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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Correio Forense - TJPB entende que PMs terão de aguardar decisão em Ação de Obrigação de Fazer ao pleitearem promoção - Direito Civil

16-10-2012 07:00

TJPB entende que PMs terão de aguardar decisão em Ação de Obrigação de Fazer ao pleitearem promoção

 

Alecsandro Araújo Medeiros, José Saleme Cavalcanti de Arruda Júnior e Márcio Bergson Fernandes, todos capitães da Polícia Militar, terão que aguardar o desfecho do pedido de liminar, feito por eles na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada contra o comandante-geral da PM, que tramita na 1ª Vara da Fazenda da Capital, cuja finalidade é a promoção ao posto de major e, em seguida, ao de tenente-coronel.

Este foi o entendimento dos membros que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negarem, por unanimidade, recurso a agravo de instrumento (200.2012.097494-0/001), com pedido de liminar, interposto pelos policiais militares.

O julgamento foi realizado durante sessão ordinária na manhã dessa terça-feira (9). Os desembargadores acompanharam o entendimento do relator do processo, o juiz convocado João Batista Barbosa. De acordo com os autos, os policiais militares haviam interposto o AI pretendendo a concessão de medida liminar para lhes garantir, de imediato, a ascensão funcional na carreira militar, pois na condição de capitães da PM postulam à promoção por ressarcimento de preterição (omissão), aos postos de major e, ato contínuo, ao posto de tenente-coronel.

O juiz convocado João Batista Barbosa alegou, em sua decisão, que a pretensão dos agravantes encontra obstáculo no que dispõe as leis 9.494/97 e 8.437/92, que impedem a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com caráter satisfativo. Ele ressaltou ainda que a pretensão da medida liminar requerida pelos agravantes confunde-se com o próprio mérito da ação ordinária para a promoçã;o por ressarcimento por ressarcimento de preterição, evidenciando-se o caráter totalmente satisfativo do pleito, o que inviabiliza seu acolhimento.

“Ora, a medida pretendida poderá aguardar o desfecho da demanda, sem que isso gere prejuízos para os agravantes, uma vez que serão ressarcidos da preterição, caso tenham suas teses acolhidas. Já o contrário, caso fosse deferido o pleito liminar, haveria o risco de irreversibilidade da medida diante da possibilidade de consumação das promoções almejadas”, destacou o magistrado.

Fonte: TJPB


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