16-10-2012 06:00TJPB mantém decisão de juiz que julgou procedente ação de usucapião em favor da apelada
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Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, negar provimento a Apelação Cível impetrada pelo espólio de Zuíla Andrade de Almeida Albuquerque, contra sentença prolatada pelo juízo da 16ª Vara Cível da comarca da Capital que julgou procedente a ação de usucapião promovida por Rosilda Serafim Matias. O relator do processo foi o juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado para substituir o Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Insatisfeita, a apelante requereu a reforma da decisão de 1º grau, alegando que houve omissões na sentença, uma vez que não apreciou prova que demonstra a residencia da autora em endereço diverso, no município de Sapé e, também, o depoimento de prova testemunhal que atesta a inexistência de posse pacífica do imóvel. As testemunhas ouvidas nos autos foram uníssonas quanto à posse do imóvel pela apelada, por tempo superior a dez anos, exigido pelo Código Civil”, afirmou o relator . De acordo com os autos, o relator ainda questiona as provas testemunhais arroladas pela ora apelante, que retrataram hipótese de invasão do imóvel da demandada, quando esta tinha menos de 17 anos de idade. “E irrelevante o fato de ter se iniciado na posse do bem quando ainda não tinha atingido a maioridade, se, mesmo após tal fato, a apelante já conta com tempo suficiente para adquirir o domínio do bem”, ressaltou. Quanto a alegação de que as provas dos autos não foram devidamente apreciadas pelo magistrado e que foram valoradas de forma desigual, não merecem prosperar. “Vale ressaltar que é o magistrado, o destinatário da prova, cabendo-lhe sua apreciação e avaliação de forma livre, para proceder ao julgamento do caso”. De acordo com o relator, a lei de regência do presente litígio são: coisa hábil, posse pacífica e transcurso do tempo, portanto, a comprovação destes requisitos é condição necessária para a sua configu
Fonte: TJPB
A Justiça do Direito Online
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