06-11-2009Estado deve indenizar homem que foi atropelado durante perseguição policial
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O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, condenou o Estado a pagar uma indenização no valor de R$ 80 mil por dano moral e estético ao auxiliar financeiro Roberto Carlos Pereira Cardoso, atropelado, em fevereiro de 2008, por um veículo conduzido por bandidos que fugiam de uma viatura policial, no Setor Cidade Jardim. O autor da ação perdeu um braço e teve outras fraturas pelo corpo.
Em sua defesa, o Estado alegou não ser o responsável pelos danos causados, já que a perseguição criminal era devida e necessária. Além disso, contestou o pedido de indenização por dano material, afirmando que Roberto Carlos não apresentou provas que demonstrem seu ganho mensal antes do acidente. Ao decidir, o juiz Ari Ferreira levou em conta o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, entendendo que a vítima não teria sido atropelada caso não ocorresse a perseguição. O magistrado citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que responsabiliza o Estado do Rio de Janeiro pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante troca de tiros entre policiais e bandidos.
Quem deveria responder pelos danos não se exonera da responsabilidade alegando e provando a prática do fato por terceiro, salvo se desvinculado de suas atividades, como o assalto a passageiros em ônibus por ser impossível à própria empresa evitar, argumentou Ari Ferreira. Além da indenização, a decisão obriga o Estado a pagar pensão de RS 734,70 ao autor.
Fonte: TJGO
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sábado, 7 de novembro de 2009
Correio Forense - Estado deve indenizar homem que foi atropelado durante perseguição policial - Dano Moral
Correio Forense - Bompreço deve indenizar cliente que comprou azeite de oliva adulterado - Dano Moral
06-11-2009Bompreço deve indenizar cliente que comprou azeite de oliva adulterado
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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, por unanimidade, que o Bompreço Supermercados do Nordeste de Campina Grande deve indenizar, por danos morais, o cliente Alberto Quaresma, no valor de R$ 4 mil, por venda de produto adulterado. O estabelecimento terá, ainda, de devolver o valor das mercadorias por ele compradas. O órgão fracionário julgou que o supermercado tem responsabilidade solidária pelo abalo psicológico e dano potencial à saúde humana pela venda de mercadorias adulteradas, conforme apresentou em seu voto o relator do processo, o juiz convocado Rodrigo Marques Silva Lima.
De acordo com o relatório, o senhor Alberto Quaresma comprou sete garrafas de azeite da marca Buono, mas, ao adquirir a última garrafa, teve ciência que o Ministério Público, em ação conjunta com o Fisco Estadual e a Vigilância Sanitária, apreendeu todo o estoque do produto que se encontrava no Bompreço, por estarem adulterados. O magistrado de 1º grau havia entendido que o estabelecimento deveria devolver a quantia paga pelos produtos, no entanto, afastou a incidência dos danos morais.
Segundo o relator, o apelante adquiria o azeite para tornar sua alimentação mais saudável, já que é indicado pela Medicina como meio de reduzir os níveis de colesterol. A notícia de que o alimento adquirido não se tratava de azeite, e sim óleo de soja, trouxe um imenso constrangimento e preocupações para o apelante que o consumia com frequência, acreditando estar fazendo bem a sua saúde, quando na realidade não estava.
Ainda segundo o relatório, o caso trata-se de uma relação consumerista, regendo-se, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o CDC, a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
O juiz convocado Rodrigo Marques explicou que esta teoria, conhecida também como 'do risco' tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
A desembargadora-presidente Maria das Neves do Egito e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho acompanharam o relator.
O magistrado Carlos Beltrão está substituindo a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que se encontra em gozo de férias, e o juiz Rodrigo Marques substituiu o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, igualmente em férias, nos meses de agosto e setembro.
Autor: Gabriella Alves
Fonte: TJPB
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Correio Forense - CAARJ terá que indenizar advogado - Dano Moral
06-11-2009CAARJ terá que indenizar advogado
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A Caixa de Assistência dos advogados do Estado do Rio de Janeiro, CAARJ, terá que indenizar o advogado Rodrigo de Souza em R$ 30 mil por danos morais devido à recusa em autorizar procedimentos.
Em outubro de 2006 a CAARJ limitou o número de procedimentos ao paciente quando de uma emergência médica. Desta forma, fez-se necessário o ajuizamento de demanda para garantir a cobertura ilimitada, conforme preceitos da lei do consumidor e para ver indenizada a angústia e o sofrimento infligidos ao usuário.
Rodrigo, sócio do escritório de advocacia Moraes & Souza que também foi responsável pela causa, lembra que tal atitude é contra lei. Nos termos da Lei nº 9.656/98, nenhum plano de saúde, novo, antigo ou adaptado, pode limitar o número de procedimentos ou dias de internação, daí, a negativa de cobertura/autorização para procedimentos necessários à recuperação ou cuidados do usuário, além de revelar-se ilegal, constitui verdadeiro óbice ao seu tratamento podendo, ao final, causar o agravamento de seu estado de saúde.
Fonte: Assessorando Comunicação
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Correio Forense - CAARJ terá que indenizar advogado - Dano Moral
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Correio Forense - Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado - Direito Processual Civil
06-11-2009Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado
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Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual. O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, sendo legitima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial de sua incidência. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do transito em julgado da sentença.
Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: STJ
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Correio Forense - STJ analisa a cobrança de luvas juntamente com honorários de advogados - Direito Processual Civil
06-11-2009STJ analisa a cobrança de luvas juntamente com honorários de advogados
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno à Justiça fluminense de recurso em que um espólio acusa o advogado que prestou serviços na partilha dos bens de excesso na cobrança, inclusive com a exigência de luvas. A decisão da Turma seguiu o voto do relator do processo, o desembargador convocado Paulo Furtado.
O advogado entrou com ação de cobrança de honorários advocatícios contra o espólio. Em primeira instância, ele ganhou. O tribunal fluminense manteve a sentença, considerando que o advogado seria parte legítima para exigir os honorários e que o contrato previa o valor deste. Além disso, a perícia realizada avaliou que o valor cobrado seria compatível com o serviço realizado. O espólio recorreu, mas o TJRJ não acatou os pedidos. Apenas reduziu a verba de sucumbência.
No recurso ao STJ, o espólio alega, inicialmente, ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC), já que a alegação que o advogado não teria cobrado luvas não foi analisada. Também teriam sido violados os artigos 128, 131 e 401 do CPC, que obrigam o juiz a não proferir decisões que excedam o pedido das partes, exigem a fundamentação da sentença e limitam a prova testemunhal em contratos. Afirmou que as luvas não teriam sido pactuadas, havendo apenas a palavra do advogado quanto a esse ponto. Por fim afirmou que teria havido desrespeito ao CPC e à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) por ter sido aceito o pacto sobre luvas, expurgados do ordenamento jurídico desde 1934. Por fim, pleitearam a redução dos honorários, já que estes superariam em muito um valor razoável, caracterizando enriquecimento ilícito do advogado.
No seu voto, o desembargador Paulo Furtado apontou que o TJRJ analisou e respondeu adequadamente todas as demandas do recurso do espólio. Entretanto, observou que realmente a cobrança de luvas em honorários de advogado seria uma prática ilícita e que, por se tratar de matéria de ordem pública, não estaria sujeira à preclusão (perda do direito de recorrer sobre um tema no processo). Para o magistrado, o TJRJ deixou de tratar desse ponto. Com essa fundamentação, o desembargador Furtado determinou a volta do recurso ao tribunal fluminense para o exame da questão.
Fonte: STJ
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sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Correio Forense - STJ reduz indenização devida à procuradora pela TV Globo - Direito Civil
04-11-2009STJ reduz indenização devida à procuradora pela TV Globo
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Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acatar o recurso impetrado pela TV Globo para reduzir a indenização a ser paga à procuradora Leoni Alves Veras da Silva. A procuradora teria sofrido danos morais quando a empresa veiculou matérias que insinuavam seu envolvimento em irregularidades.
Em março de 2000, foram veiculadas matérias sobre a existência de superfaturamento nos pagamentos das indenizações por desapropriações do antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), para a construção de rodovias federais no Mato Grosso. As matérias, apresentadas no Jornal Nacional e no Bom-Dia Brasil, trariam imagens da promotora, induzido os telespectadores a pensarem que ela estaria envolvida nas irregularidades.
Leoni Alves entrou com ação contra a TV e, em primeira instância, ficou estabelecida a ocorrência dos danos morais e o pagamento de indenização de cerca de R$ 372 mil. A Globo apelou à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), com a alegação que, na época, já havia fortes indícios de irregularidades no DNER, tanto que o Ministério Público Federal (MPF) já teria iniciado uma ação de improbidade administrativa incluindo a procuradora. O TJMT, entretanto, manteve a indenização, afirmando haver o dano moral pelo sensacionalismo da matéria. A empresa, então, recorreu ao STJ, questionando apenas o valor da indenização, que afirmou ser excessivo segundo a jurisprudência do próprio Tribunal.
No seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, apontou que a indenização por danos morais visa compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a não causar o dano novamente. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor, comentou.
O ministro Beneti destacou que o valor da indenização, de mais de R$ 320 mil, estaria muito acima dos patamares normalmente fixados pelo STJ. O magistrado considerou ainda não haver no caso fatos específicos que o tornem especialmente constrangedores. Considerou que, na época, haveria suspeitas sobre a participação da subprocuradora nas desapropriações supervalorizadas. Com essas considerações, o ministro propôs a redução do valor da indenização para R$ 50 mil, atualizados monetariamente a contar do julgamento, o que foi seguido pela Turma. Já não cabe mais recurso em relação à decisão.
Fonte: STJ
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Correio Forense - STJ reduz indenização devida à procuradora pela TV Globo - Direito Civil
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Correio Forense - STJ edita súmula sobre juros compensatórios em ações de desapropriação - Direito Civil
04-11-2009STJ edita súmula sobre juros compensatórios em ações de desapropriação
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 408 com a seguinte redação: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o Decreto-Lei n. 3.365/41; a Medida Provisória n. 1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo.
No referido caso, a Primeira Seção reiterou que, segundo jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória n. 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618/STF.
Fonte: STJ
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