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sábado, 15 de maio de 2010

Correio Forense - Passageira deverá ser indenizada por má prestação de serviço - Dano Moral

13-05-2010 17:00

Passageira deverá ser indenizada por má prestação de serviço

A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou decisão de 1º Grau que determinava à Pluma Conforto e Turismo S/A o pagamento de indenização à passageira que teve sua bagagem extraviada e passou frio e fome, em decorrência de atraso em viagem. O valor fixado por danos materiais foi de R$ 2.149,50 e por danos morais R$ 3.500.

Em 24/07/2009, a autora saiu de São Paulo (SP) com destino à Santa Maria (RS). Durante o percurso, o ônibus quebrou e os passageiros foram repassados para outro veículo, sem as devidas condições de segurança e higiene. O percalço ocasionou um atraso de mais de sete horas do previsto para a chegada.

Em primeira instância, foi aplicado ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Santa Maria considerou que os danos causados à autora são in re ipsa, ou seja, dispensam comprovação de extensão. "Quanto ao dano moral, este é inegável, em decorrência do sentimento de perda e frustração da autora, privada de parte de seu patrimônio e submetida a uma viagem com condições degradantes. Deste modo, os sagrados afetos que foram atingidos pela desídia da ré resultam da violação da intimidade, da honra, da imagem e de outros direitos de personalidade da autora, configurando-se em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade", refere a sentença.

Recurso

O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, decidiu manter a decisão de 1º Grau ao entender que os transtornos sofridos pela autora ultrapassaram a esfera dos meros dissabores. Ele levou em consideração também "o desrespeito a direito de personalidade, não só à tranqüilidade psíquica diante do pânico gerado pela subtração dos bens da autora".

O magistrado confirmou o valor fixado na sentença para indenização.

Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto acompanham o voto do relator.

Recurso nº 71002470508

Fonte: TJRS


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