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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Correio Forense - Improcedente ação por decadência de prazo para reclamar defeito em veículo - Direito Civil

30-05-2010 16:00

Improcedente ação por decadência de prazo para reclamar defeito em veículo

[color=#312f27]É imperativo o reconhecimento da decadência, ou seja, da perda do direito pela inércia de seu titular dentro de prazo prefixado. Com base nesse entendimento, os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento a apelo contra decisão da Comarca de Lajeado, pois escoado o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para reclamar de problema mecânico de veículo usado adquirido.

O autor ingressou com ação de embargos à execução contra uma loja de veículos depois de comprar uma caminhonete modelo Sprinter, usada, financiando parte do pagamento. Um cheque pré-datado no valor de R$ 15 mil foi entregue para pagamento do saldo, tendo adiantado cerca de R$ 7,7 mil antes do vencimento do título.

Após a aquisição, ocorrida em 27 de fevereiro de 2008, o motor do veículo fundiu em 27 de fevereiro de 2008, razão pela qual foram efetuadas despesas no valor aproximado de R$ 13,1 mil para o conserto. Procurada, a credora não concordou em conceder um abatimento no preço do veículo ou um parcelamento de saldo. Dessa forma, o comprador sustou o pagamento e acostou aos autos, em 28 de maio, a notificação do ocorrido.

A loja, por sua vez, apresentou impugnação argumentando não haver relação de consumo porque o veículo foi adquirido por pessoa jurídica e o cheque entregue por pessoa física. Alegou, ainda, que foi a conduta do autor que motivou o problema, uma vez que antes de comprar submeteu o veículo a mecânicos de sua confiança, que nada constataram, tendo o defeito sido causado pela falta de água no motor, fato que indicaria imprudência.

O julgador de 1º Grau não acolheu os embargos por entender que a relação entre as partes não se encontra entre as abrigadas pelo CDC. Inconformado, o autor recorreu ao TJ.

Apelação

No Tribunal, porém, a relação foi classificada como sendo de consumo. "Independente de ser pessoa jurídica ou física, a compradora do veículo que é objeto da lide, a relação é de consumo. O art. 2º do CDC inclui expressamente a pessoa jurídica nas relações de consumo", observa o relator, Desembargador Guinther Spode, em seu voto.

No entanto, o apelo não foi provido em razão da decadência em relação aos vícios apresentados. Em se tratando de bens duráveis, o prazo de decadência de vícios ocultos é de 90 dias, contados a partir da data em que ficar evidenciado o defeito, segundo disposto no art. 26, incico II combinado com o § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "É imperativo reconhecer a decadência do apelante em relação aos vícios representados pelas notas fiscais", observou. "A notificação foi acostada nos autos um dia após o dies aquo da decadência do direito do apelante reclamar vícios ocultos."

Participaram do julgamento, realizado em 18/05, os Desembargadores Mylene Maria Michel e José Francisco Pellegrini.

Apelação Cível nº 70034183574

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Fonte: TJRS


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