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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Correio Forense - União estável: Bens não podem ser arrolados sem comprovação - Direito Civil

18-05-2010 10:00

União estável: Bens não podem ser arrolados sem comprovação

Não havendo nos autos prova cabal da união estável estabelecida entre a demandante e o falecido (de cujus), caracteriza-se a ilegitimidade ativa para o pleito de arrolamento de bens. A decisão foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu apelação interposta por uma suposta companheira que aduziu ter convivido maritalmente por 12 anos com o companheiro falecido, que não teria deixado herdeiros. O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, considerou os documentos insuficientes para tal comprovação.

 O Juízo original extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob argumento de não vislumbrar a legitimidade ativa da autora, por não comprovar a situação de união estável nos autos da ação de arrolamento de bens. Aduziu a apelante no recurso que teria convivido maritalmente por 12 anos com o de cujus e que seu direito seria reconhecido pela legislação pátria. Afirmou não haver nos autos nada que a impedisse e que a união estável estaria comprovada diante dos documentos apresentados.

 A câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro, primeiro vogal, e Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, analisou detidamente o conjunto probatório, verificando que alguns dos documentos citam a existência da união entre a apelante e o falecido, porém, lastreados em declaração da própria interessada. O relator observou que outros documentos apenas declararam que os dois seriam proprietários do imóvel objeto do arrolamento, o que não seria capaz de evidenciar a condição que legitimaria o pleito.

 "Não há nos autos a declaração judicial da existência da união estável, prova esta que eliminaria a necessidade de qualquer outra, já que tal declaração passa por um rigoroso processo de conhecimento, a fim de eliminar a incerteza objetiva que se possa verificar relativamente a certas relações de direito", sublinhou o magistrado. A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT


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