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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Correio Forense - Roubo de cartão apenas isenta titular de pagamento de débitos - Direito Civil

18-05-2010 16:00

Roubo de cartão apenas isenta titular de pagamento de débitos

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Um usuário do cartão de crédito Credicard S/A - Administradora de Cartões de Crédito teve negado um pedido de Reparação de Danos no valor de vinte vezes o valor do seguro contratado - R$ 150.000,00, já que apólice de seguro por perda e roubo de seu cartão era de R$ 7.500,00.

Na ação, J.I.A.O., o autor disse ser detentor de dois cartões de crédito junto à Credicard, sendo um na qualidade de titular e o outro do tipo adicional, ambos, porém, cobertos por apólice de seguro por perda e roubo sob o nº 1980001836, com início de vigência em 15.09.2003 e importância segurada no total de R$ 7.500,00.

Informou que em 10.01.2005 foi vítima de roubo, evento no qual teve subtraídos todos os seus documentos pessoais, bem como o cartão de crédito, vindo a providenciar registro da ocorrência em Delegacia.

Alegou que, tendo em conta o sucedido, empreendeu diversos contatos com a administradora, com vistas a fazer valer seu direito sobre o seguro contratualmente estabelecido, mas, ao fim, recebeu a notícia de que não seria efetuado o pagamento, o que resultou, segundo o autor, em manobra ilícita que causou-lhe constrangimento, abalo à sua honra objetiva, desconforto, estresse e angústia, propiciando situação humilhante e vexatória que levou o autor a quase implorar para receber o valor do seguro contratado, o que entende ser seu direito.

O outro lado

O Credicard Banco S/A, atual denominação de Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito, disse ser parte ilegítima para figurar como ré no processo, eis que a responsabilidade pela apólice do seguro não seria da dela, esta que figuraria como mera estipulante da garantia. Assim, afirmou ser parte legítima para responder em Juízo a seguradora AIG Brasil Companhia de Seguros S/A, que aponta como única responsável pelo cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato de seguro em discussão.

O Credicard afirmou que efetivamente deu-se a ocorrência do roubo, em virtude do que o cartão de crédito foi bloqueado e substituído por outro. Para a empresa, houve equívoco do autor quanto à interpretação do funcionamento do seguro perda e roubo contratado, ressaltando que o contrato pactuado não prevê o pagamento da importância segurada nas hipóteses de perda ou roubo, mas sim preceitua que, sendo o cartão de crédito roubado ou furtado, fica o titular desobrigado de arcar com as transações feitas por terceiro de má-fé, até o limite da importância segurada e no período de 96 horas anteriores à comunicação do fato à empresa.

Afirmou ainda que, em contato telefônico, o autor foi esclarecido acerca da posição adotada pela empresa, destacando, que, no período compreendido entre o roubo e a data da respectiva comunicação à administradora, não foi constatada a ocorrência de qualquer transação realizada com o cartão de crédito do autor.

Sentença Judicial

O juiz José Conrado Filho verificou que, no caso, conclui-se, efetivamente, que o contrato firmado entre as partes não prevê indenização ao autor pela simples ocorrência de roubo, como imaginou o autor e pediu nos autos, mas sim, o isenta de pagar as transações efetuadas por terceiro de má-fé, após o roubo do cartão, no limite da importância segurada e dentro do prazo previsto no pacto, cabendo ressaltar que a vestibular nada diz sobre a existência de transações realizadas por terceiros após o sinistro.

Dessa forma, decidiu que não se pode considerar que a negativa no pagamento da indenização pedida pelo autor constitua ato ilícito. Pelo contrário. A recusa se deu em obediência às disposições pactuadas, de maneira que, se lícito o ato, não há que se cogitar da ocorrência de dano.

 

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Fonte: TJRN


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