Anúncios


sexta-feira, 21 de maio de 2010

Correio Forense - Indenização não pode ensejar vantagem indevida - Direito Civil

15-05-2010 14:00

Indenização não pode ensejar vantagem indevida

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entende que se for comprovado que o acidente que resultou na morte de um servidor público foi causado pela omissão do município face à ausência de manutenção em equipamento dentro de sua oficina, o ente público deve arcar com o pagamento dos danos materiais e morais sofridos pela vítima. Contudo, a quantia fixada a título de indenização deve se ater ao princípio da razoabilidade. Levando em consideração esse entendimento, por maioria de votos, os magistrados de Segundo Grau não acolheram os argumentos interpostos por familiares da vítima na Apelação nº 141011/2009 e mantiveram o valor da indenização a título de danos morais em R$ 70 mil.

 O recurso foi interposto em desfavor do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, a 521 km a oeste de Cuiabá, e teve como relator o desembargador Evandro Stábile. Consta dos autos que a vítima morreu instantaneamente na oficina mecânica do município em decorrência da explosão de um compressor de ar. Além da indenização por danos morais, o município foi condenado em Primeira Instância a pagar indenização por danos materiais no valor equivalente a 2/3 do último salário do falecido, rateado entre esposa (70% até a data em que ele completaria 65 anos) e filho menor (30% até a data em que a criança completar 25 anos), incluindo valor correspondente ao 13º salário (na proporção de 2/3).

  Os apelantes sustentaram que o valor da indenização por danos morais não atenderia os princípios da razoabilidade, devendo ser majorado; aduziram ser necessária a diferenciação na fixação da indenização por danos morais para cada apelante, pois a esposa e o filho menor moravam com a vítima, enquanto as outras três filhas, maiores e casadas, necessitariam menos; e que o valor das pensões também deveria ser majorado, em razão da gravidade do ato ilícito.

             Segundo o relator, a Administração Pública Municipal deveria zelar pela conservação dos equipamentos da oficina mecânica onde o familiar dos apelantes, que era motorista do município, foi vitimado com a explosão de um compressor de ar. Conforme o desembargador Evandro Stábile, a omissão da municipalidade consubstancia-se na negligência, ante a ausência de conservação do compressor de ar de sua propriedade, que, segundo o perito, estava comprometido pela oxidação profunda e/ou pelas soldas executadas nos tampos laterais, que inclusive não são recomendadas pelo fabricante e que acabou por causar a tragédia.

 Em relação à quantia arbitrada a título de danos morais, o magistrado explicou não haver critérios pré-determinados para a sua aferição, devendo ser estipulada de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva. "A quantia arbitrada deve ser justa na tentativa de se reparar o dano e não trazer um enriquecimento ao autor da ação. (...) Conquanto se reconheça o desequilíbrio patrimonial entre as partes e as particularidades do caso, deve ser mantida a condenação nos exatos termos fixados pelo juízo singular, posto que observados todos os critérios acima mencionados", salientou.

 Participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora), que teve voto vencido, pois proveu parcialmente o recurso a fim de alterar o valor dos danos morais. 

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Indenização não pode ensejar vantagem indevida - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário