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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Correio Forense - DNER é condenada a indenizar proprietárias de imóvel vítima de desmoronamento de aterro da BR-116 - Direito Civil

24-05-2010 08:00

DNER é condenada a indenizar proprietárias de imóvel vítima de desmoronamento de aterro da BR-116

A 6ª Turma especializada do TRF2, por unanimidade, condenou o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) a indenizar, por danos materiais, duas proprietárias de imóvel situado na Estrada da Barreira, Guapimirim, no município de Teresópolis/RJ, após desmoronamento do aterro rodoviário da BR-116,que soterrou a casa e o terreno das proprietárias em 1991. O acidente provocou a morte de 17 pessoas que moravam na vizinhança. De acordo com a decisão do Tribunal, o DNER terá que pagar 64 mil reais, correspondente ao valor do imóvel soterrado.

        O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Guilherme Calmon, lembrou, em seu voto, que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, é preciso que fique comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta da Administração Pública, para que ela possa ser responsabilizada. Para o magistrado, foi o que aconteceu no caso. Guilherme Calmon destacou que, após a análise dos autos, "ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de conservação da rodovia, atribuição esta que é de responsabilidade da ré (DNER), e o dano suportado pela parte autora (as proprietárias) com o soterramento de imóvel de sua propriedade".

        No entanto, o magistrado negou o pedido de indenização por dano moral também solicitado pelas proprietárias, que alegaram ter sofrido abalo moral e físico. "As autoras não se encontravam no local no momento do acidente, nem tampouco qualquer parente, ou seja, o imóvel encontrava-se vazio; verifica-se, ainda, que o imóvel em questão não era utilizado como moradia das autoras, as quais residem no município do Rio de Janeiro, no bairro do Leblon. Assim, o evento não trouxe como consequência dano à dimensão da dignidade das autoras", encerrou.

 

Proc.: 1992.51.01.049660-8

Fonte: TRF - 2ª Região


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