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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Correio Forense - Pane em semáforo causa acidente e gera indenização em Natal - Direito Civil

24-05-2010 17:00

Pane em semáforo causa acidente e gera indenização em Natal

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Uma motorista de Natal será indenizada com a quantia de R$ 6.136,22 a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais causados ao seu veículo em virtude de um acidente de trânsito provocado pela falta de sinalização (pane do semáforo) em uma avenida movimentada da Capital. O valor, aser pago pela Prefeitura de Natal, será acrescido dos juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a incidir da data do efetivo prejuízo.

Na ação, a autora, J.M.S., informou que no dia 18.10.2005, enquanto trafegava na Av. Miguel Castro foi colidida com outro veículo no cruzamento com a Rua São José. Em verificação in loco, o policial de trânsito constatou que o semáforo estava defeituoso, exatamente no sentido em que trafegava o veículo da autora.

A autora disse ainda que, devido o acidente, sofreu prejuízos de ordem material, ressaltando que não possuía seguro do veículo. Diante da responsabilidade do Município de Natal, requereu na justiça uma indenização por danos materiais.

A relatora do recurso, a juíza convocada Maria Soledade Fernandes entendeu que, no caso, o município é responsável pela regularização do trânsito das vias sujeitas a sua administração e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má prestação dos seus serviços. Assim, entendeu que cabe ao Ente Público Municipal preservar pelo adequado funcionamento dos semáforos de sua localidade, evitando os acidentes que porventura decorram dos seus defeitos, como, pane, sinal intermitente e outros.

Quanto ao argumento do Município de falta de relação entre a atitude e o dano causado, em razão do acidente ter sido ocasionado por caso fortuito ou força maior, a relatora entendeu que tais alegações são totalmente infundadas, haja vista a prefeitura não ter comprovado as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, que o fato só se deu por fator totalmente imprevisível ou mesmo devido à interferências de forças naturais.

Ou seja, a relatora ressaltou que um semáforo defeituoso não se enquadra como um acontecimento extraordinário e imprevisto, mas sim, decorre da negligência de quem tinha a obrigação de prestar o serviço de forma eficiente, zelando pela manutenção das sinalizações, no afã de obstar eventos lesivos.

Ela ainda destacou que também não ficou tipificada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima autora da ação na primeira instância, pois o policial de trânsito que atendeu a ocorrência afirmou que o semáforo da Av. Miguel Castro (local que estava o veículo da autora) estava em pane, não acenando para atribuição de culpa pelo acidente por parte desta. "Com efeito, a responsabilidade para recompor as coisas ao estado anterior é do apelante, uma vez que se encontram presentes todos os seus pressupostos: conduta ilícita culposa (negligente), dano e o nexo causal entre ambos", decidiu. (Apelação Cível n.° 2009.013029-0)

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Fonte: TJRN


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