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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Correio Forense - Indenização para agricultor que teve plantação incinerada por vizinhos - Direito Civil

27-05-2010 08:00

Indenização para agricultor que teve plantação incinerada por vizinhos

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou Leodete e Antônio José Zanela ao pagamento de indenização ao agricultor Márcio José Longo, por ter permitido que uma queimada chegasse até a propriedade deste, e destruísse parte da plantação de eucaliptos existente no local.

   A 1ª Câmara Civil manteve parcialmente a decisão da Comarca de Tubarão, e confirmou a indenização por danos materiais – cujo valor será estipulado na fase de liquidação de sentença –, bem como determinou reparação à vítima por danos morais, no valor de R$ 5 mil. O fato ocorreu na tarde do dia 4 de novembro de 2005, quando Leodete e Antônio atearam fogo em seu próprio terreno, com o intuito de eliminar a vegetação rasteira.

    No entanto, não utilizaram nenhuma precaução para evitar o alastramento do incêndio, que chegou às terras de Márcio e incinerou parte dos 13 mil pés de eucaliptos ali plantados. Após decisão de 1º Grau, ambas as partes recorreram para o TJ. O casal alegou que uma das testemunhas havia mentido em juízo, já que seus depoimentos foram de encontro às outras provas.

    O agricultor, por sua vez, postulou o reconhecimento dos danos morais e requereu, também, o acolhimento de um laudo técnico por ele apresentado, para apuração do valor do prejuízo material. A Câmara negou o pleito dos réus, observando que, se o casal pretendia o indeferimento da prova testemunhal, deveria ter recorrido antes da sentença final.

   Quanto às solicitações da vítima, o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, explicou que não é possível precisar o valor do prejuízo com base apenas em um laudo unilateral. Por esse motivo, a quantia deverá ser estipulada na fase de liquidação.

    "Não são raros os casos em que queimadas, por fugir do controle de quem as iniciou, acabam por repercutir efeitos que não os planejados de início, sendo que, dito isto, faz-se devida a arbitração de verba pecuniária a título de reparação moral. Ou seja, além da reparação do dano, impõe-se medida a fim de coibir tal prática e também fornecer resposta, baseada na vida em comunidade e no respeito à legislação vigente, de cunho educativo à sociedade como um todo", anotou o relator, ao dar provimento ao pedido de reparação moral. (Ap. Cív. 2007.060392-4)

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Fonte: TJSC


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