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sábado, 15 de maio de 2010

Correio Forense - Norueguês que teve conta bancária encerrada será indenizado - Dano Moral

14-05-2010 17:00

Norueguês que teve conta bancária encerrada será indenizado

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Um cliente do Banco HSBC ganhou uma ação que condena aquela instituição financeira no pagamento de uma indenização a título de danos morais, em razão da ofensa sofrida na sua honra objetiva e subjetiva. A sentença também declara que o ato de encerramento da conta corrente constituiu ato ilícito, por transgressão à Constituição e ao Código de Defesa do Consumidor. Com isso, o Banco terá que pagar R$ 5.000,00 ao autor, que é um empresário norueguês com negócios em Natal.

O autor alegou que possui investimentos no Brasil e depende de sua conta bancária para movimentar os valores necessários ao seu sustento e de sua família. Informa que nunca respondeu a qualquer processo no Brasil ou em sua terra Natal, nem jamais realizou qualquer ato que desabonasse para ser cliente digno daquela instituição.

Ressaltou que não foi investigado na operação realizada pela Polícia Federal, denominada de "Operação Paraíso", não existindo qualquer citação do seu nome no referido procedimento, nem mesmo da sua empresa. Informou ainda que era correntista do Banco HSBC, agência 1938, não havendo qualquer registro de ato que desabonasse ou indicasse descumprimento de qualquer cláusula contratual de sua parte.

Entretanto, afirmou que ao ser atendido pelo caixa do banco para efetuar uma transação, foi informado que sua conta corrente estava bloqueada, e que o mesmo deveria procurar a gerência. Posteriormente, recebeu carta informando que o contrato fora encerrado devendo entregar os cartões e cheques. Procurando saber o motivo, foi surpreendido com a agressão e a carga de preconceito da medida.

O autor informou ainda que, segundo informações prestadas por funcionários locais do HSBC, a direção regional determinou que fossem encerradas todas as contas de pessoa física ou jurídica na qual o titular ou procurador tivesse relações comerciais com os investigados da "Operação Paraíso", ou de estrangeiros que soubessem serem amigos dos noruegueses investigados, e que ele era norueguês, e provavelmente teria alguma relação com os demais.

Para o autor, a atitude do Banco foi totalmente ilegal e carregada de preconceito e que sua integridade moral foi violada. Em razão disto, requereu que seja declarado que o encerramento do vínculo do cliente (autor) com a instituição financeira (réu) constitui ato ilícito por transgressão aos dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, e ainda por motivo de preconceito. Assim, pediu pela condenação do Banco em danos morais.

O Banco, por sua vez, alegou que o encerramento da conta do autor se deu por questões de segurança interna em benefício das próprias partes, tanto do autor como do réu, diante da possibilidade de ocorrência de fraudes sob a utilização da conta e talonários do mesmo autor por terceiros não autorizados, o que fora apurado pelo setor de SECURITY FRAUD CAF do Banco HSBC. Disse que o procedimento é autorizado pelo Banco Central, que permite tal conduta para o tipo de situação apurada (perigo de dano ao cliente). Diz não há dano moral a ser indenizado.

O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luís de Medeiros Pereira, observou que o direito do autor está garantido no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação consumerista. Da mesma forma, o magistrado entendeu que não ficou comprovado nos autos qualquer envolvimento do autor com os noruegueses envolvidos na "Operação Paraíso", desvendada pela Polícia Federal.

De acordo com o magistrado, segundo as informações prestadas pelo próprio Banco, em sua contestação, o encerramento da conta-corrente do autor se deu pautada em possibilidade de ocorrência de fraudes, não existia nada concreto para que a providência fosse tomada. O autor não foi sequer chamado pelo Banco para que prestasse qualquer informação. O Banco tomou tal atitude de forma autoritária e indiscriminada. Os documentos juntados aos autos pelo Banco resumem-se a extratos de conta-corrente, os quais, por sinal, demonstra a excelente qualidade do cliente. Ele entendeu que em análise aos extratos não é possível vislumbrar qualquer atividade suspeita do autor.

Segundo o juiz, o banco limitou-se, portanto, a afirmar a existência de perigo da permanência do autor como cliente do Banco, sem contudo provar qualquer indício desse perigo, nem tampouco a sua correlação com a "Operação Paraíso". Desse modo, fica patente que o Banco agiu com extrema autoridade, típica do fornecedor de serviços, existente na relação de consumo, ao encerrar a conta-corrente do autor, sem que este ao menos pudesse prestar esclarecimentos.

"Ora, a empresa ré devia ter tomado todas as cautelas ao proceder o cancelamento unilateral da conta corrente do autor, devendo, assim, suportar os prejuízos que porventura decorram desta discussão", concluiu. (Processo nº 001.08.011100-0)

Fonte: TJRN


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