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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Correio Forense - Pagamento de Ferrari é suspenso - Direito Civil

30-11-2009

Pagamento de Ferrari é suspenso

 

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a liminar concedida pelo juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, que suspendeu a compensação de seis cheques referentes à compra de uma Ferrari, por ter o dono descoberto que o automóvel tinha sido envolvido em um grave acidente em São Paulo.

No dia 29 de janeiro de 2009, L.P.F. firmou um contrato de compra e venda com a importadora Via Itália Comércio e Importação de Veículos Ltda., sediada em São Paulo, adquirindo um veículo Ferrari, versão F-430 F1, ano 2006, pelo valor de R$ 970 mil. O adquirente pagou R$100 mil à vista e deu ainda como entrada um veículo modelo Porsche Cayenne pelo valor de R$120 mil, sendo o restante pago através de cheques a compensar a partir de fevereiro.

No dia 26 de maio, L.P.F. tentou vender o veículo para um terceiro, como parte de outra aquisição, quando este lhe mostrou um vídeo no youtube em que se via que o automóvel em questão tinha sido envolvido em um grave acidente em São Paulo. O comprador contratou então uma perícia, que constatou que o veículo tinha vários defeitos decorrentes do acidente e tinha parte de sua carroceria trocada e lanternada.

L.P.F. então ajuizou ação contra a importadora, pleiteando a devolução do valor pago e, em caráter liminar, a suspensão da compensação dos cheques restantes. A liminar foi concedida pelo juiz José Washington Ferreira da Silva, que determinou a expedição de ofício ao Banco Real para que se abstenha de compensar os cheques que venceriam a partir da data da decisão (junho deste ano).

A importadora ajuizou agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça, pleiteando a suspensão dessa liminar, sob o argumento de que L.P.D. adquiriu um carro usado e que estava ciente da situação do automóvel. Além disso, argumentou que o veículo já estava em sua posse e em uso, mesmo ainda não tendo pago o preço total.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho manteve a liminar, suspendendo a compensação dos cheques.

Segundo o relator, o veículo “foi adquirido nas dependências de uma conceituada empresa especializada em venda de veículos importados, circunstância que imbuem o consumidor de extrema confiança e certeza acerca do negócio realizado e, exatamente por essa razão, a constatação futura de elementos até então desconhecidos provoca grande frustração no adquirente”.

Ainda segundo o desembargador Alvimar de Ávila, “o presente feito demanda produção de prova pericial, cabendo a um especialista analisar o veículo e demonstrar tecnicamente a procedência ou não dos pontos atacados pelas partes, sendo que, para tanto, entendemos mais razoável que o comprador, por ora, permaneça na posse do veículo e deixe de pagar as parcelas restantes do contrato, mormente porque já houve pagamento substancial do preço e o bem fora oferecido como caução”.

O relator, por outro lado, atendeu ao pedido da importadora para determinar a imediata realização de perícia técnica no automóvel.

 

Fonte: Agência Estado


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Correio Forense - Mato Grosso do Sul questiona nomeação de auxiliar de perícia da Polícia Civil aprovada em concurso público - Direito Civil

01-12-2009

Mato Grosso do Sul questiona nomeação de auxiliar de perícia da Polícia Civil aprovada em concurso público

 

O estado do Mato Grosso do Sul ajuizou Reclamação (Rcl 9535), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja suspensa a nomeação de Marcela Cristina Rios Silva ao cargo de agente auxiliar de perícia. Por determinação judicial, Marcela foi incluída na folha de pessoal do estado, com lotação no município de Paranaíba, antes do trânsito em julgado da demanda.

Na Reclamação, os procuradores do estado alegam que a inclusão/nomeação de Marcela no quadro de pessoal do Mato Grosso do Sul, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Tal fato, conforme a ação afrontou entendimento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, na qual a Corte declarou constitucional a Lei nº 9.494/97, que regulou as hipóteses de cabimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Conforme os autos, Marcela ajuizou uma ação de obrigação de fazer perante a Comarca de Paranaíba com o objetivo de ser nomeada, já que teria sido aprovada em 2º lugar no concurso que previa seis vagas para o cargo. O magistrado concedeu antecipação de tutela, determinando a nomeação no prazo de 90 dias, sob pena de incidência de pena de multa pessoal ao administrador no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento.  Contra essa decisão, o estado interpôs recurso, que até o momento não foi analisado.

Por isso, os procuradores pedem a concessão liminar para cessar os efeitos da tutela antecipada que determinou a inclusão de Marcela na folha de pagamento do estado e “que ensejou na nomeação ao cargo de agente de polícia científica, na carreira da Polícia Civil”. Solicitam, portanto, que seja atribuído efeito suspenso aos recursos, “em virtude do artigo 2º-B, da Lei 9494, que proíbe a execução de sentença que tenha por finalidade incluir servidor em folha de pagamento antes do transito em julgado.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ afasta desconsideração de personalidade jurídica de empresa que mudou de endereço - Direito Civil

01-12-2009

STJ afasta desconsideração de personalidade jurídica de empresa que mudou de endereço

A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial [executada] associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o critério pleiteado pelo exequente [aquele que promove a execução] não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu pedido da empresa Fermatic Indústria e Comércio de Máquinas Ltda para resgatar sua personalidade jurídica.

No caso, a New Bel Representações Comerciais Ltda ajuizou ação de execução de título judicial pleiteando o recebimento de uma quantia de mais de R$ 10 mil, relativos à condenação imposta à Fermatic devido a ação de cobrança anteriormente ajuizada pela empresa em seu desfavor.

Em uma decisão interlocutória [sem caráter de sentença final], foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Fermatic para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios, sob o fundamento de que a empresa, aparentemente, teria encerrado suas atividades de maneira irregular no endereço em que estava sediada, sem deixar informes do seu atual paradeiro, apesar de possuir obrigações pendentes de liquidação.

A Fermatic recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que, constatada a inexistência de bens de propriedade da empresa (pessoa jurídica), aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Diante disso, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a simples inexistência de bens para satisfação do crédito da exequente não é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, a qual somente seria admitida em hipóteses excepcionais, expressamente previstas no artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/02), ou seja, quando houvesse desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. Segundo ela, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no artigo 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.

A ministra ressaltou ainda que, salvo em considerações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio da finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ discute valor da locação de automóveis quando locatária continua no uso dos bens após final do contrato - Direito Civil

01-12-2009

STJ discute valor da locação de automóveis quando locatária continua no uso dos bens após final do contrato

O pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute qual o valor do aluguel de frota de veículos após a extinção do contrato de locação, na hipótese em que os bens permaneceram na posse da locatária.

No processo em julgamento, afirma-se que a locatária informou a locadora de sua intenção de não renovar o aluguel dos veículos após a extinção do prazo contratual, mas, não obstante, permaneceu na posse dos bens após essa data. A locadora, diante de tal situação, segundo se estabeleceu na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, não notificou a locatária a devolver os bens, não informou de sua intenção de cobrar tarifa mais elevada e permaneceu enviando faturas no valor do contrato extinto.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso específico deve ser mantido o valor fixado no contrato original, uma vez que a falta de informação quanto à intenção de cobrar tarifa maior criou, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido e essa expectativa merece proteção jurídica.

A ministra aplicou, no caso, o princípio da boa-fé objetiva em sua função limitadora de direitos subjetivos, valendo-se mais precisamente do instituto da suppressio. Segundo a ministra, “tomando-se como verdadeiro o substrato fático delineado pelo acórdão recorrido, o não exercício prolongado do direito do locador, somado a seu comportamento reiterado de emitir faturas para cobrança no valor original, sem ressalvas, pode ser interpretado no sentido da anuência quanto à manutenção do preço original contratado. Criou-se, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido e essa expectativa merece proteção jurídica”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Raul Gazolla é condenado a indenizar estudante ofendida durante discussão no trânsito - Direito Civil

01-12-2009

Raul Gazolla é condenado a indenizar estudante ofendida durante discussão no trânsito

 

 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o ator Raul Gazolla a pagar R$ 8.000 à estudante Kiane Kelner Netto, ofendida por ele em outubro de 2007. A jovem atravessava a rua quando quase foi atingida pelo carro do ator, que dirigia em alta velocidade. Ela reclamou da sua atitude, mostrando-lhe o dedo. Gazolla desceu do veículo, dirigiu-se à porta da escola da estudante e, diante de seus colegas, difamou-a e "cuspiu" em seu rosto. Ao ser reconhecido, o ator fugiu do local, ameaçando a jovem.

 Por unanimidade de votos, a Câmara acolheu o voto do relator do processo, desembargador Ronaldo Lopes Martins. "A honra é um valor íntimo moral do ser humano, constitui um de seus bens mais preciosos, não podendo ficar a mercê dos que a desprezam", afirmou o desembargador.

 Segundo ele, a Constituição Federal dispõe sobre regras fundamentais de proteção à pessoa humana, entre elas, a dignidade e a liberdade de manifestação do pensamento. Ele disse também que o Novo Código Civil traz em sua parte geral a proteção dos chamados direitos da personalidade, cuja violação pode determinar indenização por dano patrimonial ou moral.

 "No caso em exame, a humilhação gerada pela conduta do réu/apelante (o ator Raul Gazolla) ultrapassou e muito a normalidade. Quem pode imaginar que, após um mero desentendimento no trânsito, pode ser abordado e agredido com "cuspidas" em seu rosto?", indagou o relator. Ainda de acordo com ele, ninguém espera uma atitude dessa monta, principalmente de um homem de uma classe social elevada e notoriamente conhecido.

 Ele destacou que a jovem, ao gesticular de forma a agredir o ator, demonstrou também que não possuía limites. Porém, para o desembargador, o comportamento de Raul Gazolla não se justifica.

 Representada por seu pai, Custódio Neto Filho, a estudante entrou com ação na 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca. Em novembro de 2008, a juíza Érica Batista de Castro julgou o pedido procedente e condenou o ator a indenizar a jovem em R$ 5.000. Kiane Kelner recorreu a fim de aumentar o valor da indenização e Raul Gazolla apelou pela reforma da sentença. O pedido do ator foi julgado improcedente.

 Nº do processo: 2009.001.18519

Fonte: TJRJ


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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Correio Forense - Mãe ganha indenização do poder público pela morte de seu filho - Dano Moral

29-11-2009

Mãe ganha indenização do poder público pela morte de seu filho

A família de uma vítima fatal de disparo de arma de fogo, cujo autor teria sido um policial militar, ganhou o direito a uma indenização de 30 mil reias, mais uma pensão mensal até a data em que o rapaz completaria 65 anos de idade. Esta foi a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Vara da Fazenda Pública de Mossoró.

Na ação, a mãe do jovem contou que no dia 09 de dezembro de 2002, por volta das 01:30 horas, o seu filho A.M.A.S. participava de uma festa em uma Churrascaria da cidade de Mossoró, quando foi covardemente assassinado pelo policial militar F.M.S.. Segundo a autora da ação, tal fato ocorreu por imperícia e imprudência deste, que efetivou dois disparos de arma de fogo, dos quais um atingiu a cabeça do seu filho e lhe causou a morte.

O referido policial militar foi denunciado pela prática de homicídio e responde a processo criminal na Comarca de Mossoró. Segundo a autora, o seu filho residia com ela, contribuindo firmemente para seu sustento com o proveito de seu trabalho. Ela argumentou ainda que não há que se falar em culpa da vítima e chamou a atenção para a responsabilidade do Estado com o ocorrido.

O Estado do RN pediu pela improcedência dos pedidos alegando que o autor dos disparos não se encontrava no exercício da função pública quando do cometimento do suposto crime, pois se encontrava exercendo a função de segurança particular do clube onde se realizou a festa. Assim, entende que o Estado só responde pelos danos que seus agentes causem na condição de servidores.

Desta forma, o evento se deu por culpa exclusiva da vítima e que o autor dos disparos agiu em legítima defesa e não foi demonstrado a relação de causa e efeito, não havendo que se falar em dever de indenizar. Por fim, argumentou que a autora não comprovou os danos materiais sofridos.

Ao analisar o caso o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Estado a pagar à autora R$ 30.000,00 a título de danos morais e, a título de danos materiais, pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a ser paga a partir do fato, até a data em que a vítima, se vivo, completaria 65 anos de idade.

O relator do recurso no Segundo Grau, desembargador Amaury Moura, observou que no o fato lesivo restou devidamente comprovado, vez que, das provas constantes nos autos, não resta dúvida de que a vítima foi morta por disparo efetuado por um policial militar, fato inclusive confirmado em interrogatório efetuado perante a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Mossoró e anexado aos autos.

“Da análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, vislumbro que, no momento do evento danoso, o policial estava devidamente fardado e utilizando arma da corporação, o que, por si só, gera a presunção de que estava a serviço desta”, observou. Quanto à relação de causa e efeito da ação, a autora demonstrou exaustivamente o fato constitutivo do seu direito, quando levou aos autos a comprovação de que os danos sofridos resultaram da conduta do policial militar, que é agente do Estado.

O relator também não considerou válida a alegação do Estado de que houve culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que esta estava armada e havia ameaçado o policial, e que, por isso, estaria afastado a relação de causa e efeito, pois inexiste nos autos qualquer prova de que a vítima estava armada ou que tenha ameaçado qualquer pessoa. Em relação aos danos morais, também ficaram caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente passados por uma mãe, ao ter seu filho morto por agente do Estado de forma abrupta, irresponsável e injustificada.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Justiça Federal condena DNER/RN e DNIT por acidente automobilístico - Dano Moral

29-11-2009

Justiça Federal condena DNER/RN e DNIT por acidente automobilístico

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizado nesta terça-feira (17), manteve, em grau de apelação, a decisão do primeiro grau que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN, por acidente de trânsito. As ações tinham por finalidade pedir indenização, pela morte de uma criança de 4 anos de idade, e foram promovidas pela mãe, Kivya Bezerra Mota e a avó, Regina Bezerra Mota. O capotamento ocorreu na BR-101, no giradouro de entrada do Município de Extremoz (RN).

Segundo laudo da Policia Rodoviária Federal, Regina Bezerra dirigia regularmente seu veículo, de placa CSB-0407 SP, levando seus netos M.M.V e M.M.J. com destino final a cidade de Natal (RN), no dia 25 de março de 2002. A condutora e os passageiros do carro retornavam da praia de Porto Mirim, no município de Ceará-Mirim (RN). Ao chegar na altura do giradouro que dá acesso ao município de Extremoz, sofreram capotamento do veículo, por falta de sinalização adequada no local, levando à morte da criança mais nova.

Indignadas com a negligência da Administração Pública, mãe e avó da criança morta, ajuizaram ação contra o DER/RN e DNIT, obtendo êxito. As autoras da ação provaram nos autos que o local já havia sido palco de mais de cinqüenta acidentes automobilísticos nos últimos anos, inclusive, o de uma viatura policial, na data anterior ao ocorrido com a família. Os órgãos públicos, então, apelaram, mas não convenceram os julgadores, em suas razões de apelação.

O relator, desembargador federal convocado Rubens de Mendonça Canuto, afirmou, em seu voto, que aplicava ao caso a “teoria do risco administrativo”, onde não se exige a culpa da administração, nem de seus agentes, na responsabilização pelos danos causados. Manteve a indenização de Kivya Bezerra Mota em 500 salários mínimos, a título de danos morais e R$ 9.240, por danos patrimoniais. Reduziu em apenas R$ 1.000 a indenização de Regina Bezerra, no tocante às perdas materiais, perfazendo o total de R$ 39.088, e manteve a condenação de 300 salários mínimos, a título de danos morais.

 

Fonte: TRF 5


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