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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Correio Forense - TRF confirmou direito à indenização por dano moral a comerciante que teve seu cheque sustado indevidamente. - Dano Moral

05-05-2010 12:00

TRF confirmou direito à indenização por dano moral a comerciante que teve seu cheque sustado indevidamente.

 

 

 

 

 

 

Marília Maciel Costa

Numeração única 00093160720034013803 De acordo com o desembargador federal, o dano moral, no caso, pode ser presumido. Trata-se de uma profissional no início de suas atividades, em cidade do interior do Estado de Minas Gerais, com as naturais esperanças resultantes de um empreendimento. A devolução do cheque, com fundamento em insuficiência de fundos, em tese, abala seu crédito perante profissionais e comerciantes. Alega a Caixa Econômica Federal (CEF) que o fato não prejudicou a autora e que a indenização fixada na sentença é desproporcional. Segundo a proprietária, seu cheque foi devolvido sob a alegação de insuficiência de fundos, mas na realidade havia saldo credor. Informou que, devido à devolução, teve seu cadastro junto à Indústria de Artefatos de Couro São Benedito, da cidade de Arujá-SP, colocado sob observação por 120 dias. Conta a proprietária de uma clínica médico-veterinária, conjugada com comércio de artigos e produtos específicos da atividade, que efetuou uma compra da Indústria de Artefatos de Couro São Benedito e pagou em cheque no valor de duzentos e dez reais, sacado contra a Caixa Econômica Federal, agência de Patos de Minas. O cheque foi emitido por ela, pessoa física, porque a inscrição de sua empresa era recente, havendo carência para obtenção do primeiro talão de cheques. TRF da  1ª Região confirmou direito à indenização por dano moral a comerciante que teve seu cheque sustado indevidamente.

Fonte: TRF 1ª Região


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