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terça-feira, 18 de maio de 2010

Correio Forense - TJSC determina que Santa Casa indenize família por morte de recém-nascido - Dano Moral

16-05-2010 20:00

TJSC determina que Santa Casa indenize família por morte de recém-nascido

A família de E.J.G.R. ingressou com ação de reparação de danos morais e materiais em face da Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa, devido à responsabilidade da instituição pelos danos causados ao recém-nascido e a posterior morte deste.

A genitora foi internada na Santa Casa de Campo Grande, as 11 horas do dia 19 em março de 2000 sentindo dores do parto, contudo sem a dilatação necessária para realização do parto normal. Os plantonistas que passaram pelo hospital examinaram a paciente e acharam por bem esperar "mais um pouco" antes de realizar a cesariana, pois tratava-se de procedimento de praxe do hospital. Só por volta de 3 horas da manhã, do dia 20, o residente que acompanhava a paciente percebeu que a mesma estava muito fraca e que não ouvia mais os batimentos do bebê, momento em que ligou para o plantonista avisando o que estava acontecendo. Quando a criança nasceu, por volta de 3h35, não chorou e teve que ser reanimada pela equipe médica.

Em virtude do retardamento em seu nascimento, E.J.G.R. teve paralisia cerebral, pés congênitos, cabeça pequena, se alimentava só através de sonda, não falava, nem enxergava, tinha vômitos e convulsões e precisava de fisioterapia para auxiliar em sua respiração. Devido a tantas complicações, a criança faleceu em 09 de outubro de 2005.

Em 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a associação ao pagamento de compensação moral ao demandante no valor de vinte mil reais. Ambas as partes ingressaram com recurso de apelação: a Santa Casa alegando que não houve falhas no tratamento e os pais de E.J.G.R. requerendo a concessão de danos materiais e a majoração do valor determinado a título de dano moral.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que consta no laudo, que as sequelas de paralisia foram decorrentes do sofrimento fetal intra-uterino e o tempo decorrido entre a detecção e a conclusão do parto foi além do aceitável. “Desta forma, ficou evidente que o procedimento adotado pelos profissionais da instituição causaram tantos problemas e posteriormente o óbito da criança”.

Levando-se em consideração todo o sofrimento causado à criança e seus pais, o relator entendeu por bem elevar a indenização por danos morais de vinte para trinta mil reais e conceder indenização por danos materiais em relação aos valores demonstrados nos autos.

Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.012593-2

Fonte: TJSC


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