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sábado, 30 de abril de 2011

Correio Forense - Xingamento em briga de trânsito gera indenização por dano moral - Dano Moral

28-04-2011 10:30

Xingamento em briga de trânsito gera indenização por dano moral

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a sentença do 7º Juizado Especial Cível que condenou rapaz a pagamento de indenização de R$ 250 por danos morais a moça a quem teria ofendido verbalmente por ocasião de uma batida de carro. De acordo com o acórdão, a indenização se deve ao fato de haver destratado a moça com "brado inoportuno na forma de xingamento, causador de humilhação". O rapaz terá que pagar também R$ 486 por danos materiais.

De acordo com o processo, o veículo do rapaz teria colidido na traseira do carro da moça, hipótese na qual, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, apenas se exime da culpa aquele que comprovar, de forma cabal e incontroversa, que não deu causa ao acidente. No entanto, ficou demonstrado na análise das provas que a moça diminuiu a velocidade de seu veículo para passar por um quebra-molas e o condutor que vinha atrás não teria reduzido a velocidade e provocado a colisão. As testemunhas ouvidas confirmaram que, após o incidente, o rapaz teria se portado de modo exacerbado, agredindo a honra da moça.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Xingamento em briga de trânsito gera indenização por dano moral - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Justiça condena banco por fraude em pensão de R$ 415 - Dano Moral

28-04-2011 17:00

Justiça condena banco por fraude em pensão de R$ 415

 

O desembargador da 9ª Câmara Criminal do TJ do Rio, Roberto de Abreu e Silva, condenou o Banco Itaú a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a um cliente que vinha sofrendo débito automático mensal de R$ 33,00 em sua conta benefício de pensão previdenciária. Paulo Oliveira não contratou o empréstimo consignado junto à instituição bancária, mas pagou por ele vários meses. O desconto na pensão de R$ 415,00, única fonte de renda do lesado, comprometia seu autossustento.

O Itaú alegou que o autor firmou empréstimos bancários no caixa eletrônico. Esta tese não foi aceita pelo Judiciário, pois não se provou quem os teria realizado. Segundo o desembargador relator, a prova dos autos evidencia a ação de terceiros fraudadores. “A situação não exime a responsabilização civil do réu”, disse o magistrado.

“A instituição financeira assume os riscos pelas quantias depositadas. Deve, por isso, arcar com os danos decorrentes de sua ação descuidada, ressalvando, porém, seu eventual direito de regresso, contra quem de direito”, explicou o relator.

O magistrado afirmou também que, além do evidente defeito na prestação do serviço, a situação dos autos é vexatória e injuriosa, “consubstanciando lesão de sentimento”.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Justiça condena banco por fraude em pensão de R$ 415 - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Justiça especializada não pode reapreciar fato julgado pela Justiça comum - Direito Processual Civil

15-04-2011 08:00

Justiça especializada não pode reapreciar fato julgado pela Justiça comum

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de uma ação penal que tramitava na Justiça Militar contra um policial, por supostamente ter ferido o pé de um jovem numa operação para capturar um assaltante. A Sexta Turma concedeu habeas corpus porque a Justiça comum já havia se manifestado favoravelmente ao militar na análise do mesmo caso. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Segundo parecer do Ministério Público, depois de serem informados sobre a ocorrência de um assalto cujo autor conduzia uma motocicleta preta e carregava uma mochila nas costas, policiais militares montaram barreira para tentar interceptá-lo. Um condutor com as mesmas características do assaltante, ao avistar a barreira, tentou fugir. Diante da atitude suspeita, o policial efetuou um disparo contra o pneu traseiro da motocicleta, mas a fuga foi empreendida mesmo assim. Minutos depois, o condutor da motocicleta apareceu pedindo socorro, pois teria machucado o pé numa pedra.

A versão foi confirmada por um colega do policial que efetuou o disparo. Ele acrescentou que, em nenhum momento, o jovem alegou ter sido ferido por arma de fogo, nem mesmo no hospital, ao médico legista. Negou até que conduzia a motocicleta. Posteriormente, tentou fugir durante uma blitz em frente ao quartel da Brigada Militar, razão pela qual teve a motocicleta apreendida. Nessa oportunidade, teria dito aos policiais que pediria uma indenização pelo tiro no pé.

No inquérito, o médico e o enfermeiro que atenderam o adolescente esclareceram que o ferimento era superficial. O Ministério Público concluiu que não houve nexo de causalidade entre o disparo da arma de fogo pelo policial militar e o ferimento no pé do jovem e, mesmo que houvesse, a conduta adotada pelos policiais teria sido correta.

Arquivamento

A juíza da 3ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, com base no parecer do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial. A defesa do policial ajuizou, então, habeas corpus para trancar a ação penal no Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, mas o pedido foi negado por se tratar de decisão terminativa.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a fundamentação da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial na Justiça comum reconheceu a atipicidade do fato por qualquer viés que se analise, o que faz ressaltar sua natureza de sentença favorável ao réu, com a produção de coisa julgada formal e material.

Quanto à eficácia do ato judicial proveniente de juiz incompetente, a ministra considerou que importa menos distinguir se a decisão é sentença de mérito – e, como tal, produz coisa julgada formal e material – ou se é ato inexistente e, desse modo, inapto à produção de coisa julgada.

Maria Thereza de Assis Moura concluiu que “não pode a Justiça especializada reapreciar o mesmo fato já exaustivamente analisado pela Justiça comum, que o afirmou atípico, porque o faria em prejuízo do investigado, providência inadmissível no nosso ordenamento jurídico”. Assim, a Turma concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na Auditoria Militar de Passo Fundo (RS). A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cinco novas teses são destacadas como repetitivas na Segunda Seção do STJ - Direito Processual Civil

15-04-2011 09:00

Cinco novas teses são destacadas como repetitivas na Segunda Seção do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar seis recursos admitidos sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) como representativos de controvérsia repetitiva. A decisão é do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há data prevista para os julgamentos.

Um dos recursos trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro (Resp 962.230). O recurso é originário do Rio Grande do Sul e foi interposto pela empresa Irmãos Castro Ltda. contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

Em outro recurso, originário de São Paulo, o STJ vai discutir a tese sobre a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada (Resp 925.130). O recurso foi interposto pelo Unibanco AIG Seguros S/A contra José Francisco Pereira Silva e Francelino Almeida Bueno.

A terceira tese destacada diz respeito à responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Os recursos são originários do Paraná. Foram interpostos por dois cidadãos contra o Banco do Brasil S/A (Resp 1.197.929 e Resp 1.199.782).

Já o quinto processo afetado à Segunda Seção refere-se à responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. Interposto pelo Banco do Brasil S/A, o recurso é originário do Rio Grande do Sul (Resp 1.063.474).

O mesmo acontece com outro recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. O processo é originário do Rio Grande do Sul e discute a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto (Resp 1.213.256).

O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei n. 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.

A sistemática de julgamento desafoga o Tribunal de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o volume de processos que chegaram ao Tribunal diminuiu 30%.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem - Direito Processual Civil

18-04-2011 13:00

Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem

Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente - Direito Processual Civil

19-04-2011 15:00

Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.

“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Decisão do CNJ sobre Justiça do MT é questionada no Supremo - Direito Processual Civil

24-04-2011 09:00

Decisão do CNJ sobre Justiça do MT é questionada no Supremo

 

Mandado de Segurança (MS 30547) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Estado de Mato Grosso contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu resolução do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que transformou a antiga 7ª Vara Criminal de Cuiabá em Vara Especializada em Direito Agrário, com competência para processar e julgar conflitos fundiários coletivos em todo o estado.

De acordo com a Procuradoria-Geral do estado, o CNJ extrapolou sua competência constitucional ao efetuar controle constitucional de ato normativo. A Resolução nº 07/2008 do TJ-MT, segundo informação do procurador do estado, contou com expressa autorização de lei complementar estadual (Lei nº 313/2008), embora não fosse necessária.

“No ato coator, o Conselho Nacional de Justiça afirma que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso atentou contra o artigo 126 da Constituição Federal, na medida em que, em vez de propor a criação da vara exclusiva de direito agrário ao Poder Legislativo, especializou, por resolução interna, vara já existente. Em suma, o CNJ entendeu que o Tribunal de Justiça não poderia editar resolução para criar a vara agrária mencionada no artigo 126 da CF, mas tão somente deflagrar o processo legislativo para esse fim”, explica o procurador do estado.

A iniciativa do TJ-MT de aproveitar a estrutura já existente e especializar a 7ª Vara Criminal de Cuiabá teve por objetivo desonerar os cofres do Poder Judiciário local, segundo o procurador. No mandado de segurança, alega-se que a decisão do CNJ gerou insegurança jurídica e social. O estado requereu liminar para suspender a eficácia da decisão do CNJ até o julgamento final deste mandado de segurança.

“O ato ilegal causa evidente insegurança jurídica e social porque, com a redistribuição de todos os processos para as mais diversas comarcas do Estado de Mato Grosso, a desconstituição parcial da Vara Especializada em Direito Agrário pelo Conselho Nacional de Justiça implicará a anulação de sentenças que modificaram a titularidade da posse coletiva de áreas rurais, com indesejável potencial para conturbar o contexto social onde tais sentenças já produziram efeitos”, sustenta o procurador do estado.

Fonte: STF


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Correio Forense - Auditor fiscal acusado de violação do sigilo funcional quer suspender julgamento - Direito Processual Civil

24-04-2011 11:00

Auditor fiscal acusado de violação do sigilo funcional quer suspender julgamento

 

Um auditor fiscal da Receita Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Habeas Corpus (HC 107943) para tentar suspender o seu julgamento até que seja analisado, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido de acesso às provas utilizadas na investigação.

De acordo com o HC, o auditor responde à ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319 do Código Penal). A ação penal tramita na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, no Paraná.

Desde o início da acusação, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para ter acesso à transcrição das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. No entanto, o pedido foi negado. A partir de então foi interposto um recurso em mandado de segurança no STJ que, até o momento, não analisou o pedido.

A defesa alega que já se passaram 27 meses desde que o pedido foi apresentado ao STJ e, por outro lado, o julgamento da ação criminal está na iminência de ocorrer, uma vez que se encontra “concluso para sentença desde fevereiro de 2011”.

Portanto, o acusado alega que corre o risco de ir a julgamento sem ter havido decisão sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios interceptados. Ressalta também que o Ministério Público Federal já conseguiu acesso às degravações dos diálogos, mas, segundo a defesa do auditor, são trechos com interpretações que interessavam à Polícia Federal, e não o relatório de transcrição na íntegra.

Por essas razões, pede liminar para suspender o julgamento da ação penal bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo, pelo menos até que o STJ analise seu pedido de acesso às provas.

No mérito, pede que o Supremo determine ao STJ que julgue o recurso em mandado de segurança, considerando que “já extrapolou todo tempo razoável para julgamento”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Aprovadas 25 súmulas relativas a Falência e Recuperação Judicial - Direito Processual Civil

25-04-2011 06:00

Aprovadas 25 súmulas relativas a Falência e Recuperação Judicial

 

        Criada em maio de 2005, como mais um avanço do Tribunal de Justiça de São Paulo rumo à modernização em suas atividades e à celeridade no julgamento dos processos em segunda instância, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais apresenta resultados bastante expressivos. Desde a criação até março de 2011, os desembargadores receberam 7.340 recursos e julgaram 6.888 – índice superior a 95%.

        Outro reflexo da produtividade e sucesso alcançados pela Câmara Especial de Falência e Recuperações Judiciais pode ser mensurado pela recente aprovação de 25 novas súmulas. As súmulas são de fundamental importância para a conveniência e consolidação do entendimento de temas importantes ligados às falências e recuperações judiciais e dão ao jurisdicionado e aos advogados de São Paulo segurança jurídica em relação aos assuntos abordados em cada uma. Propiciam, também, a utilização dos entendimentos por outros tribunais de Justiça e na formação de jurisprudência de tribunais superiores.

        A câmara é composta pelos desembargadores Boris Padron Kauffmann (presidente), Hamilton Elliot Akel, Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Roberto Lino Machado, Romeu Ricupero e José Araldo da Costa Telles.

        Confira as 25 súmulas aprovadas:

         Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

        Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

        Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

        Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

        Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

        Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

        Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

        Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

        Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

        Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

        Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

        Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

        Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

        Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

        Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

        Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

        Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

        Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

        Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

        Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento

        Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

        Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

        Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

        Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

        Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas - Direito Processual Civil

25-04-2011 12:00

Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas

Pé de pato, mangalô três vezes... No Brasil, é difícil encontrar quem não “faz uma fezinha” para ganhar na loteria. Para isso, vale apostar sozinho ou entrar em bolões. Mas... E se o bilhete premiado é extraviado? E se a casa lotérica falha no repasse do cartão ganhador à Caixa Econômica Federal? Nessas horas, o cidadão não beija figa, nem carrega trevo de quatro folhas ou roga a São Longuinho. A Justiça tem sido o caminho dos brasileiros que buscam solucionar impasses que podem significar milhões em prêmios.

Recente pesquisa, realizada em março de 2011, feita pelo Sistema Justiça do STJ, revela que tramitaram ou tramitam na Casa 67 processos envolvendo diretamente o tema loteria/prêmios. Um número que pode parecer pequeno para um universo de mais de três milhões de processos autuados até hoje, mas que é significativo se levarmos em conta que o Tribunal da Cidadania é responsável por uniformizar o debate sobre as questões infraconstitucionais. Portanto, os recursos que chegam ao STJ refletem as demandas da sociedade.

Vale o que está impresso

Foi o caso de um apostador da Supersena (REsp 902.158), que tentava receber um prêmio de R$ 10,3 milhões. O cidadão alegava que havia apostado no concurso n. 83, mas o jogo acabou sendo efetivado para o sorteio seguinte (n. 84), por erro no registro da aposta. Devido à falta de provas, a peleja jurídica atravessou as primeira e segunda instâncias.

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, considerou que saber o momento exato da aposta não era relevante, pois: “o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas nominativas, é a literalidade do bilhete, o que está escrito nele, uma vez que esse tipo de comprovante ostenta características de título ao portador”, conforme dos artigos 6º e 12º do Decreto-Lei n. 204/67. Desse modo, o apostador não levou a bolada milionária, mas poderá recorrer com uma ação de responsabilidade civil. A decisão é abril de 2010.

Noutro caso, um apostador recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento de sua participação em “bolão” premiado da Mega-Sena (REsp 1.187.972), organizado por uma casa lotérica, e a condenação do estabelecimento a pagar a sua cota do prêmio. Para tanto, alegou que a lotérica estaria agindo de má-fé. Todavia, o STJ entendeu que a empresa demonstrou ter tomado todas as providências para informar os apostadores sobre os números que compunham seus jogos automáticos. Por isso, não haveria má prestação do serviço.

A Terceira Turma reiterou a orientação de que o pagamento de aposta da loteria é regido pela literalidade do bilhete não nominativo, não importando o propósito do apostador, a data da aposta e as circunstâncias da mesma, já que o direito gerado pelo bilhete premiado é autônomo e a obrigação se incorpora no próprio documento.

Já um cidadão de Minas Gerais teve mais sorte: o STJ manteve a decisão de segunda instância (não conheceu do recurso especial), garantindo o direito do apostador de receber o valor do prêmio da quina da Loto em concurso realizado em 1994 (REsp 824.039). O apostador registrava os mesmos números regularmente. Desse modo, conseguiu comprovar, por meio da apresentação de dez bilhetes anteriores, que a aposta premiada na casa lotérica Nova Vista era sua, mesmo tendo inutilizado o bilhete da aposta do sorteio 75 da Caixa Econômica Federal.

Apostas on line

Mas não é apenas na loteria que o brasileiro busca fazer fortuna. Em março do ano passado, o STJ julgou, pela primeira vez, um caso envolvendo dívida de apostas em corrida de cavalos (REsp 1.070.316). A Terceira Turma decidiu que o débito pode ser cobrado em juízo, mesmo que tenha sido feito por telefone e mediante a concessão de empréstimo em favor do jogador.

O apostador questionou na Justiça a legalidade da ação de execução no valor de R$ 48 mil. Sustentou, entre outros pontos, que o título que fundamentou a cobrança promovida pelo Jockey Club de São Paulo era inexigível, uma vez que a legislação só permite a realização de apostas de corridas de cavalo em dinheiro e nas dependências do hipódromo, não prevendo a concessão de empréstimos em dinheiro e a realização de apostas por telefone.

Entretanto, a Terceira Turma seguiu a posição defendida no voto-vista do ministro Massami Uyeda: “Não existe qualquer nulidade na execução do título extrajudicial, pois, embora as referidas normas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro e nas dependências do hipódromo, em nenhum momento proíbem que as mesmas sejam feitas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. No Direito Privado, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe”, concluiu.

Falhas Humanas

A Quarta Turma do Tribunal da Cidadania também determinou que a Caixa pagasse o prêmio da loteria esportiva a um apostador, por falha da casa lotérica, que não enviou o bilhete premiado à instituição (REsp 803.372). Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a Caixa não poderia se eximir da obrigação de indenizar o apostador por ser a instituição responsável pelo credenciamento e fiscalização de seus revendedores.

Segundo as informações processuais, a lotérica em questão já havia sido punida diversas vezes. “Demais disso, se a ré é quem credencia os estabelecimentos, cabe-lhe arrostar com as consequências de sua má escolha, que no caso foi reconhecida. Tampouco há como obrigar o jogador a diligenciar pelo andamento de seu cartão, como se não devesse confiar na idoneidade da loteria ou das instituições que a promovem”, concluiu Asfor Rocha.

Outro processo envolvendo uma falha humana no sistema de apostas foi julgado em 2008 (REsp 960.284). O apostador recorreu à Justiça com uma ação de cobrança contra a Caixa para receber um prêmio da loteria federal que renderia mais de 23 mil reais. O cidadão alegava que formalizou seu bilhete numa casa lotérica autorizada, tendo acertado todos os resultados das partidas de futebol dos campeonatos daquela rodada.

Entretanto, ao tentar receber a premiação, a Caixa constatou que o bilhete emitido pela lotérica trazia os jogos de futebol do concurso anterior. “Houve, portanto, comprovada falha na atividade humana, na manhã de 7/10/2002, com inclusão para apostas, dos jogos ocorridos na semana anterior, correspondente ao concurso precedente ao de n. 36, sorteio no qual o recorrente efetivou suas apostas. São fatos incontroversos, notadamente em se tratando de loteria, na qual prevalece o que consta do título ao portador”, finalizou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Deu zebra

Quem não se lembra do matemático Oswald de Souza e suas estatísticas e probabilidades apresentadas na TV? Pois os conhecimentos numéricos do professor não foram suficientes para garantir o direito de indenização contra a Caixa pela suposta quebra de contrato envolvendo a criação da loteria “Certo ou Errado”, desenvolvida para a Loteria Esportiva Federal (REsp 586.458). Segundo a defesa de Oswald de Souza, a instituição teria quebrado a cláusula da proporcionalidade dos valores das apostas na Sena, Loto e da própria “Certo ou Errado”, que comporiam a remuneração devida ao matemático.

No STJ, ele alegou que houve modificação unilateral do contrato. Todavia, o ministro Raphael de Barros Monteiro, relator do processo na Quarta Turma, não acolheu a tese, concluindo que o matemático assumiu o risco de somente receber a remuneração na hipótese de a Caixa dobrar a arrecadação da loteria “Certo ou Errado”. Além disso, a CEF não se comprometeu a manter invariável a proporcionalidade entre os preços dos referidos produtos lotéricos e, portanto, não violou deliberadamente o contrato, como alegava Oswald de Souza.

Azar também para o Grêmio Esportivo Brasil, de Pelotas (RS). O clube do interior gaúcho vai permanecer fora do concurso de prognósticos denominado “Timemania”. Presidente do STJ em 2008, Barros Monteiro indeferiu o pedido em defesa do clube, que queria a inclusão na listagem publicada pelo Ministério do Esporte para compor a loteria (MS 13.295).

Para o ministro, não havia os requisitos necessários pra a concessão da liminar. Com a decisão, o clube continua fora da loteria criada pelo governo federal com o objetivo de gerar receita para as agremiações esportivas por meio da cessão de suas marcas (brasões).

Concessões

E os contratos para exploração de serviços de loteria não podem ser prorrogados indefinidamente. Esse foi o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma do STJ (REsp 912.402). A empresa Gerplan Gerenciamento e Planejamento Ltda. pretendia manter o contrato para exploração de loterias em Goiás, mas perdeu o recurso no Tribunal. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a decisão do Tribunal estadual foi correta ao afirmar que o artigo 175 da Constituição diz: em respeito às concessões, deve haver licitação na modalidade concorrência e ter prazo determinado para tal fim.

Mauro Campbell ressaltou, ainda, que o Decreto-Lei n. 6.259/1944, que regula os serviços de loteria, determina a realização de concorrência pública antes da concessão. “A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais para a concessão e permissão da exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por esta Casa”, finalizou o ministro.

Crime e cifrões

O STJ também analisou habeas corpus em favor de Adriana Ferreira de Almeida, conhecida como a viúva da Mega-Sena (HC 102.298). A defesa pedia a libertação da cliente, acusada de planejar e ordenar o assassinato de Renné Sena, dois anos depois que o marido ganhou R$ 52 milhões ao acertar os números da loteria. O crime aconteceu em 2007. Os ministros da Quinta Turma, com base no voto da relatora, Laurita Vaz, concederam o habeas corpus porque ficou configurado o constrangimento ilegal da ré em função da demora no julgamento pelo Tribunal do Júri. Até a data da decisão (2008), Adriana já estava presa há mais de um ano e meio.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios - Direito Processual Civil

25-04-2011 13:00

Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.

Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram terem recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.

Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.

A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.

A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).

O relator, ministro Raul de Araújo Filho, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareceram terem dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negada liminar a João Arcanjo Ribeiro para progressão de regime - Direito Processual Civil

27-04-2011 12:00

Negada liminar a João Arcanjo Ribeiro para progressão de regime

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu o pedido liminar de João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador, para que fosse autorizada a progressão do regime de cumprimento da prisão imposta a ele, passando do fechado para o semiaberto.

A defesa de João Arcanjo recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve entendimento do Juízo das Execuções Criminais, o qual indeferiu o pedido de progressão/livramento condicional.

No STJ, a defesa afirma que João Arcanjo é vítima de constrangimento ilegal, pois apesar de já ter cumprido o tempo necessário à concessão das benesses e possuir bom comportamento carcerário, teve negado seu pedido sob o fundamento de que a existência de decreto de prisão cautelar contra ele impediria o deferimento do benefício.

Argumentou, também, que ainda na execução provisória são cabíveis os benefícios previstos na Lei de Execução Penal, conforme a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o ministro Jorge Mussi, no caso, mostra-se inviável acolher o pedido liminar, uma vez que confunde-se com o mérito do próprio habeas corpus, devendo ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

O ministro solicitou informações ao TRF3 e ao Juízo das Execuções Criminais. Após, determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Quarta Turma do STJ rejeita multa diária em exibição de documentos na instrução processual - Direito Processual Civil

27-04-2011 13:00

Quarta Turma do STJ rejeita multa diária em exibição de documentos na instrução processual

Não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento de recurso apresentado por uma cliente do Banco ABN Amro Real.

A cliente havia ajuizado ação de cobrança na Justiça do Rio de Janeiro, reclamando índices expurgados de caderneta de poupança. Em decisão interlocutória, o juiz determinou ao banco que apresentasse os extratos relativos ao período reclamado, sob pena de multa diária de R$ 250. O Tribunal de Justiça do Rio reformou a decisão do juiz, o que levou a autora da ação a entrar com recurso especial no STJ.

O artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz aplicar multa diária (chamada também de multa cominatória ou astreinte) em liminar ou na sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A autora sustentou no recurso ao STJ que “a ordem incidental de exibição do documento é uma obrigação de fazer, que carece de meios coercitivos para seu efetivo cumprimento”.

O argumento não foi aceito pela Quarta Turma. A relatora observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”.

A ministra disse que “os documentos necessários para o processo de conhecimento são apenas os essenciais para a verificação da existência do direito alegado pelo autor”. Se outros extratos mais detalhados forem exigidos na fase de liquidação e execução da sentença e se o devedor não atender ordem judicial para apresentá-los – acrescentou a relatora –, poderá haver busca e apreensão ou perícia, “sem prejuízo de outras multas decorrentes da obstrução indevida do serviço judiciário”.

Para ela, o objetivo das regras do CPC sobre instrução processual “é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado ou definitivo de obrigação de direito material de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa”.

O tema é controverso no STJ, cuja Súmula 372 diz que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”. Tanto na Terceira Turma quanto na própria Quarta Turma, há precedentes afirmando que a súmula se refere apenas às ações cautelares de exibição de documentos e que, portanto, seria válida a multa diária em decisões incidentais no processo de conhecimento.

Ao mesmo tempo, há uma decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha (Ag 1.150.821) em que ele afirma que “a aplicabilidade de multa cominatória prevista no artigo 461 no CPC é restrita às demandas que envolvem obrigação de fazer e não fazer, sendo incabível em sede de pedido incidental de exibição de documentos”.

Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, “se a multa cominatória não é admitida nas ações cautelares de exibição de documento (nas quais não cabe a presunção de veracidade), com maior razão ainda não deve ser permitida nas ações ordinárias, na fase de conhecimento, em que é possível a aplicação da pena de confissão de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido”.

Assim, acrescentou a relatora, havendo ordem para exibição de documentos na fase instrutória do processo de conhecimento, “a consequência do descumprimento do ônus processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar – presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo em face dos demais elementos de prova”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - PR não consegue suspender liminar em favor de Sandro Mabel - Direito Processual Civil

27-04-2011 15:30

PR não consegue suspender liminar em favor de Sandro Mabel

O Diretório Nacional do Partido da República (PR) não conseguiu suspender a liminar concedida pela Justiça do Distrito Federal ao deputado Sandro Mabel. O pedido de suspensão de liminar foi rejeitado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, porque partidos políticos não podem ingressar com esse tipo de medida em razão de serem pessoas jurídicas de direito privado.

Mabel obteve liminar em mandado de segurança contra ato da Comissão Executiva Nacional do PR, que o suspendeu das atividades político partidárias por ter concorrido a Presidência da Câmara dos Deputados. O partido havia decidido apoiar a candidatura de Marco Maia ao cargo, e entendeu que Mabel agiu com infidelidade partidária ao contrariar o posicionamento.

A juíza concedeu a liminar para interromper o ato de suspensão por tempo indeterminado de Mabel. Para ela, além de a pena ter de ser definida entre 3 e 12 meses de suspensão, não foi dada oportunidade de defesa ao deputado, que foi afastado já na instauração do procedimento ético-disciplinar.

No Tribunal de Justiça (TJDFT), a medida foi ampliada, para determinar também a suspensão do processo ético-disciplinar, além da sanção já aplicada. Para o TJ, o processo teria se embasado em resolução partidária editada após o ato do deputado.

No STJ, o PR buscava suspender os efeitos dessas liminares. Para o partido, o Judiciário não poderia analisar questões internas da agremiação. A decisão do TJDFT seria teratológica, ao impedir o prosseguimento de um processo administrativo disciplinar que não se concluiu.

“Não permitir o prosseguimento do procedimento disciplinar significa inviabilizar a instauração de qualquer procedimento, significa tolhir a liberdade da agremiação de investigar as condutas de seus filiados”, afirmava a inicial.

As alegações do PR, porém, não foram apreciadas, em vista de sua ilegitimidade para o pedido. A decisão liminar do TJDFT segue válida.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal - Direito Processual Civil

27-04-2011 16:00

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Correio Forense - Devolução de cheque por divergência de assinatura não gera dano moral - Direito Civil

21-04-2011 20:00

Devolução de cheque por divergência de assinatura não gera dano moral

       

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Tubarão que julgou improcedente o pedido formulado por Einar Alexei Ramm contra o Banco do Estado de Santa Catarina S.A.- Besc. Einar entrou com pedido de indenização por danos morais depois que o banco devolveu um cheque seu, sob alegação de que a assinatura constante no título divergia daquela que se encontrava em seus dados cadastrais. A devolução do cheque aconteceu sem qualquer comunicação entre o Besc e o autor.

    Inconformado com a decisão de 1º grau, que negou seu pleito, Einar apelou ao TJ. Sustentou tratar-se de relação de consumo, portanto desnecessária a configuração de culpa do banco para indenizá-lo por danos morais. “Não se há olvidar que o autor experimentou dissabores com os fatos ocorridos. Porém, tais fatos se revelam inerentes ao risco de viver em sociedade e, como tal, não podem ser considerados como geradores de danos morais” afirmou o relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Casal abandona os filhos com desconhecidos e perde o poder familiar - Direito Civil

22-04-2011 07:00

Casal abandona os filhos com desconhecidos e perde o poder familiar

     

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú, e confirmou a perda do poder familiar a um casal que entregou os dois filhos a pessoas que conheceram por meio de uma igreja. As crianças, de dois e quatro anos, foram encaminhadas para um abrigo e posterior adoção, mesmo com apelação por parte das famílias que as receberam e pediram sua guarda. O Ministério Público ajuizou a ação para garantir a proteção dos menores.

    Na instrução processual, foi verificado que o pai tem histórico de uso de drogas. A mãe, por sua vez, confirmou que está com um novo companheiro, e que este não aceita ficar com os filhos dela. Os pais alegaram não ter deixado os filhos à própria sorte, e só os entregaram às famílias por não ter condições financeiras de cuidar dos mesmos. Afirmaram que os menores estavam com “pessoas boas”, dispostas a dar amor, cuidado e educação às crianças. Assim, avaliaram ser melhor para os filhos ficar nos meios familiares em que já estavam inseridos, com vínculos de afeto e carinho, especialmente por residirem próximos um do outro, com a possibilidade de convívio entre eles.

    O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, entendeu que a atitude dos pais justificou a perda do poder familiar. Para ele, houve o descumprimento injustificado pelo casal dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina, em casos como esse, a pena de destituição do poder dos pais. Os fatos foram comprovados por depoimentos de testemunhas e do próprio casal.

    “A genitora das crianças diz não poder ter os filhos sob seus cuidados por não ter condições para criá-los e, principalmente, por ter iniciado um novo relacionamento, enquanto o genitor fala da impossibilidade de prestar os cuidados necessários aos filhos e, inclusive, confessa ser usuário de substância tóxica, fatos estes que vão de encontro à moral e aos bons costumes e que, ressalta-se, são agravados pelo abandono dos menores pelos pais, ao entregá-los a pessoas desconhecidas, colocando-as em situação de risco, não restando outra alternativa senão a destituição do poder familiar dos apelantes/requeridos, e o encaminhamento dos infantes a família substituta devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Adoção – Cuida”, concluiu o relator.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Fusca modificado sem autorização prévia não pode ser licenciado - Direito Civil

22-04-2011 09:00

Fusca modificado sem autorização prévia não pode ser licenciado

        

   A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou o pedido feito por Vandir Stopa, para que a 9ª Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) encaminhasse seu Fusca, ano 1978, para inspeção de modificações e posterior licenciamento. Ele impetrou mandado de segurança em 2007, concedido na comarca de Mafra.

   Contudo, após apelação do Estado de Santa Catarina, a decisão foi revista. Stopa afirmou ter consultado dois órgãos credenciados no Inmetro, antes de realizar modificações nas partes dianteira e traseira, com mudança na cor do carro. Acrescentou que não fez alterações nos sistemas de suspensão, freios, rodas, alimentação, estrutura de chassi ou potência, que viessem a descaracterizar a forma original do veículo.

   A intenção, segundo Stopa, era mudar a funilaria do carro, um Fusca 1300, para aproximá-lo do aspecto do modelo “Baja”. Ainda assim, a autoridade de trânsito negou-lhe o licenciamento, por falta de prévia autorização para realizar as alterações. O Estado reforçou, na apelação, as exigências do Código Brasileiro de Trânsito, que determina autorização prévia para que seja realizada qualquer mudança de característica do veículo.

   Esse argumento foi reconhecido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator da matéria, que se decidiu pela reforma da sentença. “Desta forma, o indeferimento da autoridade de trânsito ao pedido não configura qualquer ato coator, inexistindo qualquer direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança”, concluiu Dutra.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - PSOL questiona MP que criou Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Direito Civil

22-04-2011 20:00

PSOL questiona MP que criou Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

 

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4588) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Medida Provisória nº 520, de 31 de dezembro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A.(EBSERH). Para o partido, a criação da empresa fere o princípio constitucional da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, previsto no artigo 207 da Constituição Federal.

Urgência

O PSOL sustenta que a MP, a exemplo da maioria das medidas provisórias editadas, não preenche o requisito constitucional de urgência. Mas, “em vista do fácil apoio político das bases partidárias no Congresso Nacional, que sistematicamente aprovam acriticamente as medidas provisórias, a Presidência da República as edita sem qualquer receio de arquivamento por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.”

No caso da MP 520, cuja finalidade é a autorização pelo Congresso Nacional para que o Poder Executivo crie uma empresa pública, o partido lembra que, apesar da urgência alegada pelo governo, o Decreto nº 7.082, de janeiro de 2010, instituiu o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários. “O mesmo Poder Executivo responsável pela instituição desse programa, menos de um ano depois edita uma medida provisória visando à alteração da modelagem jurídico-institucional para a prestação dos serviços administrativos e médico-hospitalares pelos hospitais universitários”, segue a inicial. “Essa alteração não pode ser considerada urgente, mesmo porque feita por meio de Medida Provisória no último dia de um mandato de oito anos”.

Autonomia universitária

Além da questão da urgência, o PSOL sustenta que a MP é inconstitucional “em sua inteireza” porque interfere diretamente na autonomia das universidades públicas, garantida pelo artigo 207. O artigo 1º da MP prevê expressamente a vinculação da EBSERH ao Ministério da Educação, e não ao da Saúde.

“Não resta dúvidas de que a competência para administrar unidades hospitalares é adstrita às unidades hospitalares vinculadas às instituições de ensino superior”, afirma a inicial. Nos termos do artigo 207, os hospitais universitários, defende o PSOL, se inserem no âmbito da pesquisa e extensão do ensino universitário, e, portanto, devem ser administrados pelas próprias universidades.

Fonte: STF


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Correio Forense - Judiciário paulista determina internação compulsória de alcoólatra - Direito Civil

24-04-2011 17:30

Judiciário paulista determina internação compulsória de alcoólatra

         A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, sentença que negou pedido de internação a alcoólatra.

        De acordo com a petição inicial, D.P.L. ajuizou ação para pleitear a internação compulsória de seu filho R.L., sob alegação de que ele é alcoólatra. Segundo a mãe do rapaz, que é mecânico, o uso abusivo do álcool é o motivo de constantes brigas entre eles. Já R.L. afirma que suas irmãs são as causadoras das desavenças, pois pedem dinheiro emprestado à mãe constantemente.

        A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Família e Sucessões de Bauru, sob o fundamento de que não se comprovou a necessidade da internação compulsória do réu, pois o laudo médico concluiu que o tratamento ambulatorial é medida suficiente.

        Para tentar reformar a decisão, D.P.L. apelou.

        O relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, deu provimento ao recurso.

        Participaram também do julgamento os desembargadores Hélio Faria e Rui Cascaldi.

Fonte: TJSP


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