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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Correio Forense - Pintor receberá R$ 48 mil em indenização após ser atropelado no trabalho - Direito Civil

25-05-2010 09:30

Pintor receberá R$ 48 mil em indenização após ser atropelado no trabalho

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Taió, que havia condenado Wanderley Kneipp de Oliveira ao pagamento de indenização a Antônio Bauner, atropelado pelo réu durante seu expediente de trabalho. A quantia indenizatória restou fixada em R$ 25 mil, a título de danos morais, R$ 15 mil por danos materiais e mais R$ 8.400,00 a título de lucros cessantes.

    Wanderley também terá de arcar com as despesas hospitalares da vítima. O fato  ocorreu no dia 21 de outubro de 1988, naquela cidade. No momento em que pintava um posto de gasolina, sobre uma escada, Antônio foi abalroado pelo veículo conduzido por Wanderley. Em razão disso, o pintor ficou sem exercer sua ocupação durante 14 meses, e precisou vender dois imóveis e um automóvel para financiar sua recuperação.

    Insatisfeito com a condenação em 1º grau, o motorista apelou para o TJ. Argumentou que a culpa foi da vítima, pois sua escada era velha e não havia sinalização no local. Por fim, requereu a prescrição da ação. O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, explicou que não há dúvidas quanto à culpa, já que o réu fora condenado criminalmente pelo acidente.

    Em relação ao pleito alternativo, o fato em discussão ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, desse modo, seria preciso 20 anos para a prescrição do processo. Bauner ajuizou a ação em 2002.

    "Sem razão o recorrente, vez que tratando-se de reparação de ato ilícito ocorrido antes da edição do Código Civil/02, aplicam-se, cumulativamente, os arts. 2.028 do CCB/02 e 177 do CCB/1916. Ou seja, no caso em tela a prescrição é vintenária nos precisos termos do pacificado entendimento jurisprudencial desta Corte", anotou o magistrado. O réu ainda terá de pagar multa por litigância de má-fé. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.044880-9)

Fonte: TJSC


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