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terça-feira, 25 de maio de 2010

Correio Forense - Empresa é condenada devido acidente de passageira ao descer de ônibus - Dano Moral

20-05-2010 15:30

Empresa é condenada devido acidente de passageira ao descer de ônibus

O juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina determinou que a Viação Globo Ltda, pague a uma passageira, a título de indenização moral, a quantia de R$ 5 mil. A passageira sofreu acidente ao descer do ônibus.

A passageira alegou que, em 29 de novembro de 2004, estava no interior do coletivo da linha 8101, Santa Cruz/Santa Luzia (Belo Horizonte) de propriedade da Viação Globo Ltda. Disse que o motorista do coletivo fechou a porta antes que ela terminasse de descer do ônibus. Informou que o seu pé esquerdo foi prensado contra as laterais do veículo, vindo a lhe causar sérias lesões e um corte profundo na região. A passageira argumentou que mesmo após ouvir os seus gritos o motorista não parou o veículo. Argumentou, ainda, que o motorista apenas parou após as suplicas de outros passageiros. Disse que o condutor ao parar o veículo mandou que ela sentasse na parte dianteira do veiculo para que, antes de lhe prestar socorro, pudesse desembarcar todos os demais passageiros no ponto final.

A viação Globo contestou alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Ponderou que a passageira foi imprudente e negligente, uma vez que quando o motorista fechava a porta do coletivo, a mesma estava no degrau do veículo, local impróprio. Argumentou que todo o passageiro de ônibus coletivo urbano se sujeita às regras de utilização do serviço, visando à sua própria segurança, não podendo, por exemplo, permanecer nas escadas do veículo como o fez a passageira.

Segundo o juiz, é incontestável a ocorrência da lesão causada à passageira, sendo esta confirmada por testemunha e inclusive pelo réu. Esclareceu que tais lesões foram ratificadas pelo relatório de atendimento médico. O magistrado concluiu que a passageira foi lesionada no momento em que descia do coletivo.

Llewellyn Davies A. Medina ressaltou que a Viação Globo não comprovou a culpa exclusiva da vítima.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 002407566721-2

Fonte: TJMG


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