14-05-2010 15:30Dano moral: Passageira não pôde embarcar devido ao sobrenome de casada
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Uma passageira da Varig Linhas Aéreas, empresa que foi incorporada pela Gol Transportes Aéreos, foi impedida de embarcar em virtude de ter comprado a passagem com o nome de solteira e, ao apresentar o seu documento de identidade, estava com o nome de casada.
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consideraram a atitude da companhia exagerada, ao não permitir o embarque da passageira pelo simples fato dela ter adquirido a passagem aérea com o seu nome de solteira e o documento apresentado no momento do embarque incluir o sobrenome do seu cônjuge, "Dias".
Na opinião do Corte, o problema poderia ter sido solucionado de forma simples, pois, uma vez confirmada a identidade da passageira, através do documento apresentado, a Companhia poderia ter retificado o bilhete, senão gratuitamente, com a cobrança de uma taxa.
Como nenhuma medida foi tomada para resolver o problema a autora da ação foi impedida de participar de um congresso realizado em Brasília, o que gerou aborrecimento.
Além destes pontos, a Corte ressaltou que existe uma Instrução Normativa nº 107-1002 que dá destaque maior à legalidade do documento e compatibilidade da fotografia com o portador. E não há nos autos qualquer comprovação de que o documento não fosse válido, ou apresentasse divergência quanto a fotografia ou mesmo aparentasse estar adulterado.
A passageira chegou a apresentar, inclusive, a certidão de casamento que continha o seu nome de solteira, mas não conseguiu convencer os funcionários da Companhia.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e não desempenhada corretamente, considerando-se responsável pelo fato gerado pelo serviço.
Na opinião dos desembargadores, a situação vivida pela autora da ação gerou o dano moral, por isso, decidiram que a companhia aérea pagasse à autora o valor de R$ 3 mil, referentes ao dano moral e restituísse R$ 706,55 em relação aos danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em mil reais.
Apelação Cível nº 2009.012570-1
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Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
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