13-04-2013 09:24Mulher será indenizada por acidente automobilístico que matou companheiro
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A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou sentença da 1ª Instância e condenou a Caesb e a empresa Evoluti a pagarem, solidariamente, R$ 100 mil de indenização por danos morais à companheira de homem morto em acidente automobilístico ocorrido em março de1999. Aculpa pelo acidente foi do veículo da Evoluti, que à época prestava serviço para a Caesb. A companheira e sua filha (por ela representada) ajuizaram ação de indenização no ano de 1999. Porém naquela ocasião, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública excluiu a mulher do pólo ativo por julgar que a união estável entre ela e o de cujus não tinha sido comprovada nos autos. Nessa ação, a companheira passou a constar apenas como representante da filha. Depois disso, a mulher ajuizou ação declaratória de existência da união estável durante o período de janeiro de1996 a15/03/99 (data do acidente fatal) e obteve êxito em sentença proferida na 3ª Vara de Família de Taguatinga, em 11/05/06, transitada em julgado no dia 28/06/06. Em 2009, após o reconhecimento da condição de companheira, a mulher ajuizou ação de indenização na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas teve o pedido julgado improcedente por prescrição do direito. Ao recorrer, a Turma Cível reformou a sentença de 1º Grau e reconheceu o direito da mulher à indenização. De acordo com o relator do recurso, a prescrição não se consumara: “o prazo prescricional da pretensão de compensação de dano moral pelo falecimento do companheiro da autora teve início com o trânsito em julgado da sentença declaratória da existência de união estável, considerada necessária pela Justiça, e não da data do acidente.” Quanto à indenização, a Turma, à unanimidade, julgou procedente o pedido da autora. “As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É ineficaz perante terceiros a cláusula excludente de responsabilidade pactuada entre a CAESB e a empresa Evoluti, que lhe prestava serviço no momento do evento. É inegável o dano moral experimentado pela companheira da vítima, impondo-se a devida compensação”. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão colegiada e acrescido de juros legais moratórios contados a partir da data do óbito, 15/3/1999. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. Processo: 20090110251953
Fonte: TJDF
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segunda-feira, 15 de abril de 2013
Correio Forense - Mulher será indenizada por acidente automobilístico que matou companheiro - Direito Civil
Correio Forense - Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada - Direito Civil
14-04-2013 07:00Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada
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A Itautec S.A. deverá indenizar a consumidora A.P.R.B., porque um computador que ela comprou superaqueceu e, como o equipamento era utilizado sobre as pernas dela, causou queimaduras de segundo grau em sua coxa direita. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de Caldas. A consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa fabricante, que recolheu o equipamento para realização de perícia. Desde então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o notebook no colo. A. ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S.A.), onde ela comprou a máquina, e contra a Itautec, reivindicando indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com medicamentos para tratar a queimadura. A Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a temperatura manteve-se nos padrões normais, sem variações abruptas, o que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento ter provocado as queimaduras. Para a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o contato da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática não provoca queimaduras. Contudo, A., por ter se submetido a uma cirurgia nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local e, por isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse lesões. O juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou a ação improcedente, por entender que não ficou provado existir defeito no produto. A consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de utilização do notebook sobre as pernas e defendendo que o laudo incluído nos autos foi elaborado unilateralmente pela Itautec. A. apresentou reportagens mencionando recall de computadores de outras marcas devido a superaquecimento. O desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é possível constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de informar o cliente com instruções de uso que evitem que ele seja induzido a erro. Quando isso não acontece, a empresa pode ser penalizada. “Considerando ser comum o uso do notebook no colo e o risco dessa forma de manuseio, competia à fornecedora adotar condutas para evitar acidentes de consumo, empregando informações mais claras, completas, precisas e adequadas”, afirmou. Ele acrescentou que a exposição prolongada a temperatura que sobe gradual e lentamente aumenta o nível de tolerância e resistência, tornando o incômodo suportável e menos perceptível. “Sabe-se que alguns tipos de queimadura não apresentam efeitos imediatos, mas, ao contrário, tendem a agravar-se posteriormente”. Segundo o relator, pela falta de advertência sobre os perigos do uso do produto em contato com o corpo, deduz-se que a consumidora desconhecia a possibilidade de vir a sofrer queimaduras pelo calor emitido pelo equipamento, não sendo crível que ela, de forma deliberada e negligente, suportasse incômodo se soubesse que poderia se ferir. O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de R$ 66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. Leia o voto. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo nº: 0195552-15.2010.8.13.0518
Fonte: TJMG
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Correio Forense - Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada - Direito Civil
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Correio Forense - Revista Veja não terá de indenizar senador Collor de Mello, decide TJSP - Direito Civil
14-04-2013 23:00Revista Veja não terá de indenizar senador Collor de Mello, decide TJSP
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A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou, por unanimidade, o pedido de indenização ao senador Collor de Mello contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. O ex-presidente alegou ter sido atingido em sua honra em razão de reportagens publicadas no 'blog' do jornalista, que é editado na internet e na página da Revista Veja. Collor mencionou que as matérias se referiam a ele de forma injuriosa e caluniosa, ultrapassarando os limites da boa-fé e dos bons costumes.
Sob o título "A multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor", a fotografia do senador foi publicada juntamente com a notícia e, de acordo com o processo, "cabia ao ofendido provar eventual ilicitude da conduta dos réus, o que não pode ser presumido pela simples relação entre o título e a imagem que o ilustra".
Já a outra matéria, "Collor afirma: o Brasil mudou para pior", o senador alegou que os réus afirmaram que ele teria "desviado dinheiro de verba indenizatória" e que seria "delinquente", "cangaceiro", além de "ter prontuário, como se fosse criminoso". Consta na decisão que "a interpretação da matéria jornalística em questão evidencia que o tema central são os gastos realizados por Collor nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, e que tem suporte fático em documentos juntados ao processo".
De acordo com o voto do desembargador relator do processo, João Francisco Moreira Viegas, "a liberdade de imprensa deve ser preservada e valorizada, por ser essencial em um estado democrático de direito". A decisão traz, ainda, que "a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo certo que o conteúdo das matérias veiculadas não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum. Assim, é de se afastar a pretensão do autor por ausente ânimo difamatório ou caluniador. Foram divulgados fatos de interesse público, não restando configurado dolo ou culpa em ofensa à honra do autor".
Para o revisor do processo, desembargador Edson Luiz de Queiroz, "a revista Veja é conhecida pela firmeza em seus posicionamentos e o apelante sabe bem disso, além de ser o homem público que é. O homem público está sujeito à exposição de sua figura e comportamentos e a crítica aos gastos e desvios de comportamento são inerentes de sua condição de homem público".
Também acompanhou o voto do relator, o desembargador Fábio Podestá. Houve sustentação oral dos advogados José Domingos Teixeira Neto e Alexandre Fidalgo.
Processo: 0006619-93.2012.8.26.0011
Fonte: TJSP
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Correio Forense - Ex mutuário condenado por litigância de má fé ao buscar seguro indevido - Direito Processual Civil
14-04-2013 11:00Ex mutuário condenado por litigância de má fé ao buscar seguro indevido
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou decisão de primeiro grau e extinguiu processo sem julgamento de mérito, após constatar evidente ilegitimidade do autor da ação.
Análise acurada dos autos demonstrou que um ex-mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) buscava indevida cobertura securitária, em razão de alegados danos existentes em imóvel situado em município do norte do Estado, mesmo após tê-lo vendido há quase 30 anos.
A atual proprietária, conforme se apurou, ajuizou ação com a mesma causa de pedir. E o mais curioso, na interpretação do relator, é que, apesar de distribuídos a varas diferentes, ambos os processos foram patrocinados pelos mesmos advogados e ajuizados num curto espaço de tempo, de aproximadamente dois meses.
Diante disso, o relator não só extinguiu o processo sem resolução do mérito como também condenou o litigante de má-fé ao pagamento de multa de 1%, mais indenização de 20%, devida à seguradora, ambas calculadas sobre o valor da causa, além de obrigá-lo ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1 mil.
Já no tocante à atuação dos causídicos, foi determinada a remessa de cópia de ambos os processos à Seção de Santa Catarina da OAB, para apuração de possível afronta ao Código de Ética e Disciplina profissional e, ainda, ao que estabelece a respeito a Lei nº 8.906/1994. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.099937-8).
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Inadimplência de empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica - Direito Processual Civil
14-04-2013 21:00Inadimplência de empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica
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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a agravo de instrumento apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa. A decisão foi proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais sob o fundamento de que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração.
A ECT apelou a esta Corte, argumentando que a desconsideração de personalidade jurídica da empresa em questão foi deferida em decisão anterior que determinou a expedição de ofícios para a Receita Federal e para o Banco Central para requisição de informações a respeito da empresa devedora e de seus sócios. Assim, a recorrente entende que a decisão anterior, que deferiu o pedido de desconsideração, deveria prevalecer e a decisão da SJMG deveria ser anulada por preclusão (perda do direito de ação), posto que a desconsideração da personalidade jurídica já teria sido decidida.
A recorrente alega, ainda, que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a agravante. Sustenta que há fortes indícios de que houve dissolução irregular da empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma estaria inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.
O relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão quando o juiz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido o ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de obter informações.
Quanto à solicitação pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado esclareceu que, para que ocorra tal desconsideração, a ECT teria que comprovar as hipóteses por ela levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens. "Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar o presente recurso", votou Carlos Eduardo Castro Martins.
O relator embasou seu voto em jurisprudência do TRF da 1.ª Região proferida pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, na 4.ª Turma Suplementar, cujo entendimento é que o inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica.
Assim, o magistrado indeferiu o agravo de instrumento, sendo acompanhado, à unanimidade, pela Turma.
Processo nº 2007.01.00.036365-6/MG
Fonte: TRF 1ª Região
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Correio Forense - Google é condenada por exibir fotos íntimas - Dano Moral
13-04-2013 16:00Google é condenada por exibir fotos íntimas
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Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformaram, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância que condenou a empresa Google a indenizar Claudia da Silva, majorando a indenização para R$ 100 mil, por danos morais. Para o desembargador Marco Antônio Ibrahim, relator da decisão, “há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva de não indignar outrem”.
De acordo com os autos processuais, um perfil falso de Claudia foi criado na rede social Orkut e exibia fotografias íntimas de conteúdo sexual explícito dela com um ex-companheiro. Ela então solicitou à empresa Google, responsável pelo site de relacionamentos, que tal perfil fosse apagado, para evitar a exposição de sua intimidade. No entanto, ainda de acordo com o processo, a remoção do conteúdo só ocorreu após uma liminar judicial concedida. As fotografias anexadas aos autos ficaram expostas no Orkut por vinte dias após a denúncia feita. Segundo o desembargador relator Marco Antônio Ibrahim, “é incabível falar que a Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut. Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas”. O magistrado também frisou a obrigação de se retirar imediatamente de circulação todo e qualquer tipo de conteúdo ofensivo, assim que se descubra a existência de páginas que contenham esse tipo de material. “No caso, as fotos de Claudia ficaram expostas e foram vistas por um número indeterminado de pessoas, em condições ultrajantes de intimidade. O provedor tem o dever de retirar o conteúdo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, concluiu o desembargador. N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011
Fonte: TJDF
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Correio Forense - TJMG condena empresa aérea por overbooking - Dano Moral
13-04-2013 18:00TJMG condena empresa aérea por overbooking
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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou VRG Linhas Aéreas S/A (Gol) a indenizar em R 7 mil, a título de danos morais, a passageira W.A.R porque ela não conseguiu embarcar em vôo que saiu de Montes Claros, em virtude de overbooking (número maior de passagens vendidas do que de assentos disponíveis na aeronave). Essa decisão reformou sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros.
A passageira entrou com ação contra a empresa aérea por não ter conseguido viajar no vôo programado no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a lotação do avião.
Ao negar provimento da ação, o juiz sentenciante considerou, entre outros, que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in, alegação esta contestada por prova testemunhal. Segundo as testemunhas, quando W.A.R e outros passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer estava aberto.
Ao analisar o recurso de apelação interposto por W.A.R, o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, asseverou que é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S/A, uma vez que o único motivo da passageira, ora recorrente, não ter embarcado foi o overbooking.
No entendimento do desembargador, “o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviços”. Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino.
Domingos Coelho entendeu ainda que “a lotação do vôo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório.”
Por último, o relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria - Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG).
Fonte: TJMG
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Vídeo sobre os Direitos Autorais no Mundo, um protesto contra o uso dos direitos de autor com a finalidade de obstruir a cultura!
Compreendendo o documentário “RIP! A Remix Manifesto” e o Direito Autoral no Brasil
Editor do Blog
Campina Grande, PB, Brasil
Pós-Graduação em Direito Processual: Grandes Transformações 2007 [LFG/UNAMA]
Pós-Graduação em Direito Processual Civil 2008 [LFG/UNISUL]
Pós-Graduação em Direito Constitucional Aplicado 2009 [Gama-Filho]
Pós-Graduando em Direito Público 2010-2011[LFG/Anhanguera-Uniderp]
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