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terça-feira, 11 de maio de 2010

Correio Forense - Noiva é indenizada por penteado desfeito - Dano Moral

10-05-2010 09:00

Noiva é indenizada por penteado desfeito

A 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirma condenação da rede de salões de beleza Mirage Intercoiffure ao pagamento de indenização à noiva no valor de R$ 200 por penteado desfeito. A arrumação dos cabelos estava incluída no pacote Dia da Noiva, que compreendia ainda maquiagem, massagem, manicuro, pedicuro e auxiliar.

A noiva pleiteou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre pedido de indenização por danos morais e restituição dos R$ 484 empregados no pacote, alegando que os serviços não foram prestados de forma adequada. Ela asseverou que o fato de não ter sido vestida no horário definido atrasou em 20min o início da cerimônia e que o penteado se desfez no momento dos cumprimentos, motivo pelo qual teve de ser atendida por outro cabeleireiro durante a festa.

A Mirage Intercoiffure contestou as afirmações dizendo que todos os serviços contratados foram devidamente prestados. Defendeu também a inexistência de ato ilícito, inclusive com relação ao penteado.

O depoimento de testemunha que trabalha há 11 anos com casamentos e produz cerca de 150 festas por ano foi determinante na comprovação de ocorrência de má prestação de serviço. Segundo ela, parte do véu desprendeu-se na entrada da igreja e o cabelo despenteou-se no início da recepção. Com base nesse depoimento foi determinada à Mirage a restituição de R$ 200, referentes ao custo da arrumação do cabelo.

Já o atraso da cerimônia não configurou dano moral, conforme entendimento do 2º Juizado Especial Cível. De acordo com o Juizado, a noiva não comprovou qual parte da cerimônia não foi cumprida em razão do atraso, bem como não foram apresentadas provas de prejuízo ao casamento. A frequente ocorrência de atrasos foi confirmada ainda pela testemunha.

Nessa mesma linha, o fato de parte do véu ter se desprendido e um anel do cabelo da noiva ter se soltado não caracteriza dano moral, pois não houve ato ilícito capaz de lesar os atributos de personalidade da consumidora.

Recurso Inominado

A relatora, Juíza Leila Vani Pandolfo Machado, vota pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Fernanda Carravetta Vilande acompanham o voto da relatora.

Recurso nº 71002096311

Fonte: TJRS


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