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sábado, 29 de maio de 2010

Correio Forense - Uso de imagens não autorizadas por prefeitura gera indenização - Dano Moral

28-05-2010 12:00

Uso de imagens não autorizadas por prefeitura gera indenização

Três jovens serão indenizados com o valor de R$ 5.000,00 (cada um) pelo Município do Natal, à título de indenização por danos morais sofridos pelos autores, decorrente de uso indevido da imagem dos mesmos em campanha publicitária promovida pela Prefeitura de Natal através da imprensa escrita, em que se buscava promover projeto educacional desenvolvido pelo ente público no sentido de possibilitar a alfabetização de jovens adultos. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, os autores informaram que fizeram o curso de língua estrangeira (inglês básico) do programa “Qualificar é Preciso”, promovido pela SEJUC/SINE-RN, durante o período de 23.07.2001 à 17.09.2001. Contudo, em 02.09.2002, fora publicada no Jornal de Hoje/Caderno Nacional a foto dos autores com o slogan da matéria: “A vida pode começar depois dos 15”.

Tal publicação causou enorme constrangimento aos autores porque tiveram suas imagens expostas à toda sociedade, sendo, inclusive, a referida reportagem fixada no quadro de avisos do estabelecimento onde eram ministradas as aulas de língua estrangeira que estavam cursando. Assim, os demais alunos, colegas dos autores, passaram a ridicularizá-los, submetendo-os a “chacotas” entre os estudantes.

Acrescentam que possuem ensino médio completo e, devido à veiculação da notícia, a qual afirmou que os autores estavam cursando a alfabetização, tiveram as suas imagens e capacitações profissionais desvirtuadas. Em razão desse fato, os autores alegam que ficaram impossibilitados de exercer suas funções de trabalho corretamente, foram acometidos de mal-estar e passaram noites sem dormir.

Assim sendo, devido à notória ofensa à honra e à imagem sofridas, requereram indenização por danos morais por parte do Município de Natal.

O Município de Natal solicitou o chamamento ao processo da empresa “Briza Propaganda e Promoções LTDA” para que a mesma passe a integrar a ação como ré, vez que esta fora a responsável pela divulgação da propaganda citada. Tal solicitação foi indeferida, pois o juiz entendeu que o Município pode receber o valor que desembolsar para ressarcir àquele que sofreu danos por seus agentes no exercício de suas funções, cobrando judicialmente à empresa posteriormente.

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho explicou que no caso, a fim de provar os fatos narrados, os autores instruíram a petição inicial com cópias da reportagem que fora publicada no Jornal de Hoje, em que constava as suas fotografias de frente, bem como com os respectivos certificados de conclusão do Curso de Língua Estrangeira referente ao programa “Qualificar é Preciso”, além dos certificados de conclusão do ensino médio.

Desta forma, o magistrado entendeu que ficou comprovado o fato potencialmente capaz de gerar o sofrimento moral alegado, tendo em vista que a reportagem anexada aos autos mostra cristalinamente o teor da publicação, bem como as imagens dos autores, o que evidencia o uso indevido da imagem, capaz de acarretar danos psicológicos no homem de padrão médio.

De acordo com dr. Luiz Alberto, sendo os referidos documentos anexos aos autos os únicos meios comprobatórios utilizados pelos autores para demonstrarem os possíveis danos morais que afirmam ter sofrido, os autores cumpriram com o seu ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito anunciado, nos termos do Código de Processo Civil, art. 333, I.

“Assim, pelas provas documentais acostadas aos autos, é evidente que está presente o dano à imagem e à honra dos postulantes, através da reportagem que fora veiculada através de jornal impresso, bem como há nexo causal entre o referido dano e a publicação patrocinada pelo ente público demandado”, concluiu. (Processo nº 001.03.003842-2)

Fonte: TJRN


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