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sábado, 26 de maio de 2012

Correio Forense - TJMA extingue indenização concedida a juiz afastado - Direito Processual Civil

25-05-2012 11:00

TJMA extingue indenização concedida a juiz afastado

 

A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) negou os pedidos do magistrado

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça retirou indenização por danos morais, fixada em R$ 380.000,00 pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em favor do juiz Abraão Lincoln Sauáia, que alegou afronta à sua honra por ter sido afastado liminarmente de suas funções ao responder nove processos administrativos disciplinares em 2001, retornando em 2002 por meio de Mandado de Segurança.

Em recurso, Sauáia pediu que o Estado do Maranhão, além do pagamento da indenização, fosse obrigado a publicar em jornais de grande circulação, local e nacional, notícia em destaque a respeito dos fatos e da condenação, com a íntegra da decisão.

O Estado do Maranhão, em seu recurso, negou a existência de dano moral, sustentando que o afastamento de servidor público é exercício regular do poder disciplinar autorizado pela Constituição Federal, buscando garantir a produção de provas. A instauração de processo administrativo contra magistrados seria uma faculdade lícita concedida aos Tribunais, portanto não poderia ser vista como ato excessivo ou capaz de gerar ofensa à honra.

Apreciando os recursos, a desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) negou os pedidos do magistrado e acatou a pretensão do Estado do Maranhão. Ela ressaltou a inexistência de responsabilidade civil pela abertura de processos administrativos, sendo que o dever investigativo conferido à administração não gera dano moral ao servidor ou magistrado investigado.

O afastamento do investigado, segundo a relatora, é inerente ao exercício de instrução do processo administrativo, a fim de que se evite a interferência nos atos da comissão processante, somente tratando-se de responsabilidade civil em casos de excesso ou violação às regras de defesa.

Para a desembargadora, não houve excesso de prazos no caso, considerando que o juiz respondia a nove processos disciplinares, cuja instrução demandaria tempo razoável.

 

Fonte: TJMA


A Justiça do Direito Online


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