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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Correio Forense - Ações referentes às diferenças de índices de correção de poupança voltam a tramitar individualmente - Direito Civil

25-05-2010 10:00

Ações referentes às diferenças de índices de correção de poupança voltam a tramitar individualmente

As ações cobrando diferenças de índices aplicados à poupança em decorrência de planos econômicos, que haviam sido convertidas em liquidação provisória das sentenças proferidas em ações coletivas, voltarão a tramitar individualmente. A decisão é dos Juízes Pio Giovani Dresch e Fábio Vieira Heerdt, em razão de decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Os processos serão sentenciados  individualmente e, nas sentenças, os juízes farão remissão às fundamentações que guiaram as decisões proferidas nas ações coletivas, proporcionando a uniformidade de julgamento. Segundo o Juiz Pio Dresch, as partes que ingressaram na Justiça dentro do prazo prescricional de 20 anos não sofrerão maiores impactos com a mudança.

Por meio do Projeto Caderneta de Poupança foi conferida prioridade ao julgamento de Ações Coletivas contra as instituições bancárias. As cerca de 30 mil ações que ingressaram em poucas semanas ficaram aguardando a decisão das demandas coletivas e, após o julgamento destas, foram convertidas em liquidação provisória de sentença. Muitos desses processos - em que já havia decisão de liquidação - estavam parados por força de liminar que conferiu efeito suspensivo a recurso especial e ficaram aguardando decisão do STJ.

Prazo prescricional

Agora, a 2ª Seção do STJ decidiu (RESP 1070896) que o prazo prescricional da ação civil pública que trata dos chamados "expurgos inflacionários" referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos. Diante de tal decisão, tomada pela unanimidade dos membros da 2ª Seção, os magistrados que estão à frente da jurisdição do Projeto Poupança, por considerarem inócuo o prosseguimento das liquidações provisórias, determinaram a reconversão dos feitos em ações ordinárias, para que passassem a tramitar individualmente. Salientam os juízes Pio e Fábio que as sentenças das ações coletivas haviam se guiado pelo prazo prescricional de 20 anos, até então acolhido pelo próprio STJ.

Na avaliação dos Juízes gaúchos, essa decisão do STJ não prejudica a ideia de valorização das ações coletivas, até porque não remove a possibilidade de resolução de conflitos massificados por meio desse tipo de mecanismo; a questão decidida diz respeito apenas ao prazo prescricional. Enfatizam ainda que a matéria tratada nas ações individuais pode ser objeto de sentença a ser proferida de pronto, pois trata de direito individual homogêneo, em relação ao qual a jurisprudência firmou posição pacífica.

Fonte: TJRS


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