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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Correio Forense - Adotado rito abreviado em ADI sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz - Direito Processual Civil

29-05-2012 12:00

Adotado rito abreviado em ADI sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4768, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos legais que asseguram aos membros do Ministério Público (MP), quando atuarem como parte em julgamentos, o direito de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.

Segundo a ministra, que é relatora da ADI, ”o tema exige o posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal”. Assim, “seria temerário o julgamento meramente cautelar (liminar) e, portanto, precário da questão posta”. Ainda de acordo com a ministra, “a posição do membro do Ministério Público à direita do magistrado ou do presidente do órgão colegiado, constitucional ou não, constitui prática secular baseada não apenas no costume, mas também na legislação, não se cumprindo os requisitos de urgência ou risco de danos decorrentes do tempo próprio do curso do processo”.

Itens questionados

Na ADI, ajuizada no STF em abril deste ano, a OAB pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 18, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), e 41, inciso XI, da Lei 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que asseguram lugar privilegiado ao Ministério Público nas salas de audiência ou sessões colegiadas.

Reza o primeiro dispositivo: “São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I – Institucionais: 1) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem”. Já o artigo 41, inciso XI, da Lei 8.625/93 dispõe: “Constituem prerrogativa as dos membros do MP, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI – tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”.

Alegações

A OAB alega que tais dispositivos são inconstitucionais “por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo artigo 50, caput (cabeça) e seus incisos I, LIV e LV da Carta Magna”.

Segundo a autora da ação, “a posição de desigualdade dos assentos durante os julgamentos é mais do que simbólica e pode, sim, influir no andamento do processo”. Sustenta que “o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado, simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do MP", valendo a máxima das democracias segundo a qual o Estado deve servir ao cidadão, e não estar acima da Constituição Federal.

A OAB observa que, embora seja histórica a posição do representante do MP durante os julgamentos, ela provoca no jurisdicionado “a impressão de parcialidade do julgador e confusão de atribuições”. Ainda segundo a ação, não raro, as partes, testemunhas ou advogados presenciam conversas ao pé do ouvido entre magistrado e representante do MP que, de certo modo, “traz a impressão de que ‘o jogo estaria combinado’”. E é esse “complô imaginário (apenas imaginário)” entre magistrado e membro do Ministério Público que “leva à necessidade de redefinição do modelo de cátedra”, segundo a entidade.

Isso porque, no entender da OAB, “o modelo atual materializa a premissa de que o advogado (defesa técnica) é menos importante que o MP na busca do processo justo, isto é, que o cidadão é menos importante que o Estado”.

Fonte: STF


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