de ser pessoa jurídica ou física, a compradora do veículo que é objeto da lide, a relação é de consumo. O art. 2º do CDC inclui expressamente a pessoa jurídica nas relações de consumo", observa o relator, Desembargador Guinther Spode, em seu voto.

No entanto, o apelo não foi provido em razão da decadência em relação aos vícios apresentados. Em se tratando de bens duráveis, o prazo de decadência de vícios ocultos é de 90 dias, contados a partir da data em que ficar evidenciado o defeito, segundo disposto no art. 26, incico II combinado com o § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "É imperativo reconhecer a decadência do apelante em relação aos vícios representados pelas notas fiscais", observou. "A notificação foi acostada nos autos um dia após o dies aquo da decadência do direito do apelante reclamar vícios ocultos."

Participaram do julgamento, realizado em 18/05, os Desembargadores Mylene Maria Michel e José Francisco Pellegrini.

Apelação Cível nº 70034183574

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Fonte: TJRS


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sábado, 29 de maio de 2010

Correio Forense - PM\'s agridem adolescente e Estado paga indenização - Dano Moral

27-05-2010 09:30

PM's agridem adolescente e Estado paga indenização

[color=#424242]Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiram, mais uma vez, que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, quando em serviço, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, independente da apuração de dolo ou culpa.

Desta vez, o caso em julgamento ocorreu no dia 31 de março de 2005, quando um adolescente, estava na casa da namorada quando foi abordado por um veículo tipo Frontier, no qual se encontravam três militares do GTC da Policia Militar e, após revista no local, os policiais lhe algemaram o levaram para um matagal na "estrada da raiz" no município de Mossoró.

Segundo o autor da ação, registrado nos autos, os policiais perguntaram acerca de bolsas e jóias supostamente roubadas da esposa de um delegado da cidade e, em seqüência, começaram a agredir o adolescente com socos, chutes e cotoveladas, tendo inclusive se efetuado disparos de arma de fogo próximo ao ouvido dele.

O Estado chegou a mover Apelação Cível (n° 2009.009501-3), junto ao TJRN, mas o recurso não teve provimento, já que a decisão considerou que a conduta dos agentes do Estado foi "absurda e abusiva", pois, segundo os autos é que os PM's efetuaram a prisão sem ordem da autoridade judiciária, sendo sem justa causa, pois não havia flagrante, ferindo o artigo 5º, da Constituição Federal.

A decisão também ressaltou que os próprios depoimentos dos policiais presentes no procedimento investigatório (Folha 41/92) se pode concluir que eles sequer sabiam quem estavam prendendo. "Tem-se ainda, que os PM's confessam as agressões além de serem totalmente contraditórios em suas respostas", define o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz.

O relator ainda destacou que, dos depoimentos presentes na investigação, os próprios policiais, a toda hora, perguntavam o nome do adolescente, e ainda o agrediram fisicamente, sendo, conforme já dito, "totalmente descabida a prisão, pois não há mandado de prisão expedido nem tampouco flagrante, que ensejasse a prisão".

Desta forma, o Ente Público terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, e, em favor dos pais, em mais 5 mil reais.

 

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Fonte: TJRN


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Correio Forense - Banco é condenado a pagar 25 mil por devolver indevidamente cheque a cliente - Dano Moral

27-05-2010 10:00

Banco é condenado a pagar 25 mil por devolver indevidamente cheque a cliente

[color=#323030]

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Rio do Sul e condenou o Banco do Estado de Santa Catarina – Besc ao pagamento de R$ 25,5 mil em indenização, a título de danos morais, a Miriam Feifarek, por ter realizado indevidamente uma devolução de cheque, e inserido seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

   Em 1º grau, a quantia havia sido fixada em R$ 1 mil. Em agosto de 2003, após ter efetuado pagamento da mensalidade da faculdade, a estudante teve seu cheque devolvido pelo banco, mesmo com saldo suficiente para a compensação. Segundo ela, por conta disso, passou por sérios constrangimentos e quase teve a matrícula cancelada na instituição de ensino. 

    Em sua apelação, Miriam requereu a majoração da quantia indenizatória para 50 salários-mínimos, com o argumento de que o valor arbitrado na origem não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e destacou o caráter pedagógico da indenização.

    Os magistrados, ao acatarem o pleito, lembraram que para esse tipo de reparação é necessária a observação da culpa do causador do dano; das condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; da intensidade do sofrimento psicológico causado pelo vexame; da finalidade pedagógica, para que a prática do ato ilícito não se repita; e do bom senso, para não gerar enriquecimento indevido à vítima.

    "Assim, atendendo aos critérios supramencionados, a indenização arbitrada em R$ 1.000,00 mostra-se diminuta, devendo ser provido o recurso da autora para, na esteira das decisões desta Câmara, majorar o quantum indenizatório para o teto requerido pela autora, ou seja, R$ 25.500,00", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.058288-8)

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Fonte: TJSC


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Correio Forense - Salão de beleza é condenado por queda de cabelo - Dano Moral

27-05-2010 16:00

Salão de beleza é condenado por queda de cabelo

O salão de beleza Edson Freitas terá que pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral ao modelo e ator Sanderlei Gomes dos Santos, que perdeu os cabelos após tratamento para alisamento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que rejeitou o recurso do salão e manteve sentença de 1º grau.

Para o relator da apelação cível, desembargador Francisco de Assis Pessanha, o valor da indenização é adequado, já que Sanderlei depende de sua imagem para trabalhar.

"A verba indenizatória no valor de R$ 15.000,00 não é excessiva a ponto de refletir enriquecimento sem causa da parte autora, que exerce a profissão de modelo e ator, explorando a sua imagem em desfiles e material publicitário, o que justifica a quantia arbitrada", destacou o magistrado. O autor da ação também receberá R$ 268,97 por danos materiais.

O modelo conta no processo que, em 3 de novembro de 2005, esteve no estabelecimento réu, em Macaé, no qual solicitou à atendente uma escova simples, na tentativa de alisar os seus cabelos encaracolados. A funcionária lhe disse que, para surtir efeito, o autor teria que fazer uma "escova com amaciamento". Diante de tal sugestão, o ator afirmou que não queria colocar qualquer produto químico em seus cabelos, mas a atendente lhe tranqüilizou, dizendo que não usaria produto químico. Ao iniciar o tratamento capilar, o autor sentiu queimar seu couro cabeludo. Quando terminou o alisamento, a assistente lhe recomendou que só lavasse o cabelo após três dias. No dia seguinte, Sanderlei Gomes percebeu que seu cabelo começou a cair em grande quantidade.

Nº do processo: 0006507-78.2006.8.19.0028

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Uso de imagens não autorizadas por prefeitura gera indenização - Dano Moral

28-05-2010 12:00

Uso de imagens não autorizadas por prefeitura gera indenização

Três jovens serão indenizados com o valor de R$ 5.000,00 (cada um) pelo Município do Natal, à título de indenização por danos morais sofridos pelos autores, decorrente de uso indevido da imagem dos mesmos em campanha publicitária promovida pela Prefeitura de Natal através da imprensa escrita, em que se buscava promover projeto educacional desenvolvido pelo ente público no sentido de possibilitar a alfabetização de jovens adultos. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, os autores informaram que fizeram o curso de língua estrangeira (inglês básico) do programa “Qualificar é Preciso”, promovido pela SEJUC/SINE-RN, durante o período de 23.07.2001 à 17.09.2001. Contudo, em 02.09.2002, fora publicada no Jornal de Hoje/Caderno Nacional a foto dos autores com o slogan da matéria: “A vida pode começar depois dos 15”.

Tal publicação causou enorme constrangimento aos autores porque tiveram suas imagens expostas à toda sociedade, sendo, inclusive, a referida reportagem fixada no quadro de avisos do estabelecimento onde eram ministradas as aulas de língua estrangeira que estavam cursando. Assim, os demais alunos, colegas dos autores, passaram a ridicularizá-los, submetendo-os a “chacotas” entre os estudantes.

Acrescentam que possuem ensino médio completo e, devido à veiculação da notícia, a qual afirmou que os autores estavam cursando a alfabetização, tiveram as suas imagens e capacitações profissionais desvirtuadas. Em razão desse fato, os autores alegam que ficaram impossibilitados de exercer suas funções de trabalho corretamente, foram acometidos de mal-estar e passaram noites sem dormir.

Assim sendo, devido à notória ofensa à honra e à imagem sofridas, requereram indenização por danos morais por parte do Município de Natal.

O Município de Natal solicitou o chamamento ao processo da empresa “Briza Propaganda e Promoções LTDA” para que a mesma passe a integrar a ação como ré, vez que esta fora a responsável pela divulgação da propaganda citada. Tal solicitação foi indeferida, pois o juiz entendeu que o Município pode receber o valor que desembolsar para ressarcir àquele que sofreu danos por seus agentes no exercício de suas funções, cobrando judicialmente à empresa posteriormente.

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho explicou que no caso, a fim de provar os fatos narrados, os autores instruíram a petição inicial com cópias da reportagem que fora publicada no Jornal de Hoje, em que constava as suas fotografias de frente, bem como com os respectivos certificados de conclusão do Curso de Língua Estrangeira referente ao programa “Qualificar é Preciso”, além dos certificados de conclusão do ensino médio.

Desta forma, o magistrado entendeu que ficou comprovado o fato potencialmente capaz de gerar o sofrimento moral alegado, tendo em vista que a reportagem anexada aos autos mostra cristalinamente o teor da publicação, bem como as imagens dos autores, o que evidencia o uso indevido da imagem, capaz de acarretar danos psicológicos no homem de padrão médio.

De acordo com dr. Luiz Alberto, sendo os referidos documentos anexos aos autos os únicos meios comprobatórios utilizados pelos autores para demonstrarem os possíveis danos morais que afirmam ter sofrido, os autores cumpriram com o seu ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito anunciado, nos termos do Código de Processo Civil, art. 333, I.

“Assim, pelas provas documentais acostadas aos autos, é evidente que está presente o dano à imagem e à honra dos postulantes, através da reportagem que fora veiculada através de jornal impresso, bem como há nexo causal entre o referido dano e a publicação patrocinada pelo ente público demandado”, concluiu. (Processo nº 001.03.003842-2)

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Hospital é condenado a pagar R$ 200 mil a paciente que ficou tetraplégico - Dano Moral

28-05-2010 09:30

Hospital é condenado a pagar R$ 200 mil a paciente que ficou tetraplégico

O Hospital do Coração (Hcor) de São Paulo foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais ao paciente Sérgio Rossi, 67. Segundo o TJ, após se submeter a um exame de cateterismo, Rossi ficou tetraplégico.

Apesar do hospital ser de São Paulo, a ação foi movida no Rio porque Rossi mora em Teresópolis, na região serrana. A decisão da 6ª Câmara Cível foi unânime e modificou a sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, que havia negado o pedido de indenização.

De acordo com o processo, Rossi se submeteu ao cateterismo em agosto de 2000. Durante o procedimento, apresentou elevação de pressão que deu origem a um quadro de hemorragia. Segundo laudo anexado ao processo, o avançar do cateter pode ter gerado pressão em sua artéria e alterado a circulação sanguínea.

"Em casos como este, em que se examina o erro médico, a prova pericial é de suma importância, haja vista que se discute procedimento médico específico, que, em regra, o julgador não é versado", afirmou o relator da ação, desembargador Gilberto Rêgo.

Para Rêgo, o fato de o HCor não ter monitorado a pressão do paciente, deixado de ministrar medicamentos para conter o aumento da pressão e não ter informado os riscos da cirurgia contribuiu para agravar a situação.

"Note-se que o autor entrou, normalmente, no hospital, e, após o cateterismo, saiu de lá tetraplégico. Hospital de referência, diga-se. Mas a tetraplegia foi o seu resultado, após um já considerado procedimento simples", escreveu no acórdão.

De acordo com a decisão, que o hospital pode recorrer, Rossi também receberá pensão mensal de R$ 3.000 (salário que ganhava antes do incidente) e terá seu tratamento pago pelo HCor.

Fonte: Folha Online


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Correio Forense - Carta precatória expedida pela Justiça Federal pode ser cumprida pelo juízo estadual - Direito Processual Civil

26-05-2010 19:00

Carta precatória expedida pela Justiça Federal pode ser cumprida pelo juízo estadual

Uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante, é cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo juízo estadual. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O processo foi apreciado no âmbito do recurso repetitivo.

No caso, a Anatel recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na ação, a empresa sustentava que a questão não tratou de causa ajuizada perante a Justiça Estadual, na jurisdição federal, mas sim de mero cumprimento de carta precatória de execução fiscal proposta na Justiça Federal.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual. Para o ministro, o artigo 42 da Lei n. 5.010/1966 determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer comarca do estado ou território pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e desembaraçada a realização do ato ou diligência.

O ministro ressaltou ainda que cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/deslocamento dos oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual).

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União - Direito Processual Civil

27-05-2010 06:00

Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.

O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.

O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam "englobados no encargo de 20%".

Fonte: STJ


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Correio Forense - Depósito parcial exime juros e correção do devedor - Direito Processual Civil

27-05-2010 09:00

Depósito parcial exime juros e correção do devedor

Depósito judicial, ainda que parcial, exime o devedor do pagamento de juros e correção monetária sobre tal montante, a partir de sua efetivação. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a exclusão do cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre o montante penhorado em 25 de maio de 2008, em operação realizada entre o agravante Banco América do Sul S.A. e a agravada Grande Veículos LTDA (Agravo de Instrumento nº 938/2010). Conforme os magistrados de Segundo Grau, constatada a existência de diferença em virtude do lapso temporal decorrido entre a realização do cálculo de liquidação e a efetivação da penhora online, deve ser abatido e excluído do cálculo o valor penhorado, evitando o pagamento em duplicidade.

A decisão inicial foi do Juízo da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, nos autos de uma ação ordinária proposta pela empresa-agravada, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pelo banco recorrente. A irresignação do banco residiu na assertiva de que o valor de R$7.384.859,27 corresponderia à diferença de juros e correção monetária referente a período posterior ao depósito judicial da quantia inicialmente executada, de R$17.865.189,26, já levantada pela agravada, além de honorários advocatícios cuja discussão se trava no Agravo de Instrumento nº 7.807/2009, ainda pendente de julgamento de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. A diferença de mais de R$ 7 milhões buscada pela agravada teria por base a planilha de cálculo efetuada por seu assistente técnico, que explicou que o valor da condenação foi atualizado até 31/05/2009, apesar de reconhecer que a penhora online sobre o montante principal ocorreu em 25/05/2008, mais de um ano antes.

 Contudo, para o relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, não procede a argumentação da agravada quando sustenta ser devida tal quantia, uma vez que o valor penhorado não correspondia à totalidade do débito em razão de a penhora online ter sido feita em 25/05/2008 e o montante estar atualizado apenas até 30/11/2007. "Realizado o depósito judicial, ainda que parcial, o devedor se exonera da incidência dos encargos relativos a juros e atualização monetária sobre tal quantia, porque a partir daí o valor passou a ser corrigido nos moldes dos depósitos judiciais mantidos na Conta Única do Poder Judiciário Estadual, sem qualquer ingerência do executado/agravante", salientou. Destacou o relator que o valor da diferença pleiteada deveria se restringir ao período de 30/11/2007 a 25/05/2008, quando deveria ser abatida a importância penhorada, atualizando-se o saldo remanescente pelos critérios fixados nos autos até a data do efetivo pagamento.

 Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e o juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza, segundo vogal convocado.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Depósito parcial exime juros e correção do devedor - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Correio Forense - Título de município pode ser protestado - Direito Civil

25-05-2010 08:00

Título de município pode ser protestado

              A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu o Agravo de Instrumento nº 137619/2009, interposto pelo Auto Posto Brugrense Ltda., e reformou decisão de Primeiro Grau a fim de autorizar o protesto de um título do Município de Barra do Bugres (168 km a médio-norte de Cuiabá), no valor de R$ 83.370,82, com vencimento em 27 de novembro de 2009. Conforme os magistrados de Segundo Grau, uma vez comprovado pelo agravante tanto a origem do título objeto do protesto (contrato de fornecimento de combustíveis e derivados), quanto o recebimento dos produtos contratados por parte do município agravado, é legítimo o protesto do título, visto que é incontroversa a mora do município.

             Os autos informam que o posto interpôs apelo em face de decisão proferida em uma ação de medida cautelar de sustação de protesto proposta pelo município, que suspendeu liminarmente os efeitos do protesto do título, objeto de apontamento junto ao Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Barra do Bugres. O posto alegou ser inverídica a afirmação de que o município agravado desconheceria a origem do título, uma vez que foi vencedor do pregão realizado em 2008 e firmou com a Prefeitura o termo de contrato, no valor de R$238.146,00, por intermédio do qual se obrigou a fornecer à municipalidade combustíveis e derivados para todas as suas secretarias. Asseverou ainda que o combustível fornecido foi previamente solicitado pelos secretários de Administração e Finança e Governo, os quais assinaram as respectivas notas fiscais e receberam o produto.    Disse ainda que o fato de o ente municipal não ter feito nota de empenho, por si só, não seria motivo para anular os documentos fiscais emitidos. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de que fosse permitido o protesto do título objeto da ação cautelar.

             A câmara julgadora, composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, relatora, e pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e Evandro Stábile, segundo vogal, avaliou que, da análise dos autos, em especial da cópia do Termo de Contrato nº 111/2008 e das cópias das notas fiscais anexadas, se constata de forma induvidosa que o agravante comprovou tanto a contratação com o agravado, quanto o recebimento dos produtos por parte da municipalidade. "De uma simples leitura das referidas notas fiscais se percebe claramente que grande parte dos produtos – combustíveis e derivados –, quando da entrega pelo agravante foram recebidos à época pelos próprios Secretários de Administração do agravado", salientou a relatora.

             Destacou a magistrada ainda que o município agravado deveria ter anexado a razão analítica de credores do período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008 e não do ano seguinte. Ressaltou ainda que além de o próprio município confessar que houve a transação com o agravante, reconheceu que esta foi realizada pelo prefeito anterior a sua gestão. "Destarte, uma vez que o agravante comprovou tanto a origem do título objeto do protesto, quanto o recebimento dos produtos contratados por parte do agravado, afigura-se legítimo o seu protesto, porquanto incontroverso a mora do agravado", observou.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Pintor receberá R$ 48 mil em indenização após ser atropelado no trabalho - Direito Civil

25-05-2010 09:30

Pintor receberá R$ 48 mil em indenização após ser atropelado no trabalho

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Taió, que havia condenado Wanderley Kneipp de Oliveira ao pagamento de indenização a Antônio Bauner, atropelado pelo réu durante seu expediente de trabalho. A quantia indenizatória restou fixada em R$ 25 mil, a título de danos morais, R$ 15 mil por danos materiais e mais R$ 8.400,00 a título de lucros cessantes.

    Wanderley também terá de arcar com as despesas hospitalares da vítima. O fato  ocorreu no dia 21 de outubro de 1988, naquela cidade. No momento em que pintava um posto de gasolina, sobre uma escada, Antônio foi abalroado pelo veículo conduzido por Wanderley. Em razão disso, o pintor ficou sem exercer sua ocupação durante 14 meses, e precisou vender dois imóveis e um automóvel para financiar sua recuperação.

    Insatisfeito com a condenação em 1º grau, o motorista apelou para o TJ. Argumentou que a culpa foi da vítima, pois sua escada era velha e não havia sinalização no local. Por fim, requereu a prescrição da ação. O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, explicou que não há dúvidas quanto à culpa, já que o réu fora condenado criminalmente pelo acidente.

    Em relação ao pleito alternativo, o fato em discussão ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, desse modo, seria preciso 20 anos para a prescrição do processo. Bauner ajuizou a ação em 2002.

    "Sem razão o recorrente, vez que tratando-se de reparação de ato ilícito ocorrido antes da edição do Código Civil/02, aplicam-se, cumulativamente, os arts. 2.028 do CCB/02 e 177 do CCB/1916. Ou seja, no caso em tela a prescrição é vintenária nos precisos termos do pacificado entendimento jurisprudencial desta Corte", anotou o magistrado. O réu ainda terá de pagar multa por litigância de má-fé. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.044880-9)

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ações referentes às diferenças de índices de correção de poupança voltam a tramitar individualmente - Direito Civil

25-05-2010 10:00

Ações referentes às diferenças de índices de correção de poupança voltam a tramitar individualmente

As ações cobrando diferenças de índices aplicados à poupança em decorrência de planos econômicos, que haviam sido convertidas em liquidação provisória das sentenças proferidas em ações coletivas, voltarão a tramitar individualmente. A decisão é dos Juízes Pio Giovani Dresch e Fábio Vieira Heerdt, em razão de decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Os processos serão sentenciados  individualmente e, nas sentenças, os juízes farão remissão às fundamentações que guiaram as decisões proferidas nas ações coletivas, proporcionando a uniformidade de julgamento. Segundo o Juiz Pio Dresch, as partes que ingressaram na Justiça dentro do prazo prescricional de 20 anos não sofrerão maiores impactos com a mudança.

Por meio do Projeto Caderneta de Poupança foi conferida prioridade ao julgamento de Ações Coletivas contra as instituições bancárias. As cerca de 30 mil ações que ingressaram em poucas semanas ficaram aguardando a decisão das demandas coletivas e, após o julgamento destas, foram convertidas em liquidação provisória de sentença. Muitos desses processos - em que já havia decisão de liquidação - estavam parados por força de liminar que conferiu efeito suspensivo a recurso especial e ficaram aguardando decisão do STJ.

Prazo prescricional

Agora, a 2ª Seção do STJ decidiu (RESP 1070896) que o prazo prescricional da ação civil pública que trata dos chamados "expurgos inflacionários" referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos. Diante de tal decisão, tomada pela unanimidade dos membros da 2ª Seção, os magistrados que estão à frente da jurisdição do Projeto Poupança, por considerarem inócuo o prosseguimento das liquidações provisórias, determinaram a reconversão dos feitos em ações ordinárias, para que passassem a tramitar individualmente. Salientam os juízes Pio e Fábio que as sentenças das ações coletivas haviam se guiado pelo prazo prescricional de 20 anos, até então acolhido pelo próprio STJ.

Na avaliação dos Juízes gaúchos, essa decisão do STJ não prejudica a ideia de valorização das ações coletivas, até porque não remove a possibilidade de resolução de conflitos massificados por meio desse tipo de mecanismo; a questão decidida diz respeito apenas ao prazo prescricional. Enfatizam ainda que a matéria tratada nas ações individuais pode ser objeto de sentença a ser proferida de pronto, pois trata de direito individual homogêneo, em relação ao qual a jurisprudência firmou posição pacífica.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Centro Universitário deve indenizar por erro em matrícula - Direito Civil

25-05-2010 16:30

Centro Universitário deve indenizar por erro em matrícula

A AUDF - Centro Universitário do Distrito Federal vai indenizar uma aluna por tê-la matriculado em período errado, prejudicando o semestre da estudante. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora relatou que solicitou a reativação de seu contrato na AUDF para o curso de Administração no período matutino. Mas foi matriculada, por equívoco da instituição, no período noturno, em que estaria impossibilitada por compromissos profissionais. Devido ao erro, a universitária teve de suspender novamente os estudos por seis meses. Ela pediu a restituição do valor da reativação da matrícula e indenização por danos morais.

O juiz afirmou que, pelos documentos apresentados, entendeu estar demonstrado que a empresa, além de errar na matrícula da autora, não conseguiu reparar o erro a ponto de oferecer à estudante os serviços contratados. A partir disso, o magistrado afirmou que os danos morais são claros.

"Ora, angústias e aborrecimentos advindos desta situação por certo suplantam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a reparação pleiteada", afirmou o juiz. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500 e determinou a restituição do valor da matrícula à autora, no valor de R$ 700.

Nº do processo: 2009.01.1.157073-8

Fonte: TJDFT


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Correio Forense - Mantido pagamento de alimentos provisórios por ato ilícito em acidente de trânsito - Direito Civil

25-05-2010 18:00

Mantido pagamento de alimentos provisórios por ato ilícito em acidente de trânsito

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 128509/2009, interposto por Berté Florestal Ltda., e manteve decisão favorável aos autores da ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito, na qual foram fixados alimentos provisionais no valor de três salários mínimos a serem pagos a partir da citação. Para o desembargador relator, Guiomar Teodoro Borges, neste instante processual estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.

 A agravante alegou que nenhum dos dois veículos envolvidos no acidente que vitimou o esposo e pai dos agravados seria de sua propriedade, de modo que não teria nenhuma relação de trabalho e/ou vínculo obrigacional com o suposto causador do sinistro. Para a agravante, a decisão original não teria se pautado nos critérios jurisprudenciais ao fixar o valor dos alimentos provisionais. Argumentou que não houve a comprovação de que o falecido tinha remuneração de quatro salários mínimos e que duas das filhas seriam maiores e capazes de prover suas necessidades com o próprio trabalho. Finalizou pugnando pela redução do valor no limite de 2/3 do rendimento do falecido.

 O desembargador relator observou que deveria se atentar apenas acerca do acerto ou não da decisão que deferiu a antecipação de tutela face a presença dos requisitos legais. "Observa-se que foram demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, art. 273 do CPC, porquanto a prova inequívoca do direito invocado pelos agravados restou evidenciada pela negligência da agravante, que não adotou as cautelas necessárias no transporte do bem (semi-reboque), que ao que se evidencia é de sua propriedade, bem como em razão da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque os agravados encontram-se em dificuldade para prover os gastos, antes suportados pelo falecido, provedor da família", destacou o magistrado.

 Conforme os autos, o Juízo concluiu pela existência de culpa do requerido no acidente por não ter adotado cuidados mínimos necessários para o transporte do veículo semi-reboque, bem como não se incumbiu de sinalizar o local do acidente após o desprendimento ocorrido. E foi constatado também que o sustento da família partia de um comércio, conduzido pelo falecido, que foi alugado, sendo que os rendimentos não cobrem as despesas da esposa e filhos até o final da demanda. Diante disso, o desembargador Guiomar Teodoro Borges destacou haver responsabilidade da empresa agravante pelo acidente ocorrido e a dependência econômica dos agravados em relação à vítima. Considerou que a agravante não demonstrou sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, mantendo-o em três salários mínimos.

 Acompanharam o voto do relator o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal).

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Aluno inadimplente pode ir à aula - Direito Civil

26-05-2010 12:00

Aluno inadimplente pode ir à aula

Em Uberlândia, por iniciativa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG), a Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) deverá se abster de retirar de sala os alunos inadimplentes. A escola também pagará, a título de danos morais coletivos, R$ 30 mil ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Ministério da Justiça. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No final de 2006, a Promotoria de Defesa do Cidadão recebeu reclamações de estudantes que foram impedidos de assistir às aulas, fazer provas e consultar suas notas por não estarem em dia com as mensalidades. Eles declararam que estavam matriculados ou, em alguns casos, eram tratados como tal, pois seu nome constava em listas de presença e eles eram autorizados a frequentar as aulas. No entanto, apesar das tentativas de acordo, a escola não permitiu negociação dos valores de mensalidades ou parcelamento.

De acordo com o MPE, a UNIPAC exerce práticas abusivas aos consumidores ao expulsá-los das salas e vedar seu acesso a documentos pessoais. "Se o aluno não paga, a instituição de ensino não é obrigada a matriculá-lo. Mas, se ela faz isso, contra o seu próprio direito, acaba criando no estudante a legítima expectativa de concluir o curso", fundamentou o promotor Fernando Rodrigues Martins.

O promotor pediu, além da autorização para ir às aulas e da livre consulta de dados e documentos, uma indenização para pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. Em dezembro de 2006, juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Maria das Graças Nunes Ribeiro, deferiu liminar que garantia a entrada dos estudantes, a realização de exames e a vista de sua documentação.

A UNIPAC argumentou, em julho de 2007, que o Ministério Público era parte ilegítima na disputa e que um Termo de Ajustamento de Conduta confeccionado pelos alunos e remetido à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) tornava desnecessária a intervenção do órgão.

A empresa negou o dano moral e ressaltou que havia casos de pessoas não matriculadas ou que só pagaram a primeira mensalidade e ainda assim compareciam às aulas. "A escola depositou extrema confiança nos alunos, mas não é possível, sequer pelas regras do Ministério da Educação e Cultura (MEC), conceder aos inadimplentes o benefício de continuar estudando. Pode-se considerar que eles não fazem parte do corpo discente", afirmou a UNIPAC.

Na 1ª Instância, a juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro julgou ilegal a conduta da Universidade, pois a retenção de documentos fere a Lei 9.870/99. Para ela, a instituição agiu de forma permissiva ao consentir que alunos não matriculados cursassem as aulas, assinando listas de presença e empenhando-se nos trabalhos e avaliações. "Além disso, ordenar que um grupo saia da sala minutos antes de uma prova configura nítido constrangimento", concluiu.

Em junho de 2009, a magistrada determinou a exibição de todos os documentos requeridos pelos estudantes, a permissão para ingressar em sala de aula e a concessão de novas provas a quem havia sido impedido de fazê-las. Ela ainda condenou a empresa a pagar R$46,5 mil a título de danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Na apelação, a 13ª Câmara Cível foi unânime em dar parcial provimento à UNIPAC, que alegou que não tinha vínculo com alguns dos estudantes queixosos. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que, embora o MPE tivesse legitimidade para ajuizar ação civil pública, a Lei 9.870/99 assegurava direitos apenas aos alunos matriculados. A desembargadora limitou os efeitos da sentença a esses estudantes e reduziu o valor da indenização para R$30 mil, no que foi seguida pelos desembargadores Nicolau Masselli (revisor) e Alberto Henrique (vogal).

Processo: 1.0702.07.407279-5/001

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Petrobras e locadora respondem por acidente de trânsito - Direito Civil

26-05-2010 14:00

Petrobras e locadora respondem por acidente de trânsito

[color=#424242]A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) terá que pagar indenização por danos morais, após um veículo alugado, dirigido por um funcionário, ter colidido com a moto de um vigilante, no dia 10 de julho de 2005.

De acordo com os autos, o vigilante foi jogado a alguns metros e o motorista do veículo chegou a prestar socorro até chegar no hospital, mas depois deixou o local. O segurança ainda relata que a moto ficou bastante danificada e que teve várias sequelas, como atrofiamento cerebral, lesão no olho direito e fraturas na perda direita, além do coma que durou cinco dias.

A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou o recurso movido pela Petrobras (Apelação Cível n° 2010.003541-3) e reformou, em parte, a sentença inicial, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assu.

A decisão no TJRN ressaltou que, ao se analisar o conjunto probatório – ao contrário do que alegou a empresa ré, se pode verificar a culpa do funcionário da Petrobras, pois ficou demonstrado que dirigia o veículo Troller alugado, em alta velocidade, quando bateu na moto do autor, que foi arrastado por cerca de 15 metros, conforme os termos testemunhais e de declaração colhidos no inquérito produzido pelo ITEP/RN e os depoimentos prestados na audiência de instrução.

Os desembargadores também ressaltaram que não há razões para se falar em culpa exclusiva da vítima, com base na alegação de que o autor se encontrava sem capacete no momento da colisão, pois além de tal informação ter sido afirmada somente pelo funcionário da Petrobras que dirigia o veículo, o qual teria interesse direto na demanda, tal fato não seria suficiente a imputar à vítima a culpa pelo acidente, visto que o fato do capacete estar colocado na cabeça do demandante não evitaria o acidente.

Referente ao dever de responder pelos danos ocasionados por funcionário, o artigo 932 do Código Civil, prevê a responsabilidade do empregador, o que obriga a Petrobras a responder pelos danos gerados pelo seu funcionário.

A decisão também considerou que, conforme consta no contrato, na cláusula 17.2, há direito de regresso da Petrobras em relação à Aldeota Ltda, empresa locadora do veículo, que também responde pelos danos causados pelo agente da Petrobras, que tenham se dado na utilização dos veículos locados.

 

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Fonte: TJRN


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Correio Forense - STJ nega mais dois pedidos de indenização por uso excessivo de cigarro - Direito Civil

26-05-2010 18:00

STJ nega mais dois pedidos de indenização por uso excessivo de cigarro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais dois casos, nesta terça-feira (25), envolvendo pedido de indenização por danos morais devido a doenças decorrentes do tabagismo. Nos dois processos, a Souza Cruz, empresa fabricante de cigarros, ficou isenta da responsabilidade civil pelo acometimento de doença grave em consequência do prolongado uso de cigarro. Em ambos os casos, a decisão reformou o entendimento que havia julgado procedente o pedido.

No primeiro processo, o fumante foi acometido de tromboangeíte obliterante e sustentou que a doença surgiu após o consumo prolongado do cigarro. Na primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 500 mil e acrescentou juros a contar do evento danoso. Em fase de apelação, a fabricante conseguiu a redução do valor para R$ 300 mil.

No outro processo, a pessoa começou a fumar por volta dos 12 anos de idade e este hábito o acompanhou por 40 anos, falecendo vítima de câncer de pulmão. A família do fumante sustenta que a morte foi devida ao prolongado uso de cigarro. Apontam, ainda, que ele foi induzido pela propaganda enganosa da fabricante. Nesse caso, a primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Souza Cruz ao pagamento de 500 salários mínimos para a esposa da vítima e 300 salários aos filhos do falecido.

O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, em ambos os processos não reconheceu que o aparecimento das doenças esteja diretamente ligado ao uso excessivo do cigarro. "Não há como estabelecer o nexo causal entre o ato de fumar e doenças multifatoriais", analisou. O desembargador convocado afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre-arbítrio. Rompendo o nexo de causalidade, o relator do caso, afirmou não se poder falar "em direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrente do uso de cigarros".

Fonte: STJ


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Correio Forense - Divulgação de conversas telefônicas relativas à venda da Telebrás gera indenização de meio milhão de reais - Direito Civil

26-05-2010 20:00

Divulgação de conversas telefônicas relativas à venda da Telebrás gera indenização de meio milhão de reais

O empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati deve receber indenização de R$ 500 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ex-ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros teria atribuído a Jereissati a responsabilidade pelo vazamento de gravações telefônicas ilegais entre o ex-ministro e o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em 1998, quando a Telebrás foi privatizada.

Em 1998, a Telebrás foi dividida em doze companhias: três holdings das concessionárias regionais de telefonia fixa, uma holding da operadora de longa distância e oito holdings das concessionárias de telefonia móvel. A maior delas era a Tele Norte Leste Participações S.A., que teve como presidente do Conselho de Administração, por quatro anos, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. A Tele Norte Leste foi transformada em Telemar em abril de 1999. Três anos depois, em 2002, a Telemar começou a operar com telefonia móvel com a marca Oi.

Na época da privatização do sistema Telebrás, o ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, e o presidente do BNDES, André Lara Resende, tiveram as conversas telefônicas gravadas, ilicitamente, três semanas antes do leilão. Mendonça de Barros teria afirmado, em entrevistas, que o empresário Carlos Francisco Jereissati teria interesse na divulgação das gravações telefônicas acerca do processo de privatização das teles.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não caracterizariam dano moral os atos do ex-ministro, que consistiram em atribuir ao empresário, em manifestação pública nos diversos veículos de comunicação do país, a responsabilidade pela divulgação do conteúdo das fitas cassete do chamado "Grampo do BNDES".

No STJ, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, observou que o fundamental nesta questão é considerar se um agravo a uma pessoa, atribuindo a ela a autoria ou a suposta autoria na divulgação de um fato criminoso, traduz ou não um dano moral. Para o relator, não se trata de mero revolvimento dos fatos. "A prova é certa e se não discute a mesma. O que sobreleva acentuar é a valoração de seu conteúdo", afirmou.

O relator mudou o entendimento do TJSP. "Dizer-se que o autor, homem calejado na vida de negócios, não foi atingido pelos fatos não faz sentido (...). A só consideração de que lhe foi atribuída a propalação de um fato criminoso, com a inerente censurabilidade de quem assim obra, fala por si da onerosidade do agravo, com sério desprestígio à pessoa do recorrente (Carlos Francisco Ribeiro Jereissati)", considerou o relator. Ele ainda reconheceu que a alegação defensiva de que Jereissati poderia tirar proveito com a divulgação em nada muda o quadro traçado no processo.

Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 500 mil, o desembargador convocado ponderou a situação econômico-financeira do ex-ministro, o dolo com que agiu, a continuidade e o reflexo da presente condenação no mundo dos negócios. Além disso, ele também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. Ainda ficou estabelecido que o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento (20/5/2010) e acrescido de juros de mora desde o evento que provocou o dano (1998).

Fonte: STJ


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Correio Forense - Construtora não pode alegar necessidade de notificação prévia por não conceder escritura de imóvel - Direito Civil

26-05-2010 21:00

Construtora não pode alegar necessidade de notificação prévia por não conceder escritura de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça gaúcha que negou o pedido da Construtora Zanin Indústria e Comércio Ltda., de Pelotas (RS). A incorporadora sustentava que a ação judicial movida contra ela não se justificava e, por isso, deveria ser extinta, uma vez que a empresa deveria ter sido previamente notificada para que se configurasse o atraso na outorga da escritura de imóvel de contrato de compra e venda celebrado com uma consumidora, sem prazo determinado para conceder a escritura. A decisão foi unânime.

A compradora havia movido uma ação para que a escritura do imóvel fosse outorgada. O recurso da consumidora também trazia um pedido alternativo de rescisão de promessa de compra e venda do bem, pelo fato de a construtora descumprir o contrato.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram o pedido da construtora. A empresa argumentou que, no contrato de compra e venda, sem prazo determinado para outorga da escritura, seria necessária uma notificação prévia para que a incorporadora cumprisse seu compromisso. Para o TJRS, no entanto, como ficou comprovado que a compradora quitou integralmente o imóvel, a construtora teria a obrigação de fazer a outorga da escritura. Os desembargadores entenderam que, se isso não fosse possível, em razão de irregularidades no registro da empresa, a construtora deveria restituir o que foi pago com a devida atualização.

No STJ, a construtora esclareceu que o contrato não previa data para a realização da escritura de transmissão de domínio. Já a compradora alegou que o acordo também é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo TJRS, e que a empresa não deveria usar de má-fé para livrar-se de obrigação contratual.

De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do tribunal gaúcho também foi baseada no fato de que o pagamento fora realizado mais de quatro anos antes da citação e que o descumprimento da obrigação, por parte da construtora, durou ao menos até a decisão de primeiro grau. "É inteiramente desarrazoado imaginar-se que, em se tratando de aquisição imobiliária, possa o alienante, confortavelmente, considerar-se dispensado de outorgar escritura após certo espaço de tempo, sob alegação de que o contrato não fixou prazo certo para tanto", concluiu o relator, ao manter a decisão da justiça gaúcha. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam esse entendimento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Construtora não pode alegar necessidade de notificação prévia por não conceder escritura de imóvel - Direito Civil

 



 

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