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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Correio Forense - Vítima de erro médico durante o parto será indenizada - Direito Civil

21-10-2012 16:00

Vítima de erro médico durante o parto será indenizada

 

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 250 mil, mais correção monetária, a uma vítima de um erro médico causado em virtude de retardo na opção por intervenção cirúrgica cesariana que lhe causou sequelas irreversíveis.

A autora, representada por seus pais, ajuizou Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, postulando ressarcimento por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em seu nascimento, em virtude de retardo na opção por intervenção cirúrgica cesariana que lhe causou sequelas irreversíveis.

Alegações autorais

Segundo os autos, a mãe da criança foi admitida no Hospital Central Cel. Pedro Germano - Hospital da Polícia Militar do Estado às 10 horas do dia 02/06/2008, em trabalho de parto, apresentando 4 centímetros de dilatação do colo do útero. Todos os exames prenatais demonstraram a inexistência anormalidades com o feto durante a gestação, conforme documentos anexados ao processo.

Entretanto, somente depois de 6 horas de internação, ou seja, por volta das 16 horas, é que a parturiente foi novamente avaliada pela obstetra de plantão, segundo consta da evolução médica do prontuário e do relatório de enfermagem e de serviço social do hospital, ocasião em que o colo do útero apresentava 5 centímetros de dilatação.

Foi ministrada medicação para estimular as contrações uterinas às 17 horas e apenas às 19h10min é que a gestante foi reexaminada pela médica, ou seja, mais de três horas da última avaliação, ocasião em que constatou-se demora no período expulsivo "e somente naquele momento é que foi então indicada a cirurgia cesariana de urgência", como ressaltado na contestação do Estado.

Apesar disso, mesmo com a indicação de situação de urgência, a paciente foi encaminhada ao centro cirúrgico somente às 20 horas e ainda assim o procedimento só se iniciou depois de uma

espera de uma hora de dez minutos pelo anestesista de plantão (às 21h10min), como registrado na evolução médica e no relatório de enfermagem e de serviço social do hospital (todos anexados ao processo), tendo o nascimento ocorrido às 21h22min.

Contestação do Estado

O Estado do Rio Grande do Norte requereu a denunciação ao processo da médica que primeiro atendeu a parturiente. No mérito, afirmou tratar-se de fatalidade, não tendo a autora demonstrado a existência de ato ilícito, bem como dos danos materiais alegados.

Análise do julgador

De acordo com o magistrado, adotando nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, tem-se que o particular é hipossuficiente em face da máquina administrativa, de modo que qualquer dano que venha a sofrer em decorrência da atividade comissiva ou omissiva, regular ou irregular, da Administração Pública é passível de indenização, devendo ser suportado por todos indistintamente.

Ele explicou que, nestes casos, é suficiente a demonstração da existência do dano (material ou moral) e do nexo de causalidade entre este e a atividade administrativa para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado.

Quanto aos danos morais requeridos pela parte autora, o magistrado ressaltou que sabe-se que são os mesmos devidos, posto que se caracterizam como lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

“Verificando-se, pois, a presença da atividade administrativa, do dano ocasionado e do nexo de causalidade entre eles, configura-se o direi

Fonte: TJRN


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