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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Correio Forense - Consórcio BH-Metrô indeniza cidadão por danos a residência - Direito Civil

17-05-2010 15:30

Consórcio BH-Metrô indeniza cidadão por danos a residência

E.R., um aposentado belo-horizontino, deve receber do Consórcio BH-Metrô e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) uma indenização de R$ 20 mil por estragos provocados em sua residência quando as empresas compactavam o terreno nas obras de ampliação do metrô. A turma julgadora da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente decisão de 1ª Instância.

De acordo com o aposentado, em 2001, os trabalhos de construção civil para o prolongamento do trecho Calafate-Barreiro do Metrô BH na rua Demiza, na capital mineira, foram realizados com rolo compressor de grande impacto, causando danos ao imóvel do autor e de sua vizinhança. "Apareceram trincas e rachaduras no teto da sala de jantar, nas paredes da cozinha, no quarto e na garagem", afirmou E.R..

Diante do incômodo e dos problemas surgidos em diversas casas, os moradores acionaram os engenheiros responsáveis, que realizaram visitas técnicas e fotografaram os estragos, mas, embora trocassem o equipamento para reduzir o barulho, não fizeram propostas de reformar as moradias nem compensar o prejuízo.

No final de 2004, as obras foram paralisadas. O aposentado declara que, no ano seguinte, solicitou a um perito que examinasse o local. O laudo constatou "avarias e fissuras estruturais, com necessidade urgente de reforço na estrutura das edificações". E.R. diz que propôs o conserto ao Consórcio "amigavelmente", mas não obteve resposta. A situação foi levada à Justiça em setembro de 2006, quando o aposentado ajuizou ação de reparação dos danos materiais no valor de R$20 mil.

A CBTU argumentou que o Consórcio BH-Metrô é desprovido de personalidade jurídica, sendo representado pela Líder Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, com quem a CBTU celebrou contrato de empreitada para execução de serviços de implantação do Trem Metropolitano de BH. A Companhia alega, ainda, que realizou medições no bairro Primeiro de Maio que apontaram o tráfego como fator predominante nas avarias. "O tráfego de veículos pesados e ônibus é intenso e contínuo no trecho, causando vibrações suficientes para provocar danos em imóveis vizinhos."

A Mendes Júnior Engenharia, por outro lado, frisou que a casa do aposentado está a 15 metros da Ferrovia Centro Atlântica de carga, "cujas vibrações são bem maiores e cuja linha foi implantada há muito mais tempo". A construtora afirma que os danos já existiam antes e foram verificados em uma vistoria antes do início das obras, em 1999.

A empreiteira questionou o laudo apresentado pelo aposentado, "um documento unilateral, que não comprova que os problemas se deveram ao metrô". "O imóvel é antigo, as técnicas de construção são precárias e os materiais, de má qualidade", alegaram os engenheiros responsáveis, que sustentaram que as obras foram executadas "com a máxima eficiência, dentro dos padrões exigidos por lei".

A perícia oficial, em julho de 2008, concluiu que, apesar de não ser possível apontar uma causa única, "as patologias que tiveram origem graças a vícios construtivos e podem ter sido agravadas por vibrações oriundas do trânsito, composições de trens de carga e pelo rolo compactador".

Em sentença de agosto de 2009, a juíza da 1ª Vara do Fórum Regional do Barreiro, Maura Angélica de Oliveira Ferreira, considerou que "a prova pericial constatou de modo inequívoco a contribuição determinante das requeridas pelos danos." Ela condenou ambas as empresas a pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O Consórcio BH-Metrô e a CBTU recorreram da decisão. O Consórcio defendeu a responsabilização exclusiva da CBTU. Já a Companhia sustentou que estava ausente o nexo causal entre o dano e a culpa. Além disso, requereu que os juros incidissem apenas a partir do laudo pericial.

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível negaram provimento ao primeiro recurso de forma unânime. Em relação à segunda apelação, houve divergência quanto aos juros. Os desembargadores José Flávio de Almeida, revisor, e Alvimar de Ávila, vogal, deram provimento parcial para determinar que os juros valessem a partir do laudo e não da data do evento. Ficou vencido o relator, desembargador Domingos Coelho.

Processo: 1.0024.06.214592-5/001

Fonte: TJMG


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