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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Correio Forense - Laboratório deve indenizar paciente que adquiriu hepatite durante exame - Dano Moral

26-05-2010 16:30

Laboratório deve indenizar paciente que adquiriu hepatite durante exame

A juíza Gislene Rodrigues Mansur, em substituição na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um laboratório farmacêutico a indenizar uma paciente em R$ 50 mil. O laboratório utilizou medicamento condenado pelo Ministério da Saúde, o que acabou por levar a paciente a adquirir hepatite A.

A magistrada considerou que o valor da indenização é proporcional à gravidade da doença que ela contraiu e ao desconforto e insegurança por ela trazidos.

Conforme relato da paciente, ela recebeu prescrição médica para que fosse vacinada contra hepatite A, cuja imunização seria feita com a administração de três doses. Disse que tomou a primeira dose em julho de 2001, agendando a segunda dose para fevereiro de 2002. Ao se dirigir ao laboratório para receber a segunda dose, foi informada de que o lote de vacinas do qual foi retirada a primeira dose estava condenado. Mesmo assim, confiando na recomendação do laboratório, ela recebeu a segunda dose, agendando a terceira para agosto.

Antes do retorno para a terceira dose, a paciente começou a apresentar sintomas da doença. Acreditando se tratar do efeito da vacina, ela não procurou ajuda médica de imediato. Com a piora de seu quadro, procurou um médico, que confirmou, através de exames, que ela tinha contraído a doença, evoluindo para hepatite crônica auto-imune. Em consequência disso, passou a tomar medicação de forma cotidiana e foi proibida de frequentar as aulas e de praticar qualquer tipo de atividade física.

Em sua defesa, o laboratório afirmou que a imunização não seria atingida com uma única dose e que, devido a condições de ordem genética, a vacina não tem 100% de eficácia. Declarou, ainda, que a vacina adquirida pela paciente visa à imunização contra a hepatite A e não contra a hepatite auto-imune, doenças que não têm correlação entre si, uma vez que a segunda decorre de predisposição genética.

Como comprovado no processo, foi reconhecida a colocação no mercado de produto fora das especificações mínimas recomendadas pelos órgãos de controle sanitário.

A juíza explicou que foi ministrada à paciente vacina viciada, porque continha quantidade menor de antígenos, o que, consequentemente, não estimulou a produção de anticorpos. Porém, ela considerou que cabe ao laboratório indenizar os danos advindos à paciente apenas concernentes à hepatite A, ao verificar que a prova pericial apontou que os dois tipos de hepatite não guardam relação entre si. A juíza constatou que a doença contraída pela paciente - a hepatite A - foi tratada e a paciente ficou curada, sem sequelas.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.07.523115-9

Fonte: TJMG


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