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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Correio Forense - TJSP nega indenização de fiel contra Congregação Cristã - Direito Civil

29-10-2012 05:00

TJSP nega indenização de fiel contra Congregação Cristã

 

 

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Iguape e negou pedido de um homem que pretendia receber indenização por danos morais da Congregação Cristã no Brasil, pois teria sido impedido de confessar sua fé pública e verbalmente.           O autor alegava que o líder da organização religiosa vetou sua participação como integrante da orquestra de músicos e o proibiu de dar qualquer tipo de testemunho em voz alta perante os demais integrantes da igreja, tais como agradecer a Deus por alguma graça alcançada ou orar em voz alta. Sustentava que as restrições violariam os princípios constitucionais da liberdade de culto, de expressão e de crença.           A Congregação Cristã afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, apenas seguiu sua doutrina e dogmas, pois o homem não entregou documento necessário para se integrar à comunidade -- carta de apresentação do núcleo religioso que frequentava anteriormente, que indicaria que é batizado, entre outras questões.           De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, “a questão do processo não envolve liberdade religiosa, mas, respeito às normas internas da congregação a que o autor aderiu voluntariamente”. Para o magistrado não há prova de ocorrência de fatos que pudessem caracterizar prejuízo moral.           O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e José Luiz Mônaco da Silva.               Apelação nº 0000054-30.2011.8.26.0244

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Criança cuja foto foi utilizada em reportagem sobre pobreza tem direito a indenização - Direito Civil

29-10-2012 08:00

Criança cuja foto foi utilizada em reportagem sobre pobreza tem direito a indenização

 

 

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Rede Anhanguera de Comunicação a indenizar uma criança que teve sua fotografia indevidamente publicada em reportagem sobre pobreza e fome. A decisão é da última quarta-feira (24).           O autor, representado por sua mãe, alegou que o jornal publicou sua fotografia, sem autorização, para ilustrar a manchete “A fome apertou para os pobres”. Sustentou que sofreu abalo psicológico decorrente da publicação de sua fotografia atrelada à reportagem de pobreza e falta de comida e pediu indenização por danos morais.

        A empresa sustentou que a matéria tinha cunho social e que as crianças que foram fotografadas queriam sair na publicação.

        A decisão da 6ª Vara Cível do Fórum de Campinas julgou o pedido procedente e condenou a empresa a indenizar a criança em R$ 5 mil por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “a infeliz manchete insinua que o autor seria pobre e que passaria fome. Por mais que o conteúdo da reportagem tenha cunho econômico, é difícil extrair outra correlação entre a fotografia e a manchete”.           As duas partes recorreram da sentença. O autor pediu o aumento da indenização fixada e a empresa sustentou que a fotografia utilizada não teve proveito comercial ou publicitário nem contornos sensacionalistas, ofensivos ou ainda qualquer juízo de valor depreciativo a ponto de abalar a honra e a moral do autor.

        Para o relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, a ré extrapolou o exercício do direito à informação e à liberdade de expressão quando utilizou a imagem do autor, atrelando-a a situação de carência de recursos financeiros e alimentares, sem cercar-se do cuidado de obter a autorização expressa do representante legal. “Diante das provas colhidas nos autos, entendo que ao autor sofreu abalo psíquico e emocional, e teve violado o seu direito íntimo à imagem”, disse.

        O magistrado entendeu razoável o valor fixado por danos morais e manteve na íntegra a sentença. Os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando aos pedidos.

                 Apelação nº 0024066-86.2006.8.26.0114

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Emissora e apresentador são condenados a indenizar ex-jogador - Direito Civil

29-10-2012 06:30

Emissora e apresentador são condenados a indenizar ex-jogador

 

 

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o apresentador e jornalista Milton Neves Filho e a Rede Record a indenizarem um ex-jogador por falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão.           O autor, ex-jogador de futebol e professor de futsal, alegou que durante muito tempo representou a seleção brasileira nos jogos poliesportivos denominados Macabíadas, realizados em Israel com atletas judeus ou seus descendentes. Ele contou que, em junho de 2006, quando acontecia a Copa do Mundo da Alemanha, o jornalista Milton Neves Filho apresentava dois programas na rede Record, ambos de grande audiência, e fez comentários pejorativos e inverídicos a seu respeito.

       

        O ex-jogador contou que após o ocorrido suas filhas passaram a ser alvo de piadas e chacotas na escola que frequentam e que ele foi dispensado da função de coordenador de futsal do clube em que trabalhava. Sustentou que os comentários lhe causaram prejuízos na vida social, familiar e profissional e pediu indenização do apresentador e da emissora por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos.

        A decisão de 1ª instância condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Tanto o apresentador quanto a emissora recorreram da sentença. O jornalista sustentou que ratificou o fato diversas vezes em seus programas e a Record afirmou que firmou contrato com Milton Neves em que este assume a responsabilidade integral sobre tudo que por ele for dito em rede nacional; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório fixado.

        Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, os apelantes agiram de forma negligente pela falta de cautela em verificar a veracidade da informação da notícia a ser veiculada. O magistrado alterou apenas a quantia fixada pelo dano moral, reduzindo para R$ 20 mil.           Os desembargadores César Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento.               Apelação nº 0132426-89.2008.8.26.0100

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça condena Bompreço a indenizar aposentada assaltada em estacionamento - Direito Civil

29-10-2012 19:00

Justiça condena Bompreço a indenizar aposentada assaltada em estacionamento

 

 

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. deve pagar indenização de R$ 6.000,00 à E.S.G.O., vítima de assalto no estacionamento de uma das lojas da empresa, em Fortaleza. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, no dia 3 de junho de 2005, por volta das 21h30, a aposentada foi sacar dinheiro em um caixa localizado no supermercado. Na saída, já no estacionamento, sofreu abordagem de dois assaltantes, que a jogaram no chão e levaram a bolsa com documentos, cartões de crédito e a quantia de R$ 485,00.

A vítima sofreu escoriações no rosto, joelhos e cotovelos, além de ter os óculos quebrados. Ela disse que não havia nenhum vigilante no momento do assalto. Ao procurar o gerente do supermercado, este limitou-se a dizer que lamentava, mas que não poderia fazer nada.

Sentindo-se prejudicada, E.S.G.O. entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. O Bompreço argumentou que a aposentada não foi assaltada no interior do estabelecimento e que ela não efetuou compras na loja, tendo apenas utilizado o caixa eletrônico existente no local. Disse que o assalto ocorreu do outro lado da rua, não no estacionamento. Sustentou ainda que a vítima não provou os prejuízos materiais alegados.

Em maio de 2008, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza considerou ter havido negligência por parte da empresa e determinou o pagamento de R$ 10.000,00 somente a título de reparação moral, pois não foi apresentada prova do dano material.

Inconformadas com a decisão, as partes interpuseram apelação (nº 0070854-67.2006.8.06.0001) no TJCE. A aposentada pediu o aumento da indenização, enquanto a empresa sustentou total ausência de responsabilidade no caso.

A 7ª Câmara Cível reduziu os danos morais para R$ 6.000,00, com base no princípio da razoabilidade. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, ficou comprovado que o roubo ocorreu nas dependências do Bompreço, dentro do estacionamento. “É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que o estabelecimento deve zelar pela guarda e segurança dos clientes, responsabilizando-se objetivamente pelos danos que estes venham a sofrer”.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Romário não consegue anular termo de confissão de dívida - Direito Civil

30-10-2012 09:00

Romário não consegue anular termo de confissão de dívida

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a validade de um termo de confissão de dívida assinado pelo ex-jogador de futebol Romário de Souza Faria, atualmente deputado federal. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso do ex-jogador.

Acompanhando o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma entendeu que, para anular o termo de confissão de dívida firmado entre as partes, deve-se comprovar a existência de algum defeito no negócio jurídico – como erro, coação, dolo ou fraude –, não evidenciado no processo. O atendimento à pretensão de Romário exigiria reexame das provas, o que não é possível em recurso especial.

Ficou vencido o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que dava provimento ao recurso para declarar a nulidade do termo de confissão de dívida. O ministro Massami Uyeda acompanhou o voto da relatora.

Café Onze Bar

Romário era sócio do empreendimento Café Onze Bar e contratou a empresa Koncretize para administrar o estacionamento do local, utilizando elevadores de veículos. O Café Onze Bar encerrou suas atividades em 2001 e rescindiu o contrato com a empresa, iniciando-se a retirada dos elevadores instalados no local.

A Koncretize ajuizou ação cautelar requerendo a suspensão do desmonte dos elevadores. A liminar foi deferida, com fixação de multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento. A partir de controvérsia acerca do cumprimento da liminar, a Koncretize iniciou execução provisória da multa diária, pleiteando o pagamento de R$ 880 mil.

Apesar de a ação principal não estar sentenciada, o pedido foi deferido pelo juiz de primeiro grau, determinando o pagamento pelo Café Onze Bar. O empreendimento do ex-jogador opôs exceção de pré-executividade para trancar a execução, que foi rejeitada pelo juiz. A Koncretize alegou que a liminar continuava sendo descumprida, alcançando o valor de R$ 3,19 milhões. O juiz deferiu o pedido e expediu novo mandado de citação, penhorando diversos bens do ex-jogador.

Diante disso, Romário requereu a declaração de nulidade da execução ou a redução da multa. O pedido foi negado e o ex-jogador interpôs agravo de instrumento, tendo o TJRJ reconhecido a nulidade da execução, pois ainda não havia sido proferida a sentença.

Confissão de dívida

Nesse meio tempo, Romário firmou termo de confissão de dívida em favor da Koncretize, no valor de R$ 1,65 milhão. O termo de confissão de dívida não foi honrado pelo ex-jogador e a empresa Koncretize deu início à execução da multa arbitrada no caso de inadimplência, no valor de R$ 400 mil. A empresa manteve o direito de cobrar integralmente as multas diárias, calculadas no valor de R$ 3,19 milhões, além da multa de R$ 400 mil prevista na confissão de dívida.

Inconformado, o ex-jogador ajuizou ação declaratória para anular o termo de confissão de dívida, pois alega ter sido induzido e coagido a assinar o termo. O TJRJ negou provimento ao apelo de Romário, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação. Segundo o tribunal fluminense, “o autor não demonstrou a existência de qualquer ilicitude ou defeito no momento da declaração de vontade, regularmente firmada na presença de duas testemunhas”.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se pode admitir que, antes de confirmada a incidência da multa, a Koncretize pretenda cobrá-la e exerça abusivamente esse direito para pressionar o ex-jogador a firmar uma confissão de dívida. Segundo a ministra, a conduta abusiva da empresa conduziu a duplo vício de consentimento, coação moral e erro substancial, aptos a gerar nulidade da confissão de dívida assinada pelo ex-jogador.

Exame de provas

No entanto, o voto vencedor, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou válida a confissão de dívida assinada pelo ex-jogador. Para o ministro, o provimento do recurso exigiria um estudo minucioso das cláusulas contratuais e o reconhecimento de fatos que a instância de origem não reconheceu, incidindo por isso as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, respectivamente, a revisão de cláusula contratual e de provas.

Segundo o ministro Sanseverino, rever a decisão do TJRJ, com base nos alegados vícios do negócio jurídico, dependeria de especial e aprofundado exame das provas produzidas. A maioria dos ministros concordou com esse entendimento e negou provimento ao recurso especial. Seguiram o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino os ministros Villas Bôas Cueva e Sidnei Beneti.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Doença pré-existente não pressupõe má-fé do segurado que contrata seguro de vida - Direito Civil

30-10-2012 17:00

Doença pré-existente não pressupõe má-fé do segurado que contrata seguro de vida

 

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso a Bradesco Vida e Previdência S/A que se recusava a honrar  apólice de seguro de vida de uma segurada que faleceu vítima de Hepatite B. Os julgadores, à unanimidade, discordaram da tese da seguradora de que a segurada agiu com má-fé ao esconder doença preexistente no ato da contratação do seguro.   A seguradora informou nos autos que a beneficiária do seguro de vida executou o título extrajudicialmente, pretendendo o recebimento do prêmio da apólice. Porém, após a morte da segurada, por falência múltipla dos órgãos, em 2009, foi instaurada sindicância na qual se averiguou que, anteriormente à contratação, a mulher já era portadora de Hepatite B, causa do óbito. De acordo com a seguradora, a contratante agiu com má-fé ao deixar de informar a preexistência da doença grave, em total ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao contrato celebrado (artigo 766 do Código Civil). Diante disso, pediu a extinção da obrigatoriedade de pagar o prêmio à beneficiária do seguro.   Na 1ª Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido da seguradora e condenou-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1mil. Inconformada, a parte recorreu à 2ª Instância do Tribunal, mas também não obteve êxito no pleito.   De acordo com o relator do recurso, “a lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. Além disso, a pré-existência de doença não é suficiente para presumir a má-fé do segurado, pois cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos clientes”.   Não cabe mais recurso da decisão no âmbito do TJDFT.   Processo: 2010.01.1.195829-3

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Empresa indenizará pastor que comprou CD com piadas picantes - Direito Civil

30-10-2012 18:00

Empresa indenizará pastor que comprou CD com piadas picantes

 

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, condenaram a NovoDisc Mídia Digital da Amazônia a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos morais, ao pastor evangélico Vagner Neiva. Ele comprou um CD de música gospel para utilizá-lo em culto religioso, mas o que os fiéis escutaram foram piadas do humorista Ary Toledo.   Segundo os autos, o pastor que adquiriu o CD da cantora Mara Maravilha deixou para escutá-lo somente no momento do louvor na igreja. Quando determinou ao responsável pelo som que colocasse a música, o que ouviram foram piadas e histórias picantes, recheadas de palavrões, do comediante Ary Toledo.   A ação de rito sumário foi proposta pelo pastor Vagner contra a Record Produções e Gravações, a NovoDisc e a Bazar Gospel Água Viva.  Segundo a relatora da decisão, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, a  relação jurídica existente entre as partes é de consumo, com evidente falha na prestação do serviço. “Ressalte-se (...) que tendo sido constatado vício no produto e tendo identificado o fabricante, deve ser a condenação imposta somente à segunda Apelada (NovoDisc)”, explicou a magistrada.   Na decisão, a relatora manteve a devolução do valor de R$ 16,60 que o pastor pagou pelo CD da cantora Mara Maravilha, e determinou a reparação dos danos morais. Na inicial, o missionário havia pedido R$ 22 mil por esta indenização. Entretanto, a desembargadora fixou o montante em R$ 2 mil: “Este valor deve ser fixado com moderação condizente com a repercussão dos fatos em discussão”.  Segundo ela, ficou comprovado pelo depoimento de uma testemunha que o período de reprodução do CD de piadas foi curto e que não houve abalo na imagem do autor perante seus fiéis de sua Igreja. Ainda cabe recurso.   Processo nº 0015573-02.2007.8.19.0205

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Falta de filme legendado gera indenização - Direito Civil

30-10-2012 20:00

Falta de filme legendado gera indenização

 

A deficiente auditiva K. R. C. deve receber indenização da empresa de cinemas Cineart Multiplex, no valor de R$ 10 mil, por danos morais. K. pretendia comemorar o aniversário de namoro indo ao cinema no Shopping Cidade, em Belo Horizonte. Entretanto, ela não encontrou nenhum filme legendado em cartaz. O juiz de direito, Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo, argumentou que é dever das empresas disponibilizar, ainda que em quantidade mínima, salas e filmes legendados, para assegurar o acesso efetivo da totalidade das pessoas, especialmente dos deficientes auditivos.

A jovem juntou ao processo a grade exibições da Cineart e fotos dos filmes em cartaz na data em que compareceu ao cinema, comprovando que não havia nenhuma sessão em que os filmes “Shrek” e “Meu malvado favorito” estavam sendo exibidos com legenda. K. R. C. foi à delegacia no dia do ocorrido para lavrar boletim de ocorrência policial. Na Justiça, a jovem também comprovou, por meio de atestados médicos, a deficiência auditiva. A empresa de cinema contestou o pedido de indenização alegando que a jovem não provou os danos materiais e morais sofridos.

O juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo citou diversas normas federais, estaduais e municipais, em especial a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para argumentar que "o portador de deficiência auditiva tem direito de acesso à cultura e ao lazer, devendo tal acesso ser interpretado, no que tange à cultura cinematográfica, não só como acesso físico às salas de exibição, mas também como direito de compreensão linguística das interações culturais que ali se realizarem”. Ele ainda ressaltou que a inexistência de regulamentação específica quanto ao percentual mínimo de filmes legendados a serem exibidos não impede a proteção do direito.

O magistrado comentou o fato de os filmes de desenhos animados serem exibidos exclusivamente no formato dublado. “Ainda que houvesse outros filmes legendados sendo exibidos, é necessário que, ao menos, um filme por gênero seja exibido no formato legendado. Caso contrário, seria o mesmo que excluir das crianças deficientes auditivas o acesso ao cinema, já que em regra só se interessam e só podem assistir aos filmes animados”. Para o magistrado, não é irrelevante o sentimento de discriminação e descaso sofrido pela jovem. “Bastava ter um pouco mais de atenção, respeito e solidariedade ao consumidor”, concluiu.

O juiz determinou que a Cineart pague R$ 10 mil como dano moral à jovem e outros R$ 10 mil como parcela pedagógica. Este último valor será destinado à Creche Agostinho Cândido de Souza. A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br

Processo nº 9043697.57.2010.813.0024

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Supervia não responde por atos ilícitos praticados pela Flumitrens - Direito Processual Civil

30-10-2012 07:00

Supervia não responde por atos ilícitos praticados pela Flumitrens

 

A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário não tem legitimidade para responder a ações judiciais de reparação de danos contra atos praticados pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) quando esta operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros no Rio de Janeiro. A decisão, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Seção deu provimento a recurso em que a Supervia pedia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em ação de indenização decorrente de acidente com morte na ferrovia, quando esta era operada pela Flumitrens.

Também ficou decidido que a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da Supervia, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a Flumitrens. Assim, a Supervia não terá de cumprir condenação imposta à antiga concessionária.

As teses foram definidas no julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), servindo de orientação para todos os magistrados. Só caberá recurso ao STJ quando esse entendimento não for aplicado.

Mudança na jurisprudência

O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que antigamente o STJ entendia que a Supervia era responsável pelas obrigações contraídas pela Flumitrens, como as decorrentes de ato ilícito.

Depois de gradativa alteração na jurisprudência, em 2010 a Quarta Turma decidiu que a Supervia, por não ser sucessora da Flumitrens, não poderia responder por ilícitos praticados por esta.

Ação de indenização

A ação inicial que resultou nesse recurso ao STJ foi proposta pelo pai de jovem morto em 1996, vítima de atropelamento em linha férrea da Flumitrens. Ele pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O juiz entendeu que o jovem assumiu o risco de sofrer acidente ao caminhar pela via.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a culpa concorrente da empresa e arbitrou indenização. Determinou o pagamento de pensão mensal, por 39 anos, de valor equivalente a um terço dos ganhos comprovados da vítima e, a título de dano moral, o correspondente a cem salários mínimos.

A execução foi iniciada. Diante de falta de pagamento, em 2007 o autor da ação solicitou a inclusão da Supervia no processo, na condição de sucessora da Flumitrens, com expedição de penhora de parte de sua renda bruta. O pedido foi atendido pela Justiça fluminense, o que motivou a apresentação do recurso ao STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal - Direito Processual Civil

30-10-2012 09:30

Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal

 

É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator é o ministro Benedito Gonçalves.

No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. “No caso concreto, o tribunal regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de estarem seus nomes incluídos na CDA”, afirmou o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória - Direito Processual Civil

30-10-2012 10:00

Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória

 

A lei apenas exige que a cobrança por via de ação monitória tenha como base inicial prova escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), validou a cobrança embasada em faturas, planilha orçamentária e duplicatas sem aceite.

A Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb) deu início à ação contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) em 2001. Ela buscava o pagamento de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos, necessários após as obras de desobstrução da tubulação de esgoto nas vias públicas.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, cabe ao juiz avaliar se a prova documental é hábil para o início da ação monitória. E, no caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que os documentos são “mais que suficientes” e que os serviços foram prestados.

“Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”, disse o relator.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Consumidora não consegue provar que sofreu vexame em supermercado - Dano Moral

29-10-2012 07:00

Consumidora não consegue provar que sofreu vexame em supermercado

 

 

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma cliente que, ao comprar mercadorias em um supermercado, foi acusada pelos funcionários do estabelecimento de efetuar o pagamento com nota falsa.

        A autora contou que esteve no supermercado Super José, em Sorocaba, para fazer compras, mas ao passar pelo caixa, foi acusada pela funcionária do local de que a nota de R$ 10 utilizada era falsa. Ela contou que na ocasião a nota foi apresentada para outros clientes para que conferissem a autenticidade e que isso gerou humilhação e situação vexatória. Alegou que reside há 24 anos no mesmo endereço, localizado na rua do supermercado e que passou a conviver diariamente com o peso da acusação sem qualquer fundamento, sendo evitada por vizinhos e colegas de bairro. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

        A decisão de 1ª instância fixou a indenização por danos morais em R$ 18.600. O estabelecimento comercial recorreu da sentença sustentando que não há provas de que a nota seja verdadeira, ou que seja aquela acostada aos autos. Sustentou, ainda, que não houve humilhação porque a autora continuou a frequentar o supermercado e alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

        O relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, entendeu que não ocorreu humilhação capaz de sustentar a condenação porque os fatos indicam mero dissabor que não caracteriza dano moral indenizável. “Assim proponho a reforma da sentença, para julgar a ação improcedente”, disse.           Os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.               Apelação nº 9176678-96.2009.8.26.0000

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Consumidora não consegue provar que sofreu vexame em supermercado - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Empresa de alimentos é condenada por dente encontrado em linguiça - Dano Moral

29-10-2012 13:00

Empresa de alimentos é condenada por dente encontrado em linguiça

 

        A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de alimentos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a consumidora que encontrou um dente dentro de uma linguiça.           A empresa alegava, entre outras coisas, que a testemunha do caso não seria isenta, pois, por ser amiga da autora, teria interesse no desfecho. Afirmava, também, que não houve dano a ser indenizado.           De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Hamid Bdine, não se pode alegar suspeição da testemunha, uma vez que a ocorrência se deu em âmbito residencial, restrito, portanto. Além disso, não ficou demonstrado elemento concreto de seu interesse na solução da demanda.           O magistrado, ainda, destacou que “sem dúvida os fatos configuram dano moral, pois se trata de situação vexatória, ressaltando-se que a mulher já havia ingerido parte da porção do produto, o que justifica que se lhe assegure indenização”.

        Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.           Apelação nº 0013758-44.2009.8.26.0127  

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Banco deve pagar R$ 15 mil por inclusão indevida no SPC - Dano Moral

29-10-2012 18:00

Banco deve pagar R$ 15 mil por inclusão indevida no SPC

 

 

O Banco Finasa deve pagar indenização de R$ 15 mil à aposentada O.M.P.B., que teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, a idosa financiou um veículo junto à instituição financeira. Em janeiro de 2005, ela ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais solicitando a redução dos valores das parcelas.

O pedido foi aceito pela Justiça, que determinou que O.M.P.B. realizasse os depósitos em uma conta judicial, até o encerramento do litígio. Nesse período, o banco não poderia incluir o nome da cliente em cadastros restritivos.

A instituição financeira, no entanto, descumpriu o acordo e inseriu o nome da aposentada no SPC. Em junho de 2008, O.M.P.B. ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais, além da exclusão do nome dela da lista de inadimplentes.

O banco, em contestação, disse não ter cometido nenhum ato ilícito. Em junho de 2011, o Juízo da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a empresa a pagar R$ 5 mil a título de reparação moral.

Objetivando reformar a sentença, as partes interpuseram apelação (nº 0063967-96.2008.8.06.0001) no TJCE. A aposentada pediu o aumento da indenização, enquanto a empresa requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível fixou a indenização em R$ 15 mil. “Entendo devida a reparação por danos morais a ser paga pelo banco, diante da negativação no SPC, por ter trazido vários transtornos à parte demandante, com quebra de tranquilidade e agredindo a dignidade pessoal”, afirmou o relator do processo, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Vítima de pegadinha em rádio ganha indenização - Dano Moral

29-10-2012 15:00

Vítima de pegadinha em rádio ganha indenização

O juiz Peterson Fernandes Braga, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou a Rádio Estação Sat - Estúdios Reunidos Ltda a pagar a quantia de R$ 25 mil a um cidadão que foi vítima da “Pegadinha do Mução”. O valor é referente à título de danos morais e será acrescidos de juros e correção monetária.   O autor da ação de indenização informou nos autos que que trabalhava como taxista no cruzamento entre a Rua Otávio Lamartine e Avenida Bento Urbano, nas imediações do “Bar dos Motas”, em São Paulo do Potengi, como forma de prover o seu sustento e o da sua família.   Relatou que, em maio de 2002, no seu local de trabalho, recebeu vários telefonemas oriundos do "Programa do Mução", veiculado por aquela rádio, e que subverteram seu cotidiano, por entender que foi ridicularizado e exposto negativamente a toda a população do Município.   Ele alegou que tal fato repercutiu em seu seio familiar e trouxe consequências muito negativas, inclusive para o seu trabalho, razão pela qual pediu pela recomposição dos danos materiais e morais sofridos.   Em sua defesa, a rádio defendeu não ser parte legítima para figurar como ré na ação e, no mérito, refutou os fatos e fundamentos alegados pelo autor na petição inicial, denunciando ao processo, como garantidora de eventual condenação, a RVE Produções Artísticas Ltda. A empresa apontou, ainda, a ilicitude e carência probatórias, afastando o dano material e moral invocados, para, ao fim, inclinar-se pela improcedência dos pedidos.   Quando julgou a matéria, o magistrado constatou a existência do dano pelos transtornos psicológicos advindos da conduta omissiva e injustificável da Rádio Estação Sat, que não pode invocar a culpa exclusiva de terceiro, especialmente da produtora RVE Produções Artísticas Ltda, como excludente de sua responsabilidade, vez que, repise-se, o programa era veiculado sem qualquer controle da Rádio Estação Sat.   “Provado e inconteste o nexo causal face ao resultado danoso, a partir da averiguação da conduta, resta ingressar na justa reparação do dano”, considerou.   Para o juiz, não há dúvida que a Rádio Estação Sat causou dano ao autor com a sua conduta, uma vez que não foram adotadas as medidas pertinentes e necessárias para evitar o dano, consistente na divulgação de "pegadinha" em emissora de rádio de sua propriedade, na qual restou ridicularizada a pessoa do autor.   Assim, esclareceu que o montante a ser pago deve servir de alerta ao ofensor quanto a não aceitação de seu comportamento, numa função reparatória e preventiva frente à negligência da emissora em aferir previamente os programas colocados no ar. (Processo nº 0000257-83.2003.8.20.0132)

Fonte: TJRN


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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Correio Forense - Consórcio indeniza consumidora - Direito Civil

28-10-2012 07:00

Consórcio indeniza consumidora

 

O Consórcio Nacional GM vai ter que indenizar, por danos morais, em R$ 5 mil, uma consumidora contemplada de Governador Valadares que teve a liberação da carta de crédito negada ao tentar adquirir um veículo, apesar de estar em dia com os pagamentos do consórcio. A recusa na liberação se deu porque o nome da consumidora constava em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

Segundo o processo, M.J.D. aderiu ao consórcio em 2005, comprometendo-se a pagar 56 prestações mensais de R$ 390. Em janeiro de 2009, quando já havia pagado regularmente 46 prestações, recebeu uma correspondência com a comunicação de que havia sido contemplada por sorteio, o que lhe dava o direito de escolher o veículo e adquiri-lo através de carta de crédito. 

A consumidora requereu ao consórcio a liberação da carta de crédito, mas não obteve resposta, que de acordo com o contrato, deveria ser dada em três dias úteis. Enquanto aguardava a liberação, foi até uma agência de automóveis e, depois de escolher um veículo, deu uma entrada de R$ 5.080 e informou que o restante seria pago através de carta de crédito. 

Dias depois, o vendedor informou à consumidora que o consórcio negou a liberação da carta de crédito em razão de seu nome estar negativado, por débitos alheios ao contrato em questão. 

M.J.D. ajuizou ação contra o consórcio e a agência de veículos. Em setembro de 2009 celebrou acordo com a agência, que quitou as parcelas restantes do consórcio para que fosse liberada a carta de crédito, através da qual houve a quitação da dívida e transferência do veículo para o seu nome. 

Em janeiro de 2012, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque condenou o consórcio a indenizar a consumidora em R$ 5 mil, por danos morais. 

O consórcio GM recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito. O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que “se a administradora do consórcio aprova a adesão do consumidor ao grupo por ela administrado, pressupõe-se que examinou a capacidade econômica financeira deste.” 

“Assim”, continua, “sendo o consumidor contemplado, a administradora não pode se recusar a entregar o prêmio devido, mormente se aquele apresentou avalista e o bem ficará alienado fiduciariamente”. 

“A recusa em entregar o bem ao consorciado contemplado configura frustração a legítima expectativa, capaz de causar desconforto espiritual e, portanto, danos morais”, concluiu o relator. 

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

TJMG - Unidade Raja Gabaglia 

Tel.:  (31) 3299-4622 

ascom.raja@tjmg.jus.br 

Processo: 3029269-60.2009.8.13.0105 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Seguradora indeniza empresa de bebidas - Direito Civil

28-10-2012 08:00

Seguradora indeniza empresa de bebidas

 

O juiz de direito titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Edson de Almeida Campos Júnior, determinou que a Companhia de Seguros Minas-Brasil indenize a Damata Bebidas no valor de R$ 136.641, em razão de um acidente ocorrido, em 2008, no município de Três Rios/RJ, com uma carreta da Damata, formada por um cavalo mecânico e seu semi-reboque, segurada pela Cia. de Seguros Minas- Brasil. 

O valor de R$ 136.641 é referente ao preço do cavalo mecânico, avaliado pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) em R$ 126.641, descontado R$ 40 mil, referente a partes do veículo que não sofreram danos no acidente, e que foram vendidos pela Damata, mais o valor do semi-reboque, avaliado em R$ 50 mil. 

De acordo com o Boletim de Ocorrência, o condutor do veículo da distribuidora de bebidas perdeu o controle em uma curva e saiu da pista antes de tombar. O motorista não resistiu aos ferimentos e faleceu no local. 

A Damata Bebidas alegou ter contratado com a Companhia de Seguros Minas-Brasil um seguro para os veículos semi-reboque e cavalo mecânico, com importância segurada em 100% da tabela Fipe, seguro de morte e invalidez permanente para os passageiros. 

A Damata disse, ainda, que procurou de todas as maneiras fazer acordo com a requerida para liquidar de imediato o sinistro e minimizar o total de seus prejuízos, mas a seguradora negou possibilidade de acordo antes do resultado do laudo pericial do IML. 

A Companhia de Seguros Minas-Brasil alegou que o condutor do veículo segurado afrontou a lei ao conduzi-lo sob efeito de álcool, e pediu que, em caso de condenação pela perda total dos veículos, deveria ser descontado o valor de R$ 40 mil relativo à venda da parte do caminhão não afetada pelo acidente. Pediu ainda que o casco do semi-reboque fosse entregue e transferido à seguradora. 

A Damata Bebidas argumentou que quando o veículo foi entregue ao condutor ele estava sóbrio. Em relação aos lucros cessantes da Damata Bebidas, a Companhia de Seguros se defendeu afirmando que os mesmos não foram comprovados. 

O juiz Edson de Almeida Campos Júnior concluiu que a Minas-Brasil não tem razão, mesmo havendo uma cláusula relativa à cobertura de contrato quando constatada a embriaguez. De acordo com o magistrado, “não há provas de que a autora tenha disponibilizado o veículo ao condutor sabendo estar este embriagado, o que, em princípio, afastaria seu direito à indenização pleiteada”. 

Em relação ao veículo semi-reboque, o juiz determinou que o mesmo fosse devolvido à seguradora. Também foi determinado que, na indenização a ser paga pela Companhia de Seguros Minas-Brasil, seja abatido o valor de R$ 40 mil, relativo à alienação dos salvados do veículo cavalo mecânico. 

Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

Fórum Lafayette 

 (31) 3330-2123 

ascomfor@tjmg.jus.br 

Processo nº: 0024.09.671.199-9

Fonte: TJMG


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Correio Forense - TJMG nega indenização por acidente - Direito Civil

28-10-2012 09:00

TJMG nega indenização por acidente

 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de primeira instância, que negou o pedido de indenização requerido pelo motociclista M.A.S. No processo, o motociclista solicita que a administração municipal de Turvolândia, região Sul de Minas, e o condutor de uma ambulância do município, C.M.A., o indenizem em R$20 mil pelos danos morais e em R$1.073,41 por danos materiais, causados em um acidente de trânsito. 

No processo, M.A.S. alega ter sofrido danos morais resultantes de traumatismo craniano e de um ferimento profundo, causados pelo acidente. O motociclista também afirma ter ficado hospitalizado e incapacitado para o trabalho por mais de 20 dias, sofrendo com labirintite e enxaqueca. 

Em relação aos danos materiais, o próprio motociclista declara, no processo, ter recebido R$ 400 do condutor da ambulância para a reparação dos prejuízos materiais da motocicleta. Nos autos, M.A.S. não comprova que o pagamento tenha sido insuficiente para o conserto do veículo. 

Segundo o boletim de ocorrência, o acidente aconteceu porque C.M.A. não observou o semáforo, avançando apesar de o sinal estar amarelo. 

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Heloísa Combat, afirmou que “a luz amarela dos sinais significa que os motoristas deverão parar, a menos que já se encontrem na zona do cruzamento ou à distância tal que, ao acender a luz vermelha, não se possam deter sem risco para a segurança do trânsito”. Para a magistrada, age imprudentemente o piloto que ingressa em cruzamento com sinal amarelo. 

Heloísa Combat entendeu, entretanto, que a indenização não é cabível, porque as declarações médicas contidas no processo registram apenas o afastamento do trabalho, pelo motociclista, por 15 dias. A perícia médica registrou ainda que “o paciente simula grosseiramente as alegadas seqüelas”. Para os peritos, não houve qualquer seqüela clinicamente significativa, até porque o trauma foi leve e a tomografia estava normal. “Não há incapacidade laboral. E não existe evidência da presença de seqüelas ou de incapacidade para o exercício de duas atividades laborais habituais”, diz o documento. 

Diante dessas constatações, a desembargadora concluiu que não há provas de que o acidente tenha provocado abalo emocional significativo ou lesão psicológica durável ou a outro aspecto da saúde de M.A.S. 

A magistrada lembrou o mero desconforto, incômodo, frustração ou inconveniente momentâneo não configura dano moral passível de indenização. 

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Alvim Soares e Dárcio Lopardi Mendes. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

TJMG - Unidade Goiás 

 (31) 3237-6568 

ascom@tjmg.jus.br 

Processo n°: 1.0016.10.001545-8/002 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Construtora indeniza por inundação - Direito Civil

28-10-2012 10:00

Construtora indeniza por inundação

 

A construtora Conspar Engenharia Ltda. terá que indenizar, em R$ 17.500, por danos morais, uma família de Itabira que teve sua casa inundada. O alagamento foi ocasionado pelo acúmulo de entulho deixado pela empreiteira, quando realizava uma obra pública. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de primeira instância. 

Segundo o processo, em julho de 2004, após a ocorrência de fortes chuvas, a residência da família foi inundada. Depoimentos de testemunhas comprovam que a casa ficou cheia de água e esgoto, na altura de 30 centímetros, danificando roupas e móveis. A enxurrada teria sido desviada pelos entulhos, deixados pela construtora próximo à rede pública de esgoto, diretamente para a casa das vítimas. De acordo com o relato, nunca houve outros alagamentos no local. 

O juiz Afrânio José Fonseca Nardy, da 2ª Vara Cível de Itabira, condenou a construtora a indenizar cada membro da família – cinco no total – em R$ 3.500. 

Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, sob alegação de que a inundação ocorreu por motivo de força maior, já que a empresa teria concluído o fechamento da rede de esgoto sem deixar restos de construção que pudessem causar os danos. Argumentou ainda que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o imóvel da família foi construído em terreno ocupado irregularmente, o que contribuiu para a inundação. 

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do recurso, concluiu, a partir dos depoimentos constantes do processo, que a inundação ocorreu por culpa da construtora, “que foi negligente na execução da obra, deixando entulhos próximo à saída pluvial daquela região”. O relator afirmou ser “descabida” a tese de que a irregularidade de ocupação do terreno teria contribuído para a ocorrência do alagamento. 

Segundo o desembargador, foram comprovados os danos morais sofridos pelos autores, que “suportaram vários transtornos e constrangimentos, tais como o mau cheiro advindo da inundação, o perigo constante de contaminação, o risco de contrair doenças, além da frustração de ver destruídos e deteriorados seus bens materiais adquiridos com muito esforço.” 

Os desembargadores Eduardo Marine da Cunha e Márcia de Paoli Balbino concordaram com o relator. 

Como não houve mais recursos, o processo transitou em julgado e foi encaminhado ontem para o fórum de Itabira para execução da sentença. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

TJMG - Unidade Raja Gabaglia 

Tel.:  (31) 3299-4622 

ascom.raja@tjmg.jus.br 

Processo: 0748155-34.2007.8.13.0317

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Terreno do Aeroclube de Dourados vai a leilão por R$ 339,5 mil - Direito Processual Civil

28-10-2012 11:00

Terreno do Aeroclube de Dourados vai a leilão por R$ 339,5 mil

 

 

Localizado na Vila Industrial em Dourados, o terreno do Aeroclube de Dourados vai a leilão, no dia 23 de novembro, pelo lance inicial de R$ 339,5 mil. A oferta é resultado do processo nº 0017982-02.2009.8.12.0002, movido pelo Município.

O terreno tem área total de 6.009 m², está matriculado sob o número 4.929 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, e contém duas casas de madeira, em mau estado de conservação; um terreno todo murado e quatro casas de alvenaria, em estado regular de conservação.

O lote tem informado o valor total de R$ 87,5 mil de débitos na Prefeitura Municipal de Dourados e o processo judicial não está sujeito a recurso pendente de julgamento.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Não há reparação de dano para sequela de cirurgia - Dano Moral

25-10-2012 10:00

Não há reparação de dano para sequela de cirurgia

 

 

O  advogado Fábio Springmann Bechara,  especialista em Direito Médico e sócio titular da Schechtmann & Bechara  Advogados Associados*, garantiu na 2ª Vara Cível da Comarca de Praia  Grande/SP a não-responsabilização de dois cirurgiões e uma ação na qual a  paciente pleiteava danos morais e materiais em decorrência de sequela de  cirurgia plástica.

 

De  acordo com a autora, após dois procedimentos cirúrgicos, sendo um deles de  retirada de vesícula e o outro de hérnia e cirurgia bariátrica, ela ficou com o  estômago obstruído, com o abdômen deformado e impossibilitada de trabalhar. Os cirurgiões contestaram com a afirmação deque a paciente não seguira as orientações  pós-cirúrgicas e que, ainda assim, dentre as sequelas possíveis das cirurgias,  estavam as alegadas na ação judicial. Todos os pedidos da autoraforam indeferidos pelo Poder  Judiciário.

 

Segundo  o advogado Fábio Bechara, é muito comum os pacientes tentarem uma reparação por  um dano que não existe ou por uma sequela, sendo esta uma possibilidade inerente  a todo procedimento cirúrgico. Estes riscos são informados previamente aos  pacientes e devem ser autorizados pelos mesmos.“É importante que todos os cirurgiões, especialmente, em cirurgias plásticas  (reparadora e/ou estética), sempre alertem os pacientes dos riscos do  procedimento”, finaliza o advogado.

 

Cabe  recurso de apelação em face da sentença proferida.

Fonte: AZ | Brasil Assessoria & Comunicação.


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Correio Forense - Blogueiro é condenado por ofender deputado estadual - Dano Moral

25-10-2012 12:00

Blogueiro é condenado por ofender deputado estadual

 

O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível da Capital, condenou o jornalista Ricardo Gama a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o deputado estadual André Lazaroni. Gama publicou em seu blog que o parlamentar teria o apoio do tráfico de drogas da Rocinha, comunidade da Zona Sul do Rio. O jornalista também o ofendeu no plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj), em março deste ano, diante de diversas pessoas. 

O deputado juntou aos autos do processo depoimentos de quatro deputados que teriam presenciado a discussão na Alerj e a matéria publicada no blog de  Ricardo Gama, intitulada “Baixaria na Alerj: blogueiro quase ataca deputado”. Na matéria consta que, quando o parlamentar pediu a palavra durante a sessão, o jornalista teria começado a gritar: ”Você foi eleito com o dinheiro do tráfico...”.

Segundo o magistrado, ainda que o blogueiro não tenha chamado o demandante de traficante, afirmou que o mesmo receberia dinheiro do tráfico, o que também gera abalo à sua honra e reputação.  “Tal imputação é claramente ofensiva à honra do demandante, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas”, afirmou o juiz Alessandro Felix na sentença.

A ação foi proposta também contra o Google, que é o responsável pelo domínio no qual o referido “blog” está hospedado, mas o magistrado o absolveu da reparação por danos morais, porque, de acordo com ele, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo site só se caracteriza caso seja devidamente comunicada do abuso por parte dos usuários ou terceiros.  “Inexiste comprovação de que tais abusos tenham sido comunicados ao 2º réu”, escreveu o juiz Alessandro Felix.  

A sentença confirmou a tutela antecipada para que fossem retiradas do site matérias que imputassem suposto relacionamento do parlamentar com o tráfico de drogas da Rocinha. Ainda cabe recurso.

Processo nº 0137448-90.2012.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Erro em tratamento dentário gera danos - Dano Moral

28-10-2012 06:00

Erro em tratamento dentário gera danos

 

“Demonstrada, nos autos, a ocorrência de falha técnica no tratamento adotado pela cirurgiã dentista, que agiu com negligência e imperícia, impõe-se a responsabilização da profissional pelos prejuízos de ordem material e moral causados à paciente.” Sob essa argumentação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma dentista a pagar à sua paciente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 12 mil e R$ 5.866,20, respectivamente. 

Em 1996, M.D.B.O., dona de casa, contratou os serviços da dentista A.B.F.B. por 18 meses para uso de um aparelho ortodôntico. Durante todo o tratamento, ela reclamava de dores e, ao final, perdeu contato com a dentista, que se mudou de Belo Horizonte sem deixar o novo endereço. 

Após muitas tentativas, a dona de casa conseguiu localizar a dentista, que indicou um colega, mas este, por sua vez, não quis assumir o caso, indicando um outro profissional. Novamente houve recusa por parte deste último. 

Em primeira instância, o juiz havia determinado que a cirurgiã dentista deveria pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à paciente. Alegando que o valor era muito alto e que não havia provas contra ela, A.B.F.B. apresentou recurso ao TJMG, afirmando que o tratamento por ela realizado não foi o causador da mordida aberta de sua paciente, que tem origem genética. 

O desembargador relator, João Cancio, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 12 mil. Segundo ele, “é um valor que se mostra mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido por ela”. O desembargador também concedeu indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.866,20, que corresponde às despesas com o tratamento odontológico. 

Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Numes. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

TJMG - Unidade Raja Gabaglia 

Tel.:  (31) 3299-4622 

ascom.raja@tjmg.jus.br 

Processo: 4296856-21.2007.8.13.0024 

Fonte: TJMG


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