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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Correio Forense - Loja deve indenizar cliente por alarme de segurança disparado - Dano Moral

26-05-2010 17:00

Loja deve indenizar cliente por alarme de segurança disparado

[color=#2d3c50]A Luigi Bertolli vai ter de indenizar uma cliente que sofreu constrangimento pelo alarme de segurança ter disparado quando saía da loja. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível e cabe recurso.

A autora contou que a calça que estava dentro de sua sacola já lhe pertencia. Ela havia retornado à loja, depois de 28 dias, para trocar a calça. Como já estava perto do horário de fechar o estabelecimento, não conseguiu ser atendida e, ao sair da loja, o alarme de segurança foi acionado.

A consumidora alegou constrangimento, pois o fato aconteceu na porta da loja, onde foi intimada pelo supervisor, de forma grosseira, a abrir sua sacola. Depois, teve de abrir a bolsa particular perante todos os presentes. A autora ressaltou ainda que alguns dos que estavam no local eram pessoas de seu círculo social, porque ela trabalha em um salão de beleza no mesmo shopping onde ocorreu o fato.

A Luigi Bertolli argumentou que não houve constrangimento, pois, após o disparo da sirene, a autora teria procurado o supervisor voluntariamente e abriu sua sacola e sua bolsa. Além disso, a loja alegou que o fato do alarme não é capaz de atribuir dano moral a ninguém, a não ser que a pessoa seja abordada de forma ríspida, o que não teria acontecido.

A juíza registrou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A magistrada entendeu que o disparo da sirene é suficiente para submeter o consumidor a vexame. Ela condenou a Luigi Bertolli a indenizar a autora em R$ 2 mil por danos morais, com o prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.

Nº do processo: 2009.01.1.176443-2

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Fonte: TJDFT


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