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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Correio Forense - Intimação pessoal de procurador federal em Juizados Especiais é tema de repercussão geral - Direito Processual Civil

30-05-2012 09:00

Intimação pessoal de procurador federal em Juizados Especiais é tema de repercussão geral

Deve ser obrigatório ou não intimar pessoalmente o procurador federal a respeito dos processos em que atua no âmbito dos Juizados Especiais Federais? O tema da controvérsia teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a questão será analisada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 648629), que tem como relator o ministro Luiz Fux.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso inominado interposto pelo INSS.

A Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de Processo Civil.

O INSS alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.

O dispositivo afirma que “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.

Assim, segundo o INSS, a falta da notificação pessoal “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal”, ao afastar a aplicação do artigo 17 da Lei 10.910/2004, que determina a intimação pessoal dos ocupantes do cargo de Procurador Federal.

Repercussão

Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão. A votação no Plenário Virtual seguiu o entendimento do relator. Agora, o mérito do recurso será analisado pelo STF, que deverá decidir se procurador federal deve ser intimado pessoalmente ou não, quando atuar no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que diz respeito ao exercício do direito de defesa da União Federal, por intermédio de sua Procuradoria Federal, evidenciando-se pois, nítido direito indisponível”, afirmou o relator do processo, ministro Luiz Fux.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - STJ rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes - Direito Processual Civil

30-05-2012 10:00

STJ rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes

   Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.

A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.

A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.

Nova realidade

A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi.

Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.

O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.

O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.

Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.

 

Fonte: STJ


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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Correio Forense - Execução de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em julgado - Direito Processual Civil

29-05-2012 09:30

Execução de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em julgado

Não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela juíza do tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem internação em hospital psiquiátrico por no mínimo dois anos, como medida de segurança.

No STJ, a decisão do tribunal local foi anulada por falta de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública para o julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a tratamento em caráter provisório.

A defesa mais uma vez discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao STJ. Ela alegou que a determinação de internação imediata do réu não havia sido fundamentada e pediu sua libertação.

Sanção penal

A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, assim como a pena. Porém, a relatora avaliou, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal, que não é cabível a execução provisória da medida de segurança como ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.

A ministra também lembrou o disposto no artigo 171 da Lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida.

A Turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais - Direito Processual Civil

29-05-2012 15:00

Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender a tramitação, nos juizados especiais dos estados, de todos os processos em que seja discutida a compensação de honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.

A liminar foi concedida em reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a Rio Grande, a turma recursal entendeu ser indevida a compensação de honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba pertenceria ao advogado, contrariando assim a Súmula 306 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à

execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

Diante disso, a empresa requereu liminarmente a suspensão do trânsito em julgado da decisão do colegiado e pediu, no mérito, que seja reformada a decisão a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Processual material

Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha observou que, embora o caso pareça se referir a questão meramente processual, o que impediria o recebimento da reclamação, “o tema não é simples”. Ele observou que no julgamento do Recurso Especial 1.113.175, em andamento na Corte Especial do STJ, o relator, ministro Castro Meira, afirmou expressamente que a verba honorária está inserida no "direito processual material".

Em vista disso, segundo o ministro Cesar Rocha, não cabe discutir neste momento a natureza da verba honorária, para efeito de admissão da reclamação da Rio Grande. Ele admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar, por considerar presentes o risco de dano de difícil reparação e a plausibilidade do direito alegado, tendo em conta a aparente divergência entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ.

A liminar sobrestou a execução dos honorários no caso da Rio Grande e ainda suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem da mesma controvérsia nos juizados especiais dos estados, conforme prevê o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que regulamentou o uso das reclamações contra decisões de turmas recursais.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Adotado rito abreviado em ADI sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz - Direito Processual Civil

29-05-2012 12:00

Adotado rito abreviado em ADI sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4768, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos legais que asseguram aos membros do Ministério Público (MP), quando atuarem como parte em julgamentos, o direito de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.

Segundo a ministra, que é relatora da ADI, ”o tema exige o posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal”. Assim, “seria temerário o julgamento meramente cautelar (liminar) e, portanto, precário da questão posta”. Ainda de acordo com a ministra, “a posição do membro do Ministério Público à direita do magistrado ou do presidente do órgão colegiado, constitucional ou não, constitui prática secular baseada não apenas no costume, mas também na legislação, não se cumprindo os requisitos de urgência ou risco de danos decorrentes do tempo próprio do curso do processo”.

Itens questionados

Na ADI, ajuizada no STF em abril deste ano, a OAB pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 18, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), e 41, inciso XI, da Lei 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que asseguram lugar privilegiado ao Ministério Público nas salas de audiência ou sessões colegiadas.

Reza o primeiro dispositivo: “São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I – Institucionais: 1) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem”. Já o artigo 41, inciso XI, da Lei 8.625/93 dispõe: “Constituem prerrogativa as dos membros do MP, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI – tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”.

Alegações

A OAB alega que tais dispositivos são inconstitucionais “por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo artigo 50, caput (cabeça) e seus incisos I, LIV e LV da Carta Magna”.

Segundo a autora da ação, “a posição de desigualdade dos assentos durante os julgamentos é mais do que simbólica e pode, sim, influir no andamento do processo”. Sustenta que “o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado, simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do MP", valendo a máxima das democracias segundo a qual o Estado deve servir ao cidadão, e não estar acima da Constituição Federal.

A OAB observa que, embora seja histórica a posição do representante do MP durante os julgamentos, ela provoca no jurisdicionado “a impressão de parcialidade do julgador e confusão de atribuições”. Ainda segundo a ação, não raro, as partes, testemunhas ou advogados presenciam conversas ao pé do ouvido entre magistrado e representante do MP que, de certo modo, “traz a impressão de que ‘o jogo estaria combinado’”. E é esse “complô imaginário (apenas imaginário)” entre magistrado e membro do Ministério Público que “leva à necessidade de redefinição do modelo de cátedra”, segundo a entidade.

Isso porque, no entender da OAB, “o modelo atual materializa a premissa de que o advogado (defesa técnica) é menos importante que o MP na busca do processo justo, isto é, que o cidadão é menos importante que o Estado”.

Fonte: STF


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sábado, 26 de maio de 2012

Correio Forense - TJMA extingue indenização concedida a juiz afastado - Direito Processual Civil

25-05-2012 11:00

TJMA extingue indenização concedida a juiz afastado

 

A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) negou os pedidos do magistrado

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça retirou indenização por danos morais, fixada em R$ 380.000,00 pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em favor do juiz Abraão Lincoln Sauáia, que alegou afronta à sua honra por ter sido afastado liminarmente de suas funções ao responder nove processos administrativos disciplinares em 2001, retornando em 2002 por meio de Mandado de Segurança.

Em recurso, Sauáia pediu que o Estado do Maranhão, além do pagamento da indenização, fosse obrigado a publicar em jornais de grande circulação, local e nacional, notícia em destaque a respeito dos fatos e da condenação, com a íntegra da decisão.

O Estado do Maranhão, em seu recurso, negou a existência de dano moral, sustentando que o afastamento de servidor público é exercício regular do poder disciplinar autorizado pela Constituição Federal, buscando garantir a produção de provas. A instauração de processo administrativo contra magistrados seria uma faculdade lícita concedida aos Tribunais, portanto não poderia ser vista como ato excessivo ou capaz de gerar ofensa à honra.

Apreciando os recursos, a desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) negou os pedidos do magistrado e acatou a pretensão do Estado do Maranhão. Ela ressaltou a inexistência de responsabilidade civil pela abertura de processos administrativos, sendo que o dever investigativo conferido à administração não gera dano moral ao servidor ou magistrado investigado.

O afastamento do investigado, segundo a relatora, é inerente ao exercício de instrução do processo administrativo, a fim de que se evite a interferência nos atos da comissão processante, somente tratando-se de responsabilidade civil em casos de excesso ou violação às regras de defesa.

Para a desembargadora, não houve excesso de prazos no caso, considerando que o juiz respondia a nove processos disciplinares, cuja instrução demandaria tempo razoável.

 

Fonte: TJMA


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Correio Forense - TJPB nega recurso e mantém decisão que indefere inclusão de seguradora em processo de indenização - Direito Processual Civil

25-05-2012 14:00

TJPB nega recurso e mantém decisão que indefere inclusão de seguradora em processo de indenização

Os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento (200.2011.008919-6/001), interposto pela Makro Atacadista S/A. Eles mantiveram a decisão da 16ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido para incluir a Bradesco Seguros S/A, na condição de listisdenunciada (parte), na Ação de Indenização ajuizada por Maria Clementina Silva contra a empresa agravante. Os membros, durante sessão nesta segunda-feira (21), acompanharam entendimento da relatora, a juíza convocada, Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, em setembro de 2010, Maria Clementina Silva sofreu um acidente no interior da empresa Makro, quando foi atingida por uma empilhadeira, conduzida por um funcionário, levando-a ao chão, chegando ela a sofrer agravadas lesões corporais. No recurso, o Makro alegou que o magistrado de primeiro grau decidiu equivocadamente ao entender descabido o pedido de denunciação à lide da Seguradora Bradesco S/A, uma vez que interpretou a apólice de forma errônea.

No entanto, a relatora entendeu que o juiz decidiu de forma correta. “Como é cediço, o instituto da denunciação à lide é entendido como uma das modalidades de intervenção provocada, onde qualquer das partes traz um terceiro ao debate dos autos, com o objetivo de auxiliar o litisdenunciante na demanda principal e, ainda, compor, como réu, um segundo processo, de natureza eventual e regressiva, caso haja sucumbência”, destacou Maria das Graças Morais.

A magistrada, no seu voto, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a denunciação à lide com fundamento no o art. 70, III, do Código de Processo Civil, não é hipótese de observância obrigatória, porquanto o direito do litisdenunciante poderá ser satisfeito, ulteriormente, mediante a respectiva ação regressiva autônoma após o transcurso em julgado da ação indenizatória intentada anteriormente.

“Nessa trilha de raciocínio, o art. 70, do CPC, prevê as hipóteses de cabimento do instituto da denunciação à lide, cingindo-se às situações nas quais há ocorrência de evicção, quando for o caso de posse ou ainda, existir obrigação, legal ou contratual, de indenizar em ação regressiva, observando que a denunciação somente se processará desde que não afronte o princípio da paridade de armas e a celeridade do processo”, ressaltou a relatora, acrescentando ainda, que, “tendo sido ajuizada ação pleiteando, exatamente, danos morais não há que se falar em denunciação à lide”. 

Fonte: TJPB


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Correio Forense - Procuradoria pede bloqueio dos bens do ex-ministro da AgriculturaWagner Rossi - Direito Processual Civil

25-05-2012 08:30

Procuradoria pede bloqueio dos bens do ex-ministro da AgriculturaWagner Rossi

O Ministério Público Federal pediu o bloqueio de bens do ex-ministro Wagner Rossi (PMDB-SP) por conta de um contrato fraudulento feito com a Fundasp – fundação que mantém a PUC-SP-, no período em que esteve no Ministério da Agricultura. A Procuradoria quer ainda o bloqueio de mais 11 pessoas, entre elas o ex-chefe de gabinete Milton Ortolan e o lobista Júlio César Fróes.

Os outros acusados são ex-funcionários do ministério e professores da PUC. Eles são acusados de improbidade administrativa. O bloqueio será usado para cobrar o ressarcimento de desvio de R$ 3 milhões, segundo o Ministério Público.

Em 2010, a fundação da PUC foi contratada por R$ 9,1 milhões para dar cursos aos funcionários do ministério. Em agosto do ano passado, a Folha revelou que a tomada de preços foi fraudada. Foram usados documentos forjados com o timbre da FGV (Fundação Getúlio Vargas). A Fundasp chegou a receber R$ 5 milhões antes da suspensão do contrato. O caso foi um dos episódios que levaram à queda de Rossi.

Fonte: Congresso em Foco e Folha de São Paulo


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Correio Forense - Embargos de declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária - Direito Processual Civil

25-05-2012 15:04

Embargos de declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária

O julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão de direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação jurisdicional e autoriza a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como agravo regimental.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar agravo de instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a subida de seu recurso especial, num processo em que se discute a dispensa de caução em execução provisória.

A companhia havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual foi julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de declaração – destinados, segundo o Código de Processo Civil (CPC), apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições do julgado.

Como os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática, como agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam sendo recebidos como agravo regimental – uma prática amplamente aceita pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.

Súmula 281

Publicado o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância.

O entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada”.

Segundo a Petrobras, a Súmula 281 não deveria ser aplicada no caso, pois, como o órgão colegiado, na origem, julgou os embargos de declaração apresentados diante de decisão singular, só restaria à parte interpor recurso especial, visto que seria o único recurso cabível para impugnar o acórdão.

Duas hipóteses

A ministra Isabel Gallotti, ao analisar o pedido da Petrobras, explicou que são duas as situações possíveis. Numa hipótese, o relator poderia sozinho acolher os embargos de declaração, para esclarecer algum ponto duvidoso de sua decisão, ou rejeitá-los. Nesse caso, a parte poderia impugnar a nova decisão por meio de agravo regimental. A interposição direta de recurso especial ao STJ esbarraria no impedimento da Súmula 281, já que o mérito não teria sido levado à análise do colegiado.

Em outra hipótese, o relator poderia levar os embargos à turma, declarando que os recebia como agravo regimental (princípio da fungibilidade recursal) por envolverem questão de mérito. Nessa hipótese, segundo a ministra, não há dúvida quanto à possibilidade da interposição do recurso especial, sem que a Súmula 281 configure um obstáculo.

No caso em questão, o relator levou o recurso à turma para análise do mérito. A Turma confirmou a decisão monocrática, mas no acórdão não constou a fórmula “conheço dos embargos de declaração como agravo regimental”.

Para Isabel Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da turma. “Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular, exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever o exame das questões de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse.

Direito da parte

“A parte não pode ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na turma, como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome agravo regimental”, concluiu a ministra.

Ela explicou que o acórdão em embargos de declaração não poderia ser impugnado por agravo regimental mesmo que tal acórdão apenas tivesse declarado a inexistência de omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, porque “o agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator”. Neste caso, acrescentou a ministra, “caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela turma da questão ou prequestionando os artigos 557 e 535 do CPC, para propiciar a arguição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial”.

Revisão de provas

Apesar de afastar a aplicação da Súmula 281 do STF ao caso, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, entendendo que seu recurso especial não deveria ser admitido – mas por outro motivo.

É que, segundo Isabel Gallotti, a corte local apreciou a situação de fato envolvida no processo para concluir que estavam atendidos os requisitos legais para a dispensa de caução em execução provisória, como a natureza alimentar do crédito, a limitação do valor levantado a 60 salários mínimos e o estado de necessidade do exequente.

A ministra disse que rever tais conclusões exigiria reexame de provas, o que não pode ser feito no âmbito do recurso especial, por determinação da Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Agressividade contra oficial de Justiça não justifica valoração negativa de personalidade - Direito Processual Civil

25-05-2012 15:30

Agressividade contra oficial de Justiça não justifica valoração negativa de personalidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a réu condenado por tráfico internacional de drogas, para afastar a valoração negativa de sua personalidade. Com a decisão do STJ, a pena foi reduzida em seis meses, somando três anos e seis meses de prisão.

Ele foi condenado por ter cedido sua propriedade para auxiliar o ingresso em território nacional de 42,5 kg de maconha trazida da Argentina. Para fixar a pena-base, a sentença havia considerado o fato de ele ter recebido o oficial de Justiça portando um facão, jogado ao chão para intimidá-lo. Ainda havia considerado outra ação penal em trâmite contra o réu, o que também foi afastado pelo STJ.

A ministra Laurita Vaz julgou que não havia elementos suficientes para a valoração negativa da personalidade do condenado. “Suposta rispidez, descortesia ou certa agressividade do apenado com agente público, por si só, não autoriza que se forme um juízo conclusivo acerca de sua personalidade desajustada”, afirmou.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Embargos infringentes são admissíveis para discutir honorários advocatícios - Direito Processual Civil

25-05-2012 18:00

Embargos infringentes são admissíveis para discutir honorários advocatícios

São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.

“Os honorários de advogado não dizem respeito, propriamente, ao mérito da causa, tanto que há condenação em honorários mesmo quando não se julga o mérito”, afirmou a decisão do TRF1.

No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530, do Código de Processo Civil, condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de três requisitos específicos: decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória.

Afirmam que a norma violada “não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios”.

Verba de sucumbência

Segundo o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios.

“Isso porque a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado”, destacou o ministro.

Castro Meira ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Assim, trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material.

“Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência”, afirmou o ministro relator.

Os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o relator. Divergiram do entendimento do ministro Castro Meira os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Embargos infringentes são admissíveis para discutir honorários advocatícios - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Correio Forense - OAB anula no CNJ interferência judicial sobre honorários - Direito Processual Civil

24-05-2012 09:15

OAB anula no CNJ interferência judicial sobre honorários

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou  hoje a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade, na noite desta segunda-feira (21),  anulou ordem do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários. O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 0001212-66.2012.2.00.0000. Ophir participou da sessão no Plenário do CNJ, a qual foi conduzida pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto.

“A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do trabalho de Belém porque ela  invadia uma competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária”, explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. “É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia”.

 

Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 6ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos. Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, “criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados de juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações --- estritamente privadas --- entre advogado e cliente”.

Fonte: OAB


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Correio Forense - Plenário do STF rejeita alegação de impedimento do ministro Joaquim Barbosa para julgar mensalão - Direito Processual Civil

24-05-2012 23:00

Plenário do STF rejeita alegação de impedimento do ministro Joaquim Barbosa para julgar mensalão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a um recurso interposto pelo empresário Marcos Valério a fim de que fosse reconhecido o impedimento do relator da Ação Penal nº 470 (mensalão), ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da matéria pela Corte. O recurso analisado pela Corte foi um agravo regimental na Arguição de Impedimento nº4, contra decisão singular proferida pelo então presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que concluiu pela improcedência da arguição.

A defesa sustentava, em síntese, a impossibilidade de o presidente do Supremo julgar a questão monocraticamente, sob a alegação de que o caso não é de manifesta improcedência do pedido. No mérito, os advogados ressaltavam que o ministro Joaquim Barbosa, na sessão de recebimento da denúncia no Inquérito (Inq) 2280 (convertida, posteriormente, na AP 536), manifestou-se prévia e expressamente sobre o mérito da acusação contra Marcos Valério, por três vezes.

Rejeição

Segundo o ministro Ayres Britto, atual relator da matéria, o Supremo já se manifestou em muitas oportunidades pela possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir sobre pedidos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência predominante do Tribunal. O ministro Ayres Britto ressaltou que o ministro Cezar Peluso, “com apoio em firme jurisprudência do Supremo e em decisão substancialmente fundamentada”, rejeitou a presente arguição por entender que as causas de impedimento listadas no artigo 252, do Código de Processo Penal (CPP), são taxativas “e não comportam ampliação interpretativa, por consequência”. Acrescentou, ainda, que este entendimento também está baseado em reiterada orientação jurisprudencial das duas Turmas da Corte.

“Não tenho como desqualificar a decisão que deu pela improcedência da arguição de impedimento, decisão, renovo o juízo, que seguiu o entendimento pacífico deste Supremo Tribunal Federal quanto à taxatividade das causas de impedimento do magistrado e expressamente reconheceu a distinção entre os fatos apurados na Ação Penal 470 e no Inquérito 2280”, disse o ministro Ayres Britto. De acordo com ele, “o tratamento normativo ordinário do impedimento e da suspeição do julgado não tem outro objetivo senão o de densificar as garantias do juízo natural e do devido processo legal, garantias que, no caso, em nada foram quebrantadas pelo voto proferido pelo ministro Joaquim Barbosa na sessão em que este Plenário recebeu a denúncia encartada no Inquérito 2280”.

EC/CG//GAB

Fonte: STF


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quinta-feira, 24 de maio de 2012

Correio Forense - Impenhorabilidade do bem de família não depende da residência do proprietário no imóvel - Direito Processual Civil

23-05-2012 06:00

Impenhorabilidade do bem de família não depende da residência do proprietário no imóvel

 

O fato de o devedor não residir no imóvel de sua propriedade não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela Lei 8.099/90 destina-se à entidade familiar amplamente considerada.

Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora proferida em processo de execução.

Caso

Em suas razões de recurso, a autora afirma que o fato de não residir no imóvel, localizado em Horizontina, não o descaracteriza como bem de família, considerando que se trata do único bem de sua propriedade, o qual se encontra ocupado por membro da entidade familiar: sua irmã.

Salienta que reside em imóvel locado com seu esposo em Porto Alegre, o que somente é possível em virtude da ocupação do bem de sua titularidade por terceira pessoa, que arca com os custos de manutenção do referido imóvel.

Apelação

Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90.

Consoante atual entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela legislação destina-se à entidade familiar amplamente considerada, diz o voto do relator. Assim, evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora, destinado à residência de membro da família, impõe-se a desconstituição da penhora.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Apelação nº 70048326813

Fonte: TJRS


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Correio Forense - STJ admite petição assinada fisicamente por um advogado e eletronicamente por outro - Direito Processual Civil

23-05-2012 15:00

STJ admite petição assinada fisicamente por um advogado e eletronicamente por outro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu e julgou um recurso em que a petição foi assinada de próprio punho por um advogado e eletronicamente por outro. Ambos tinham procuração para atuar em nome da parte recorrente. A decisão se deu após manifestação, em voto-vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso é oriundo do Rio Grande do Norte e foi decidido monocraticamente pelo relator, ministro Massami Uyeda. Insatisfeita, a defesa de uma das partes interpôs eletronicamente agravo regimental, para que a questão fosse levada a julgamento na Turma. No entanto, o ministro relator não conheceu do agravo porque o advogado que colocou seu nome na petição recursal não coincidia com a advogada que assinou digitalmente, por meio do sistema e-STJ.

Ao analisar a hipótese, o ministro Sanseverino ponderou que não há irregularidade porque a petição está assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar na causa, o que faz cumprir a regra da Resolução 1/2010 do STJ. De acordo com a norma, são usuários externos do e-STJ, entre outros, “os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória”.

“Creio que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal instrumento”, observou Sanseverino.

Vários advogados

O ministro lembrou que em inúmeras situações as partes possuem mais de um advogado a representá-las no processo, e esses têm plena capacidade de atuar em seu nome, de acordo com os poderes conferidos na procuração.

Sanseverino acredita que o processo eletrônico não pode ser um retrocesso, criando-se empecilhos ao seu uso. “O Poder Judiciário deve lançar mão de meios que permeiem a higidez e autenticidade dos atos processuais praticados eletronicamente, sem, todavia, descurar do que a prática do processo não eletrônico salutarmente, há muito, encampara”, sugeriu.

Até então, o STJ vinha entendendo que “não havendo a inscrição do nome do advogado que assina digitalmente a peça enviada eletronicamente”, se estaria violando a pessoalidade do uso da assinatura digital.

Pela nova interpretação, o que importa é observar se aquele que assina digitalmente a petição foi constituído nos autos, mediante procuração. A posição foi acolhida pelos demais membros da Terceira Turma, incluindo o relator, que conheceram do agravo. O julgamento do mérito ainda não foi concluído.

Fonte: STJ


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terça-feira, 22 de maio de 2012

Correio Forense - Aposentadoria compulsória desloca processo contra juíza para o primeiro grau - Direito Processual Civil

21-05-2012 18:00

Aposentadoria compulsória desloca processo contra juíza para o primeiro grau

Uma juíza do Mato Grosso do Sul, aposentada compulsoriamente, conseguiu em habeas corpus que o processo penal a que responde por falsidade ideológica seja enviado à primeira instância. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado entendeu que, por não estar mais exercendo o cargo, o foro especial por prerrogativa de função não se mantém.

A denúncia que deu origem à ação penal foi dirigida também contra um advogado. Enquanto atuava como magistrada, a juíza teria enviado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) lista de advogados destinados a atuar como juízes leigos em uma cidade do interior do estado, Anaurilândia.

De acordo com a denúncia, na lista constava o nome do companheiro da juíza, mas o casal teria declarado não possuir nenhum parentesco entre si.

Incompetência

Por se tratar de magistrada, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJMS. No entanto, a juíza foi aposentada compulsoriamente em processo administrativo durante o curso da ação penal.

O Ministério Público solicitou, então, que os autos fossem enviados à primeira instância, por ter ocorrido incompetência superveniente do tribunal local. O entendimento era que a prerrogativa de foro deveria ser interrompida, uma vez que a magistrada não exercia mais a função.

Essa declaração de incompetência foi afastada pelo desembargador relator da ação penal, que se filiou à tese de que, ainda que a aposentadoria da magistrada tivesse sido determinada compulsoriamente pelo órgão competente – como foi o caso –, tanto a vitaliciedade quanto a prerrogativa especial do foro permaneciam válidas.

Para ele, a prerrogativa de função se trataria de foro diferenciado em razão do cargo ocupado. Não seria questão, portanto, de privilégio.

Insatisfeita com a decisão, a defesa da juíza alegou constrangimento ilegal, argumentando que o foro por prerrogativa de função deixou de existir quando ela foi aposentada.

Enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que determinava a continuidade do foro privilegiado, mesmo após o término do exercício da função (ADI 2.797). Conseguiu, liminarmente, que a ação penal fosse suspensa até o julgamento final do habeas corpus no STJ.

Inconstitucionalidade

O ministro relator do caso, Jorge Mussi, interpretou a questão em acordo com o que decidiu o STF na ação direita de inconstitucionalidade 2.797. “A prerrogativa de foro é concedida a determinados indivíduos não por critérios pessoais, mas única e simplesmente por estarem ocupando, em determinado momento, certos cargos ou funções públicas que merecem especial proteção”, ponderou.

No entender do ministro, uma vez que a ré está aposentada da magistratura, afastada de suas funções, afasta-se o foro por prerrogativa. Diante disso, a Quinta Turma declarou a incompetência do TJMS, determinando a remessa dos autos à primeira instância, em Anaurilândia.

 

 

Fonte: STJ


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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Correio Forense - Dispensada caução para pescadores levantarem indenização devida por acidente ambiental - Direito Processual Civil

17-05-2012 15:00

Dispensada caução para pescadores levantarem indenização devida por acidente ambiental

Os pescadores que sofreram com a interrupção da pesca na baía de Antonina e adjacências, no Paraná, não estão obrigados a prestar caução para receber indenização pelo vazamento de óleo na região. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o juízo da execução provisória pode dispensar contracautela, tendo em vista o estado de necessidade dos trabalhadores locais.

A tese se aplica a acidentes semelhantes, em que o trabalhador fica privado do seu sustento pela poluição ambiental. Em especial, ela orientará o Judiciário no julgamento das demais ações movidas por pescadores em razão do vazamento no oleoduto de Olapa, da Petrobras. O acidente ocorreu em fevereiro de 2001 e as autoridades ambientais proibiram a pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá, até a foz do rio Nhundiaquara e Ilha do Teixeira, durante seis meses.

Limite

Os ministros entenderam que, nas execuções provisórias das sentenças favoráveis aos pescadores, o juiz pode dispensar a contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 vezes o valor do salário mínimo, conforme previsto no artigo 475-O, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Petrobras recorreu ao STJ com o argumento de que Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) teria de exigir contracautela dos pescadores, pois a decisão sobre a indenização poderia ser revertida. O órgão judicial entendeu que a caução poderia ser dispensada, em razão da natureza alimentar do crédito e da situação de necessidade do requerente.

O julgamento foi afetado como repetitivo diante da multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. Em um dos processos julgados, a Petrobras foi obrigada a pagar, por danos morais e materiais, indenização no valor de R$ 53,6 mil. O tribunal estadual, reformando decisão do juiz de primeira instância, determinou o desbloqueio de R$ 24,9 mil, correspondentes aos 60 salários mínimos.

Segundo a Petrobras, a decisão do TJPR geraria uma situação irreversível, mesmo que a sentença – cuja execução provisória se discutia – viesse a ser reformada, em definitivo, a seu favor. A questão jurídica, no caso, estava limitada a saber se poderia haver dispensa de caução em execução provisória, em casos em que essa decisão dificilmente será revertida.

Peculiaridades do caso

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação em vigor até a edição das Leis 11.232/05 e 11.382/06 não aceitava, como regra, que o credor levantasse o débito exequendo antes de garantida a caução, quando do depósito em dinheiro. A legislação atual, entretanto, autoriza dispensar o procedimento, diante das peculiaridades do caso.

O juiz deve levar em conta a necessidade do executado, o que não impede, segundo o ministro, que também faça uma análise dos danos que o levantamento do dinheiro pode acarretar à outra parte. A questão se resolve, segundo Villas Bôas Cueva, na comparação dos bens jurídicos que se encontram em confronto, atentando o magistrado às circunstâncias da causa (fática e de direito), avaliando e justificando sua decisão, mesmo que disso decorram efeitos irreversíveis.

O ministro destacou ainda que, apesar de, na prática, eventual restituição ser improvável, nada impede que a Petrobras promova judicialmente o seu ressarcimento.

A leitura mais adequada da norma federal apontada como violada, segundo o ministro, é que “pode o juiz dispensar a prestação de contracautela para levantamento de valores nas execuções provisórias decorrentes de ato ilícito ou de verba de natureza alimentar, desde que demonstrada a situação de necessidade do exequente, restringindo o valor, contudo, ao limite de 60 vezes o salário mínimo, nada impedindo que leve também em consideração o risco de irreversibilidade da decisão e a natureza do bem jurídico tutelado”.

Fonte: STJ


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domingo, 13 de maio de 2012

Correio Forense - Negado ingresso de interessado no processo da Lei da Anistia - Direito Processual Civil

11-05-2012 08:00

Negado ingresso de interessado no processo da Lei da Anistia

Foi negado o ingresso do Centro Acadêmico XI de Agosto, que representa os alunos da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo (USP), como amigo da Corte (amicus curiae) no processo em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei da Anistia (Lei 6.683/79).

A norma foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153. Após o Supremo julgar a ação improcedente, em abril de 2010, a OAB ingressou com um recurso chamado embargos de declaração com o objetivo de esclarecer o entendimento da Corte.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, explica que não é mais possível admitir o ingresso do centro acadêmico na ação porque o recurso da OAB já está pronto para ser julgado pelo Plenário, tendo sido, inclusive, incluído na pauta de julgamento do STF. “De acordo com orientação desta Corte”, conclui ele, “essa razão impede o deferimento do pedido formulado pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, instituição de reconhecida idoneidade e de elevada representatividade”.

Na decisão, o ministro Luiz Fux cita entendimento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071, segundo o qual os pedidos de ingresso de amigos da corte (amici curiae) em processos poderão ser formulados até a inclusão deles em pauta para julgamento.

Fonte: STF


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Correio Forense - Liminar suspende retenção e repasse de contribuições previdenciárias patronais sobre precatórios no TJ-SP - Direito Processual Civil

11-05-2012 09:00

Liminar suspende retenção e repasse de contribuições previdenciárias patronais sobre precatórios no TJ-SP

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 31281) impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que exige o recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal em função do pagamento de precatórios.

A Resolução nº 115/2010 do CNJ regulamenta aspectos procedimentais da Emenda Constitucional nº 62/2009, que institui regime especial para pagamento de precatórios. O artigo 32, inciso II da resolução determina que cabe aos TJs, ao efetivar o pagamento do precatório, providenciarem, “diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho”, o recolhimento das contribuições.

Segundo a inicial, com base na Resolução 115, a Fazenda do Estado de São Paulo solicitou que o TJ-SP assegurasse a retenção e o pagamento dos créditos previdenciários com a utilização de recursos destinados à quitação dos precatórios. O pedido foi negado, sob o fundamento de que a parcela previdenciária de responsabilidade patronal não está inclusa nas contas de liquidação e, por isso, não poderia ser contemplada.

O TJ-SP questiona, no MS 31281, decisão do CNJ que, em pedido de esclarecimento, concluiu pela retenção da cota-parte patronal mesmo nos casos em que não esteja discriminada na liquidação. Alega que a decisão é inconstitucional porque tais quantias devem ser repassadas diretamente pelo ente pagador às entidades beneficiadas, quando não fazem parte das condenações. Argumenta também que atribuir ao TJ o pagamento de contribuição que não é de sua responsabilidade e não tem previsão orçamentária violaria o princípio da legalidade e feriria a independência administrativa e orçamentária do Judiciário, além de aumentar o tempo para a efetivação das decisões judiciais.

Na decisão monocrática que deferiu a liminar, o ministro Marco Aurélio observa que não há norma que contemple a inclusão, nas sentenças condenatórias, das contribuições previdenciárias dirigidas aos estados da Federação. Além disso, o artigo 100 da Constituição prevê que o precatório deve corresponder ao valor reconhecido na sentença transitada em julgado, e quantias alusivas a terceiros, como autarquias previdenciárias, serão objeto de requisição se constarem no título a ser executado. “O que não se pode admitir é a criação de nova hipótese de responsabilidade tributária, imputável ao credor, para os casos em que as verbas não estiverem estampadas no título”, afirma o ministro.

Essa interpretação, segundo o relator, implica execução sem título ou responsabilidade e sem previsão legal, punindo duplamente o credor do débito – em razão da espera e por dividir o crédito com as instituições oficiais de seguridade social. O entendimento de que a responsabilidade recai sobre o Tribunal resultaria em violação a sua autonomia financeira e orçamentária do TJ, “que não pode ser garantidor de verbas devidas por terceiros e para terceiros”. Finalmente, a alegação de caber ao TJ fiscalizar os pagamentos efetuados pela Fazenda estadual “encontra limites no princípio da separação de Poderes e na exigência do devido processo legal para que seja possível a expropriação forçada”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Cautelar garante efeito suspensivo a recurso não interposto e determina devolução de criança à mãe - Direito Processual Civil

11-05-2012 15:00

Cautelar garante efeito suspensivo a recurso não interposto e determina devolução de criança à mãe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução imediata de criança de seis anos para a mãe. O filho morava com ela desde o nascimento, mas uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), em plantão judicial, determinou a inversão imediata da guarda, mesmo após três negativas do juiz da causa, que aguarda resultado de estudo psicossocial em andamento no domicílio do menor, em Brasília.

O pai da criança mora em Teresina e estava com o filho durante as férias escolares, conforme acordo de divórcio. Ele se divorciou da ex-mulher em maio de 2010, com guarda compartilhada, mas o domicílio da criança seria o materno. Porém, quando a mãe foi aprovada em concurso público e se mudou para outra cidade, o pai negou autorização para a mudança do filho, só efetivada por suprimento judicial, em junho de 2010.

Pedidos negados

Em julho do mesmo ano, o pai ingressou com ação pedindo a reversão imediata da guarda do filho, de compartilhada para unilateral em seu favor. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em agosto de 2010, sem interposição de recurso. O ato seguinte no processo foi a expedição de carta precatória ao juízo de domicílio do menor, para realização de estudo social, em agosto de 2011.

Em janeiro de 2012, quando a criança estava em férias no Piauí, o pai apresentou ao juiz parecer psicológico favorável à mudança de guarda e novo pedido de modificação, novamente indeferido.

Dois dias depois, em um sábado, ele agravou da decisão, durante o plantão judicial do TJPI, obtendo a ordem de modificação imediata da guarda em seu favor dois dias após ter apresentado o pedido. A mãe interpôs agravo regimental, que foi negado pela câmara especializada do TJPI. Apresentou então embargos de declaração, desde então pendentes de julgamento.

Ilegalidade flagrante

Diante da inércia do TJPI, a genitora buscou no STJ a medida cautelar, que foi atendida. Para a mãe, a cautelar deveria ser concedida por quatro razões: não seria cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração; a decisão é absolutamente nula, por não ter ouvido o Ministério Público; a rotina do menor com a mãe estava consolidada e não poderia ser alterada bruscamente; o pedido cautelar poderia ser atendido em face do poder geral de cautela do magistrado.

Quanto à urgência da tutela requerida, ela estaria justificada por envolver criança de seis anos que sempre morou com a mãe e foi retirada há menos de três meses de seu domicílio e afastada de sua assistência.

Para o ministro Sidnei Beneti, a decisão do TJPI viola a jurisprudência firme do STJ quanto à competência para julgamento de causas envolvendo guarda de menores, que deve tramitar no foro de residência da criança. “Sob essa ótica, a decisão proferida em regime de plantão, em final de semana, no tribunal estadual, provocando a mudança da guarda do menor em favor do pai, com quem permanecia nas férias, não pode prevalecer”, afirmou.

O relator também indicou a possível ocorrência de diversas irregularidades processuais no caso: impossibilidade de interposição de recurso especial devido ao andamento na origem; deferimento de liminar em regime de plantão, quando o pedido fora reiteradamente rejeitado; distribuição do agravo a relator que não poderia ter atuado no processo e a suspeição de alguns desembargadores.

Medida excepcional

Conforme o relator, diante de decisão manifestamente ilegal e com consequências irreparáveis, a jurisprudência do STJ autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.

Para o ministro, a situação se encaixa nessa hipótese, já que a polêmica sobre a guarda deve ser dirimida pelas vias próprias, em foro competente e com manifestação das partes divergentes. A decisão foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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