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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Correio Forense - Banco responde por desconto indevido em folha - Direito Civil

17-05-2010 10:00

Banco responde por desconto indevido em folha

A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, conforme pacificação sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, a Apelação nº 96876/2009, interposta pelo Banco Industrial do Brasil S.A. contra cliente que teve descontos em virtude de fraude de terceiro foi parcialmente deferida apenas para corrigir a data da incidência da referida correção. O banco buscou, sem êxito, reformar sentença original que o condenara a indenizar o correntista por danos materiais no valor de R$274,59, e por danos morais em R$15 mil.

 Os autos informaram que o apelante teria lançado débitos no holerite do apelado, por empréstimo consignado no valor de R$2.898,61, em 39 parcelas de R$91,53. O apelado se insurgiu e o apelante não comprovou a origem dos débitos, sendo que no recurso não questionou a inexistência da relação jurídica entre as partes e apenas contestou o dano moral, alegando sua inexistência. O relator, desembargador Juracy Persiani, afirmou que o caso retrata o dano moral puro, o que significa que se esgota na lesão à personalidade, bastando para sua prova a existência do próprio ato ilícito, já que este tipo de dano atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, o que torna extremamente difícil a prova da efetiva lesão.

 Destacou o magistrado que o autor apelado comprovou que o banco continuou efetuando os mesmos descontos, ainda que ciente da fraude de terceiros e após a sentença. Diante dessa constatação, o relator considerou que a indenização de R$15 mil por dano moral não deveria ser reduzida, diante do descaso do apelante para com os transtornos do apelado. Porém, explicou que apelante teria razão quanto à correção monetária que foi arbitrada desde a citação, o que estaria em confronto com a Súmula n° 362 do STJ, que determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

 O voto do relator foi acompanhado pelos votos do desembargador Guiomar Teodoro Borges, revisor, e do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, vogal convocado. 

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Fonte: TJMT


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