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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Correio Forense - Título de município pode ser protestado - Direito Civil

25-05-2010 08:00

Título de município pode ser protestado

              A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu o Agravo de Instrumento nº 137619/2009, interposto pelo Auto Posto Brugrense Ltda., e reformou decisão de Primeiro Grau a fim de autorizar o protesto de um título do Município de Barra do Bugres (168 km a médio-norte de Cuiabá), no valor de R$ 83.370,82, com vencimento em 27 de novembro de 2009. Conforme os magistrados de Segundo Grau, uma vez comprovado pelo agravante tanto a origem do título objeto do protesto (contrato de fornecimento de combustíveis e derivados), quanto o recebimento dos produtos contratados por parte do município agravado, é legítimo o protesto do título, visto que é incontroversa a mora do município.

             Os autos informam que o posto interpôs apelo em face de decisão proferida em uma ação de medida cautelar de sustação de protesto proposta pelo município, que suspendeu liminarmente os efeitos do protesto do título, objeto de apontamento junto ao Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Barra do Bugres. O posto alegou ser inverídica a afirmação de que o município agravado desconheceria a origem do título, uma vez que foi vencedor do pregão realizado em 2008 e firmou com a Prefeitura o termo de contrato, no valor de R$238.146,00, por intermédio do qual se obrigou a fornecer à municipalidade combustíveis e derivados para todas as suas secretarias. Asseverou ainda que o combustível fornecido foi previamente solicitado pelos secretários de Administração e Finança e Governo, os quais assinaram as respectivas notas fiscais e receberam o produto.    Disse ainda que o fato de o ente municipal não ter feito nota de empenho, por si só, não seria motivo para anular os documentos fiscais emitidos. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de que fosse permitido o protesto do título objeto da ação cautelar.

             A câmara julgadora, composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, relatora, e pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e Evandro Stábile, segundo vogal, avaliou que, da análise dos autos, em especial da cópia do Termo de Contrato nº 111/2008 e das cópias das notas fiscais anexadas, se constata de forma induvidosa que o agravante comprovou tanto a contratação com o agravado, quanto o recebimento dos produtos por parte da municipalidade. "De uma simples leitura das referidas notas fiscais se percebe claramente que grande parte dos produtos – combustíveis e derivados –, quando da entrega pelo agravante foram recebidos à época pelos próprios Secretários de Administração do agravado", salientou a relatora.

             Destacou a magistrada ainda que o município agravado deveria ter anexado a razão analítica de credores do período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008 e não do ano seguinte. Ressaltou ainda que além de o próprio município confessar que houve a transação com o agravante, reconheceu que esta foi realizada pelo prefeito anterior a sua gestão. "Destarte, uma vez que o agravante comprovou tanto a origem do título objeto do protesto, quanto o recebimento dos produtos contratados por parte do agravado, afigura-se legítimo o seu protesto, porquanto incontroverso a mora do agravado", observou.

 

Fonte: TJMT


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