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domingo, 23 de maio de 2010

Correio Forense - Ex-nora e netos devem desocupar imóvel de avós após separação de filho - Direito Civil

21-05-2010 15:00

Ex-nora e netos devem desocupar imóvel de avós após separação de filho

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que determinou a reintegração a Edgar Mattioli do imóvel de sua propriedade, ocupado por Vandenilcia de Souza, sua ex-nora, e netos. Ele ingressou com ação  sob a alegação que é o legítimo dono do imóvel, e que o cedera para moradia do filho e sua companheira.

   Ocorre que os dois separaram-se e, no acordo feito em juízo, ficou prevista a permanência da ré e dos filhos do casal no imóvel por um ano, após o que ele deveria ser desocupado. Mattioli sustentou que, passado o período estipulado, notificou a ex-nora para que desocupasse o imóvel, o que não ocorreu e caracterizou esbulho possessório.

   Na contestação, Vandenilcia afirmou que seus filhos são netos do autor e que não pode comprar ou alugar outro imóvel, sendo obrigação do avô garantir habitação aos netos. Após a sentença que deu ganho de causa a Mattioli, a ex-nora apelou da decisão.

    Reforçou que ela e os filhos não têm outro imóvel onde morar, e que cabe ao avô oferecer moradia até que tenham condições de comprar uma casa. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou claro o fato de que havia a permissão para que o filho e a esposa ocupassem o imóvel, fato não questionado por Vandenilcia. Assim, Heil apontou como evidente a anterior posse do imóvel por Mattioli.

    Também inquestionável o esbulho, já que ficou comprovado, nos autos, ter sido ultrapassado em mais de um ano o prazo para desocupação. Já a alegação da ex-nora de que o imóvel não poder ser retomado em face da ocupação pelos netos, o relator afirmou que tal questão está vinculada ao direito a pensão alimentícia, cuja discussão não cabe nestes autos, em que se analisa a questão possessória.

    “Não houve e nem poderia haver, por não se tratar do juízo adequado para tanto, qualquer discussão acerca de eventual obrigação do apelado ou de seu filho de prover a moradia dos recorrentes, de modo que não pode ela ser oposta à reintegração pretendida”, concluiu Heil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.012990-6)

Fonte: TJSC


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