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quarta-feira, 31 de março de 2010

Correio Forense - Paciente terá tratamento pulmonar gratuito - Direito Civil

29-03-2010 08:00

Paciente terá tratamento pulmonar gratuito

Uma paciente que sofre de doença pulmonar grave conseguiu que o Estado do RN lhe forneça o medicamento denominado “Sildenafil (viagra) 50mg e Bosentana (Tracleer)” nas doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto perdurar a necessidade. A sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal confirma liminar deferida e fixa multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento desta decisão, a ser paga pessoalmente pela autoridade renitente, em favor da parte autora.

Na ação, a autora alegou ser portadora de doença grave, ou seja, “Dispinéia Crônica com Alterações Pulmonares e Comprometimento Cardíaco”, necessitando de uso contínuo do medicamento denominado “SILDENAFIL -VIAGRA 500MG”. Informou ainda que não alcançou a sua distribuição gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento. Assim, procurou assistência junto a UNICAT, contudo, não obteve êxito. Por isso, procurou o Judiciário para receber a medicação receitada.

O Estado do RN contestou afirmando que a União e o Município de Natal deveriam ser chamados ao processo para figurarem como réus (petição negada pelo juiz, pois entende que a União, juntamente com os demais entes federados, têm responsabilidade solidária quando o direito em discussão é a saúde). Ele lembrou o princípio da conveniência no tratamento médico, ao mencionar que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento que lhe entenda mais adequado, sem a devida comprovação, a teor do art. 333, do CPC. Por último, sustentou que a pretensão do autor viola o princípio da legalidade orçamentária. Assim, pediu a autora lhe seja fornecido o medicamento BOSENTANA (Tracleer) 62,5 mg com aumento de dosagem para 125mg.

Para deferir o pedido da autora, a juíza Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos entendeu que o direito à saúde é protegido constitucionalmente, devendo ser garantidas pelo Estado, as ações atinentes e necessárias à sua promoção. Constatada a grave doença da parte autora e a necessidade de receber a medicação, conforme prescrição médica, observou a necessidade de se assegurar efetividade ao direito à saúde, que, além de ser inerente à própria dignidade da pessoa humana, encontra-se previsto em diversas oportunidades na Carta Magna.

Segundo a magistrada, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes. Como observado na exordial, é evidente a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo de seu tratamento médico.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Veja as regras para uma locação sem problemas - Direito Civil

29-03-2010 06:30

Veja as regras para uma locação sem problemas

Rio - O mercado de locação voltou a aquecer por conta das mudanças na Lei do Inquilinato. De [url=http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2010/3/locacao_sem_problemas_71861.html][color=#006600]olho[/color][/url] no novo cenário, o Secovi Rio elaborou um guia com artigos, perguntas e respostas, entre outras apresentações para orientar proprietários, inquilinos, fiadores e administradores de imóveis. O manual ‘A Lei do Inquilinato Atualizada pela Lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009’ será lançado terça-feira no auditório da Fecomércio, no Flamengo.

Além disso, o Sindicato da [url=http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2010/3/locacao_sem_problemas_71861.html][color=#006600]Habitação[/color][/url] também vai lançar o informativo gratuito ‘Investmob — Locação, Compra e Venda de Imóveis’. Segundo o vice-presidente jurídico do Secovi Rio, Rômulo Cavalcante Mota, a dúvida mais frequente no setor de locação diz [url=http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2010/3/locacao_sem_problemas_71861.html][color=#006600]respeito[/color][/url] as obrigações de pagamento. Ou seja, quais as despesas são de responsabilidade do inquilino ou do proprietário. O livro trata o tema de forma clara e precisa.

 "O locador paga todas as despesas extraordinárias do condomínio, como a troca de cabo do elevador e a colocação de portão ou obra de melhoria de fachada. Já o inquilino banca as despesas rotineiras, como a manutenção do elevador e empregados, material de limpeza, entre outros", esclarece Mota.

Ele ressalta que a cota extra também segue os mesmo critérios. Se a despesa for por causa de déficit orçamentário, o responsável pelo pagamento será o inquilino. No caso do IPTU, o imposto deveria ser pago pelo proprietário como prevê a Lei do Inquilinato, mas a própria legislação admite que ao contratar a locação seja transferida a despesa para o inquilino desde que a cláusula esteja escrita no contrato de aluguel.

Outra questão polêmica é sobre quem arca com a despesa de confecção do contrato de locação e as análises cadastrais do inquilino e fiador. Isso tudo deve ser pago pelo proprietário da unidade que será alugada.

O livro — organizado por artigos, agrupados por suas respectivas perguntas e respostas — traz ainda um trabalho de pesquisa, que reuniu o máximo de jurisprudências e comentários acerca do tema. É um tire-dúvidas. Para adquirí-lo basta acessar a loja virtual do sindicato no site [url=http://www.secovirio.com.br/][color=#0000ff]www.secovirio.com.br[/color][/url].

"A garantia imobiliária é melhor do que qualquer outro papel para o investidor. Agora, com as alterações da lei, facilitando a desocupação do imóvel, em caso de falta de pagamento, e agilizando as ações de despejo, por outros motivos, abrem-se as portas para o investidor comprar imóveis para alugar", disse o vice-presidente do Secovi Rio, Leonardo Schneider.

Ele lembra ainda que a rentabilidade é boa, e a estabilidade da moeda é importante. Também existe a possibilidade de redução no valor do aluguel a médio e longo prazos por conta da ampliação da oferta de imóveis.

Percentual para bancar a administração

Administradoras cobram entre 5% e 10% do valor do aluguel mais taxas para cuidar do [url=http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2010/3/locacao_sem_problemas_71861.html][color=#006600]imóvel[/color][/url] que será alugado. Segundo o vice-presidente jurídico do Secovi Rio, Rômulo Mota, o proprietário pode contratar o serviço pelo valor do aluguel. Nesse caso, o percentual será maior. "O mais utilizado é o percentual em cima do recibo mensal", explica.

Ele comenta que o contrato de locação pode ser feito com qualquer prazo. "É comum fazer de 30 meses para o locador ter o direito de pedir o imóvel após esse período, sem precisar alegar motivos. É a denúncia vazia", ressalta.

A cláusula de 12 meses pode ser usada a pedido do inquilino para que possa sair nesse período sem pagar multa

Autor: CRISTIANE CAMPOS
Fonte: O DIA


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Correio Forense - STJ determina suspensão de processos sobre assinatura básica de telefonia nos juizados especiais cíveis - Direito Civil

29-03-2010 11:15

STJ determina suspensão de processos sobre assinatura básica de telefonia nos juizados especiais cíveis

Liminar deferida pela ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a tramitação, nos juizados especiais cíveis, de todos os processos que discutem a legitimidade da cobrança de assinatura básica da telefonia fixa. A decisão é válida até o julgamento do mérito da reclamação apresentada pela Telemar Norte Leste S/A ao STJ contra decisão da Terceira Turma Recursal Cível Criminal de Salvador (BA).

A Terceira Turma Recursal Cível Criminal reconheceu a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica. A telefônica recorreu, então, da decisão, alegando que a sentença proferida divergiu do enunciado nº 356 da Súmula do STJ e de precedentes julgados na Corte Superior, submetidos ao regime do artigo 543 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, solicitou a suspensão da sentença e da tramitação dos processos com idêntica controvérsia.

Ao decidir, a ministra suspendeu a decisão proferida pelo juizado e determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país nos quais tenha sido estabelecida a controvérsia semelhante.

A ministra determinou que se oficiem os presidentes dos tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, a fim de que comuniquem as turmas recursais acerca da suspensão. Também solicitou informações ao presidente e ao corregedor geral do Tribunal de Justiça da Bahia.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ecad pode arrecadar direitos autorais de músicas mesmo em eventos gratuitos - Direito Civil

29-03-2010 15:15

Ecad pode arrecadar direitos autorais de músicas mesmo em eventos gratuitos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao permitir ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) arrecadar os direitos autorais por músicas executadas em ambientação sonora de eventos, ainda que não haja fins lucrativos. Esse foi o entendimento reiterado pela Quarta Turma, ao acompanhar o voto do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, relator do processo movido pelo Ecad contra o município de Cambuci (RJ).

O município promoveu dois eventos em 2001, o Carnaval de Rua e a XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci, em ambos utilizando músicas conhecidas para a sonorização ambiental. Nos dois eventos, a entrada era franca. O Ecad fez a cobrança e, com a negativa do município, propôs a ação. Em primeiro grau houve a condenação ao pagamento dos direitos autorais mais a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/1998, que a fixa em 20 vezes o valor a ser pago originalmente em caso de exibição irregular.

Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que apenas na exposição eram devidos direitos autorais, já que essa teria comprovadamente fins lucrativos. Por sua vez, o Ecad recorreu, mas seu pedido foi negado pelo tribunal fluminense. A entidade voltou a recorrer, dessa vez ao STJ. A defesa alegou ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), que respectivamente obrigam o juiz a fundamentar suas sentenças e listar as possibilidades de embargos de declaração. Afirmou ainda que o artigo 11 da Convenção de Berna, que trata de direitos autorais, foi violado. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria.

Em seu voto, o desembargador convocado Honildo Amaral considerou primeiramente que o julgado do TJRJ estaria adequadamente fundamentado e que o juiz não é obrigado a tratar de cada questão trazida ao processo.

Entretanto, o relator reconheceu haver dissídio, entendendo encaixar-se na jurisprudência corrente do STJ, segundo a qual, mesmo que não haja cobrança de ingressos em espetáculos musicais, são devidos direitos autorais aos titulares das obras. “Não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico”, destacou o magistrado. Com essa fundamentação, restabeleceu a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de multa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Agricultor será indenizado por incêndio em lavoura causado por fio de alta tensão - Direito Civil

30-03-2010 08:30

Agricultor será indenizado por incêndio em lavoura causado por fio de alta tensão

A Rio Grande Energia S.A. (RGE) deverá reparar agricultor pelos danos causados em plantação durante incêndio gerado pelo rompimento de parte de um poste de madeira que sustentava fiação elétrica. Além de indenizar em R$ 2.709,00 pela perda da lavoura de soja e em R$ 530,00 referentes a gastos com elaboração de laudo técnico, a 3ª Turma Recursal Cível do RS determinou à concessionária o pagamento de R$ 5.418,00 pelo prejuízo nas lavouras posteriores.

De acordo com o laudo técnico apresentado pelo autor, o incêndio atingiu um hectare e meio de plantação de soja e gerou a perda de 40 sacas por hectare. Na época, a saca valia cerca de R$ 42,00. O parecer apontou ainda que, em cinco anos, poderia haver perda de 40% a 50% de produtividade. A média era de 60 sacas por amostragem.

A sentença proferida no Juizado Especial Cível da Comarca de Marcelino Ramos aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e na obrigação de que as empresas, concessionárias, permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O descumprimento dessas obrigações gera o dever de reparação.

Comprovados os danos através do laudo técnico e de testemunhos, foi fixada a indenização por danos materiais em R$ 2.709,00. Os pedidos de reparação por lucros cessantes e por dano moral, no entanto, foram negados.

Recurso

As partes recorreram da decisão. O autor solicitou o aumento do valor fixado a título de dano material, alegando que o incêndio na lavoura prejudicou as futuras plantações (lucros cessantes) e pleiteou reparação por danos morais. Já a ré pediu a reforma da sentença para negar também a indenização por dano material.

O relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, confirmou a negativa de indenização por danos morais, por não identificar abalo à personalidade, “o que é imprescindível para a condenação”.

Mas reformou a sentença com relação aos lucros cessantes, ao entender que o laudo de avaliação e o depoimento do técnico demonstraram suficientemente a destruição da matéria orgânica do solo, a destruição parcial dos resíduos de fertilizantes colocados na área, a interrupção da prática do plantio direto na palha, já realizados há 10 anos, além do período de recuperação do solo.

“Restou comprovada a necessidade de tempo para a recuperação do solo, sendo latente a perda da produtividade e a técnica de plantio utilizada pelo autor, pelo o que, portanto, devida a indenização no valor das diferenças estimadas na produção que o autor teria nas safras dos próximos cinco anos a contar do evento danoso, caso não tivesse ocorrido o acidente, considerada a necessidade de reforço na adubação do solo, bem como a queda da produção da área atingida”, destaca. Ele fixou em R$ 5.418,00 o pagamento a título de lucros cessantes.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Banco não é responsável por devolução de cheque após encerramento de conta - Direito Civil

30-03-2010 08:45

Banco não é responsável por devolução de cheque após encerramento de conta

A inscrição no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF) em virtude da devolução de cheque emitido após encerramento de conta corrente não gera dever de indenizar por parte do banco se o titular da conta permanece de posse do talão. Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, decisão de 1º Grau e negou provimento à apelação cível ajuizada contra o HSBC. 

Ao ingressar com ação de indenização por dano moral, o autor alegou que, passados dois anos do encerramento de conta corrente no HSBC, foi informado da apresentação de cheque vinculado à referida conta, sendo a assinatura divergente da sua, ocasião em que constatou o desaparecimento de talão mantido em gaveta de seu quarto. Na sequência, foi surpreendido com comunicação de outro banco de que seu nome constava no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF) pelo motivo 13 (encerramento de conta), razão pela qual lhe fora negado talão de cheques e cartão de compras.

Citado, o HSBC sustentou que a devolução do cheque refere-se ao encerramento da conta e não a cheque sem fundos, razão pela qual a inscrição no CCF não gerou ao autor a pecha de mau pagador. Segundo o banco, a orientação do Banco Central é de que a instituição financeira devolva cheque emitido após o encerramento da conta, não importando a conferência da assinatura, sendo do autor a culpa exclusiva pelo ocorrido em razão da manutenção de três talões de cheque sob sua guarda.

Apelação

Para o relator do recurso, Desembargador Nélson José Gonzaga, a sentença proferida pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet, Titular da 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul, merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, cabia ao titular do cheque devolver o respectivo talão ao banco após o encerramento da conta, sendo que ao permanecer inerte deve responder pelos eventuais cheques que possam vir a ser apresentados para compensação.

“Sendo omisso em tal ponto, não pode o autor pretender ver-se livre de eventuais prejuízos que venha a ter em razão de sua conta”, subscreve o Desembargador em seu voto. “Foi regular a conduta do banco e desidiosa a do autor, o que afasta qualquer direito a indenização.”

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Hospital tenta suspender processo em que foi responsabilizado por transmissão de HIV em 1985 - Direito Civil

30-03-2010 10:15

Hospital tenta suspender processo em que foi responsabilizado por transmissão de HIV em 1985

A Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro ajuizou Ação Cautelar (AC 2577) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que obrigou a entidade a indenizar, por danos morais, um paciente que contraiu o vírus HIV durante período que ficou internado no Hospital Pequeno Príncipe – mantido pela associação –, em 1985.

A primeira sentença foi contrária aos interesses do paciente, com base no fato de que o vírus foi isolado pela ciência somente em 1988 – época em que passou a ser obrigatório o exame de identificação do vírus. Essa primeira sentença, contudo, foi reformada pelo tribunal estadual, que condenou a associação ao pagamento de danos morais e materiais, com base na responsabilidade civil objetiva, pela qual não precisou ser demonstrada a culpa do estabelecimento médico.

Para a associação, contudo, ao aplicar a norma da responsabilidade objetiva, constante da Constituição Federal de 1988, a fatos ocorridos em 1985, a decisão do tribunal estadual teria ofendido o princípio da irretroatividade da lei. “A manutenção dessa decisão levaria ao caos jurídico, por absoluta inobservância da segurança jurídica, que admite como regra a aplicação de normas vigentes à época do acontecimento dos fatos”, sustenta.

Acordo

A associação afirma que chegou a fazer um acordo com o paciente, mas que quando o magistrado foi homologar o que firmado entre as partes, quis saber se este acordo englobaria todos os itens da condenação. O paciente, então, se manifestou perante o juiz, informando que o acordo não envolvia a pensão vitalícia.

Ao analisar recurso da associação, o Tribunal decidiu que caberia ao juiz averiguar, na fase de cumprimento da sentença provisória, se o acordo compreendeu ou não os valores relativos à referida pensão. Para questionar esse entendimento, a associação interpôs recurso extraordinário (RE) ao STF e ajuizou a ação cautelar pedindo a concessão de uma liminar para suspender o curso da ação até a análise do RE pela Corte.

Fonte: STF


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Correio Forense - Suspensos processos sobre prazo prescricional para cobrança de melhoria na rede elétrica rural - Direito Civil

30-03-2010 10:45

Suspensos processos sobre prazo prescricional para cobrança de melhoria na rede elétrica rural

O ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de consumidora do Rio Grande do Sul para cassar decisão e suspender a tramitação de todos os processos que discutem prazo prescricional para cobrar das concessionárias de energia elétrica melhorias e expansão da rede rural. Com a medida, os processos em trâmite na 1ªTurma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul ficam aguardando decisão final do STJ.

A 1ª Turma Recursal decidiu ao julgar o pedido da consumidora que o prazo prescricional tem seu início a contar do término do prazo de carência estabelecido no contrato ou convênio. Na ausência do contrato ou extinto prazo de carência, o início do prazo prescricional dar-se-á a partir do desembolso, ou seja, no prazo de três anos.

Ao decidir sobre o pedido no STJ, o ministro Fernando Gonçalves destacou que o Tribunal já possui entendimento pacificado sobre o tema, no julgamento do recurso especial (1053007/RS), onde foi fixado o prazo prescricional de cinco anos contados data em que começou a vigorar o novo Código Civil.

“Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentada, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação”, destacou o ministro.

Fonte: STJ


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terça-feira, 30 de março de 2010

Correio Forense - Empregadora que discriminou empregada em razão de gravidez é condenada por dano moral - Dano Moral

28-03-2010 08:00

Empregadora que discriminou empregada em razão de gravidez é condenada por dano moral

Ao analisar o caso de uma trabalhadora gestante, que alegou ter passado

a sofrer humilhação e discriminação, a 4a Turma do TRT-MG concluiu que

a empregadora diferenciou e oprimiu a empregada em razão de sua

gravidez.

Segundo explicou o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso da empresa, as testemunhas ouvidas no processo confirmaram os atos de discriminação cometidos contra a empregada. Após a comunicação da gravidez, ela foi lotada em uma equipe composta por empregados que, por alguma razão, não correspondiam às expectativas da empresa, como aqueles que faltavam muito ao trabalho ou tinham sido licenciados pelo INSS.

O relator acrescentou que, além de ser deslocada para uma equipe especial, ficou demonstrado que a supervisora se referia à reclamante como lerda, tendo determinado que a buscassem no banheiro, sob o argumento de que a gravidez não era justificativa para que a trabalhadora extrapolasse o tempo permitido para essa finalidade, o que foi tratado em reunião, diante de outros empregados.

“Assim, por certo que ocorreu o dano moral alegado, tendo em vista o ato ilícito praticado pela reclamada. E havendo o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, devida é a indenização por dano moral, corretamente fixada pelo juízo a quo em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira da reclamada” - finalizou o magistrado, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.

Fonte: TRT 3


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Correio Forense - Inclusão indevida no SPC resulta em indenização - Dano Moral

28-03-2010 16:00

Inclusão indevida no SPC resulta em indenização

Uma cliente das Lojas Maia vai receber uma indenização por danos morais de R$ 1.500,00 por ter seu nome inscrito indevidamente nos nos cadastros de proteção ao crédito – SPC, mais juros e correção monetária. A decisão da 2ª Câmara Cível mantém sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que determinou, ainda, o pagamento à autora de R$ 23,00, pelos danos materiais, corrigidos monetariamente e aplicados juros de mora desde o evento danoso.

Na Ação de Reparação por Perdas e Danos Moral e Material, a autora, A.M.G.L., alegou que buscou a indenização por danos morais e materiais, por que seu nome fora incluído nos cadastros de proteção ao crédito – SPC pela F.S Vasconcelos & Cia Ltda - Lojas Maia, decorrente do atraso no pagamento de parcela no valor de R$ 54,00.

Relatou que o referido débito, com vencimento para 01/10/2007, fora quitado em 31/10/2007, incluindo os encargos da mora, o que não justifica a manutenção de seu nome nos órgãos de restrição creditícia.

Após sentença favorável à autora na primeira instância, a empresa recorreu argumentando que a sentença não "conseguiu 'captar' a boa vontade e disposição da Loja em resolver toda a situação", sendo por demais rigorosa. Articulou ter agido em exercício regular do direito, vez que a cliente, ao inadimplir a prestação por cerca de 30 dias, deu causa à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Destacou não ter sido configurado o dano moral, pois ausentes os elementos necessários a caracterização da responsabilidade civil, haja vista ter ocorrido apenas "aborrecimentos comuns do cotidiano moderno". Não sendo, portanto, comprovado o abalo moral supostamente suportado pela cliente.

Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, diante dos fatos expostos, não há dúvidas do abalo moral sofrido pela autora em virtude da manutenção indevida da inscrição de seu nome no banco de dados do SPC depois de quitada a dívida que a originou, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

Fonte: TRT 3


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Correio Forense - Vítima de ação de falsário será indenizada por banco - Dano Moral

29-03-2010 06:00

Vítima de ação de falsário será indenizada por banco

Um cidadão que recebeu uma cobrança e inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição de crédito, em virtude de cobrança de cheques não emitidos por ele vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença condenatória foi da 16º Cível de Natal, e determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros do SPC e Serasa.

O autor, P.S.S.A., alegou que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o banco, sendo pego de surpresa quando verificou a negativação de seu nome nos cadastros do SPC. Afirmou que nenhuma carta de cobrança foi enviada a sua residência. Esclarece que desconhece o motivo de seu nome constar dos cadastros de proteção ao crédito.

P.S.S.A. deduziu que o Posto Jota Flor tenha sido vítima de fraude, em razão da apresentação de documentos falsos por terceiros, não se certificando da veracidade das informações de quem de fato fez a compra. Assim requereu, liminarmente, que se determine que a empresa retire seu nome dos cadastros do SPC e demais órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requereu a condenação dos réus em excluir definitivamente o seu nome dos cadastros negativos do SERASA e SPC. Pede ainda a condenação dos réus pelos danos morais causados. A liminar foi integralmente concedida.

Já o posto pediu o chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A. No mérito, alegou que no momento da recepção do cheque foi verificado o documento de identidade do autor, bem como feita consulta no telecheque. Disse que o cheque retornou por insuficiência de fundos e que, por isso, a inscrição foi devida e os danos morais são inexistentes. Assim, pediu pela total improcedência do processo.

O pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A foi deferido. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, onde alega não ser parte legítima para ser ré no processo. No mérito, sustenta a exclusão de sua responsabilidade. Ressaltou a inexistência de danos morais.

Para o juiz André Luís de Medeiros Pereira, a atitude negligente do Banco em firmar contratos, sem a verificação de que aquele que solicitava os serviços era efetivamente o autor da ação, causou prejuízos a este. Por outro lado, verificou que o comerciante, Posto Jota Flor, de acordo com a teoria da aparência, agiu de forma lícita. Não há responsabilidade deste na cobrança indevida, pois o comerciante agiu conforme os ditames legais.

Portanto, quanto ao posto, o juiz observou que este foi vítima da fraude juntamente com o autor. Por isso foi afastada a sua responsabilidade. Quanto ao banco, diante da relação de consumo, ainda que imprópria, é objetiva a responsabilidade dele com relação ao dano sofrido pelo autor. Assim, entendeu que, configurado o dano moral e estabelecido a relação de causalidade entre o dano e a atitude do banco, é de se indenizar o dano.

Desta forma, decidiu pela procedência do pedido inicial com relação ao Banco Bradesco e pela improcedência do pedido no que se refere ao Posto Jota Flor.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - TST condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais e morais - Dano Moral

29-03-2010 18:00

TST condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais e morais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento (não acolheu) recurso da Santana Têxtil Brasil S.A, mantendo a sentença do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a empresa, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos materiais e morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho durante contrato temporário. Ele estava trabalhando na Santista sob contrato temporário firmado por uma empresa de intermediação de mão de obra quando caiu de uma laje com altura de 5 metros. Com fraturas expostas na face e nos punhos, perdeu cerca de 60% de sua condição de trabalho, o que o motivou a ajuizar ação trabalhista pedindo reparação do dano mediante condenação das duas empresas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais.

A vara do Trabalho negou o pedido. O empregado recorreu ao TRT da 15ª Região, que, reformando a sentença do juiz de primeiro grau, decidiu que era devido o pagamento, a título de danos materiais e morais, pois restara comprovado que o empregado exercia, no momento da queda, atividade em condições de risco, e a segurança fora considerada deficiente e precária. Ficou constatado também que as empresas não haviam apresentado nenhum programa de treinamento para trabalho em altura nem sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). A Santana Têxtil recorreu ao TST para afastar a solidariedade no pagamento bem como para rever os valores arbitrados.

Na 7ª Turma, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manteve a sentença do TRT, que condenou as empresas solidariamente ao pagamento em parcela única dos danos causados pela perda de 60% da capacidade de trabalho, valor calculado entre a data da saída do empregado e os seus 72 anos de idade, tomando por base o seu último salário. A ministra observou ainda que o exame da extensão dos danos sofridos pelo empregado com objetivo de rever a desproporcionalidade do valor indenizatório é vedado pela Súmula 126.

Fonte: TST


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Correio Forense - TST condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais e morais - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Paciente que teve diagnóstico equivocado de leucemia será indenizada - Dano Moral

30-03-2010 07:00

Paciente que teve diagnóstico equivocado de leucemia será indenizada

Confirmando decisão de 1º Grau, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve indenização por dano moral de R$ 5 mil pela Policlínica Central LTDA. O valor será pago a paciente, por erro em resultado de exame de sangue que diagnosticou leucemia.

A autora da ação narrou que por duas vezes procurou atendimento hospitalar ao sentir forte taquicardia, cãibras, calor e falta de ar. Na segunda oportunidade, após ser medicada e liberada, foi também indicada a realização de exames. Procurou então a Policlínica Central para realizar um hemograma, cujo resultado apontou e enfermidade. Foi encaminhada a um oncologista-hematologista que pediu, com urgência, a realização de novos exames, sendo constatado erro no primeiro teste realizado. Diante do resultado, o médico aconselhou que a paciente permanecesse em repouso, em razão do estresse sofrido.

O equívoco provocado por programa de computador foi ocasionado pela repetição dos números de plaquetas nos de leucócitos. Cerca de um mês depois, a mulher voltou a apresentar taquicardia e falta de ar, quando foi diagnosticada síndrome do pânico. Buscando reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de erro de diagnóstico que apontava leucemia, a autora ajuizou ação em 1º Grau. Sustentou que a síndrome teria sido originada no período em que pensava ter leucemia.

Para o Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da Comarca de Porto Alegre, “embora considerável que o susto pelo qual passou a autora ao receber o diagnóstico de leucemia, não parece crível que tal fato, por si só, tenha sido capaz de desencadear uma crise emocional tão grave na requerente a ponto de lhe retirar a capacidade laborativa, bem como mantê-la em tratamento psicológico por dois anos após o fato.” Ele negou o pedido de indenização por danos materiais mas reconheceu os danos morais, cuja indenização fixou em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram da sentença.

Apelação

A ré Policlínica Central LTDA. alegou que o equívoco foi prontamente corrigido com a realização de novos exames e afirmou ser excessivo o valor fixado a título de indenização por dano moral. Sustentou, ainda, que a autora foi informada a todo momento sobre a possibilidade de erro dos exames, de modo que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Já a parte autora pediu o aumento do valor fixado a título de indenização e solicitou que fosse reconhecida também a reparação por danos materiais.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Mário Crespo Brum, na qualidade de prestador de serviços, o laboratório responde independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. A responsabilidade objetiva está disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ele considera “indiscutível o dano moral suportado pela segunda apelante, já que evidente o estresse causado por informação a respeito de estar com câncer”. O magistrado afirmou ainda não ver razão para reduzir o valor da indenização fixada em 1º Grau, “uma vez que bem sopesadas a capacidade financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano e a repercussão do fato danoso na esfera da lesada, bem como a intensidade e duração do sofrimento”.

Fonte: TST


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Correio Forense - Negada indenização por atropelamento em faixa com semáforo - Dano Moral

30-03-2010 08:00

Negada indenização por atropelamento em faixa com semáforo

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, atribuindo à vítima fatal culpa exclusiva por seu atropelamento em corredor de ônibus de Porto Alegre. O entendimento exime a empresa de transportes da responsabilidade civil pelo acidente seguido de morte, afastando a obrigação de reparação por danos morais aos familiares da falecida.

O atropelamento ocorreu sobre faixa de segurança do corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves. Em que pese o lamentável desfecho, os magistrados de 1º e 2º Graus entenderam que a conduta da vítima foi causa eficiente do evento, uma vez que ela iniciou travessia da movimentada via pública quando já não podia fazê-lo. Concluíram que a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar.

(imagem meramente ilustrativa)

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada pelos filhos da vítima do atropelamento em face da empresa Sudeste Transportes Coletivos Ltda, à qual atribuíam responsabilidade objetiva pelo dano irreparável causado por seu preposto, que não estaria devidamente qualificado para exercer a função de motorista. Segundo eles, a mãe teria sido colhida pelo ônibus ao atravessar pela faixa de segurança, com semáforo verde para pedestres, estando o veículo em velocidade incompatível com a permitida no local.

No entanto, o relato de testemunhas foi de que a vítima iniciou travessia em momento impróprio, com a sinaleira para pedestre no vermelho, “a mãozinha piscando”, indicando atenção. O ônibus, por sua vez, trafegava devagar, sendo fraco o impacto da batida na vítima e ocorrendo o óbito em virtude de traumatismo crânio encefálico por vir a bater a cabeça contra o chão.

O motorista sustentou que o coletivo vinha trafegando pelo corredor exclusivo de ônibus a uma velocidade de aproximadamente 30km/h quando a pedestre iniciou a travessia da Avenida, saindo por entre os carros que transitavam na pista contígua ao corredor de ônibus, fora da faixa e com a sinaleira fechada para o fluxo de pedestres. Apesar de ter freado, não conseguiu evitar o atropelamento, atribuindo a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima, entendimento confirmado pela sentença.

Inconformados com a sentença proferida pela Juíza de Direito Nelita Davoglio, que julgou improcedente a ação e lhes atribuiu custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1,2 mil, os autores apelaram ao Tribunal reiterando a responsabilidade da empresa pelo ato do motorista.

Apelação

Segundo o relator do recurso no TJRS, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a pedestre não adotou as cautelas necessárias para atravessar a movimentada avenida, desrespeitando o disposto no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. “Ademais, embora o choque tenha ocorrido sobre a faixa de pedestre, cabe ressaltar que a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, conforme art. 70 do CTB”, afirma o relator. “Também não era o caso de dar preferência à pedestre que não tinha concluído a travessia, em virtude de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos, pois a travessia sequer teria sido iniciada, restando proibida a conduta da vítima, conforme o art. 254, IV, do CTB.”

Fonte: TJRS


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Correio Forense - TV Globo deve indenização por morte de figurante durante filmagem de minissérie - Dano Moral

30-03-2010 14:45

TV Globo deve indenização por morte de figurante durante filmagem de minissérie

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a TV Globo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por culpa recíproca na morte de um figurante contratado para participar da minissérie “A Muralha”, filmada em 1999, no município de Alto Paraíso (GO). O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, no dia 13 de setembro de 1999, durante o intervalo das filmagens – para almoço e descanso dos atores – a produção permitiu que os figurantes tomassem banho no Rio Paranã, ocasião em que a vítima, então com 18 anos de idade, morreu afogada depois de ser arrastada por forte correnteza. A mãe do rapaz ajuizou ação de reparação de danos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concluiu que houve culpa recíproca – já que a vítima também agiu imprudentemente – e condenou a emissora ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, do dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Mesmo sem a presença do marido no pólo ativo da ação, o tribunal decidiu que, diante da solidariedade creditícia entre a autora e seu esposo, o pagamento da pensão é devido até que o último do casal sobreviva.

A Globo Comunicação e Participações S/A recorreu ao STJ alegando culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o figurante, maior de idade e em pleno gozo de sua capacidade física e mental, entrou no rio por sua conta e risco, sem a cautela exigida para a situação, e que a conduta imprudente realizada durante o intervalo da jornada de trabalho afasta a responsabilidade e a obrigação de indenizar do empregador. Sustentou, ainda, que a extensão da indenização ao marido em caso de falecimento da autora, sem que o pedido tenha sido requerido na inicial, caracteriza julgamento extra petita (além do pedido).

Segundo o relator, a permissão para que o empregado entrasse no rio sem a devida segurança oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do local criou um risco desnecessário e violou o preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII.

Para ele, é irrelevante o fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo intrajornada, dedicado às refeições dos empregados: “É dicção literal do art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este", ressaltou em seu voto.

Quanto à extensão da pensão ao marido em caso de falecimento da autora, a Turma entendeu que tal decisão violou os artigos 128 e 460 do CPC, pois ele não é beneficiário da pensão e sequer figurou no processo como litisconsorte ativo. Segundo o relator, a jurisprudência garante que o beneficiário de pensão por ato ilícito acresça a cota-parte de outro beneficiário que, por qualquer motivo, deixe de percebê-la.

Ou seja, “é pressuposto necessário do direito de acrescer que a pessoa seja beneficiária da pensão, o que, no caso dos autos, somente se conseguiria se o próprio esposo tivesse figurado como autor da ação”. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso apenas para afastar o direito de acrescer concedido de ofício pelo TJDFT e manteve integralmente o restante do acórdão recorrido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Inscrição para sustentação oral é obrigatória - Direito Processual Civil

28-03-2010 20:00

Inscrição para sustentação oral é obrigatória

O Tribunal de Justiça do RN publicou a Emenda nº 02/2010, alterando a redação do artigo 203 do Regimento Interno do TJ, que regulamenta a inscrição para sustentação oral.

Com a emenda, os advogados que desejarem proferir sustentação oral são obrigados a requererem sua inscrição nas 24horas que antecederem a sessão de julgamento.

Os demais itens da Resolução 015/2010 permanecem da mesma forma: as inscrições devem ser feitas por meio eletrônico, através de preenchimento de formulário disponível no site deste Tribunal ([url=http://www.tjrn.jus.br]www.tjrn.jus.br[/url]), ou por meio de petição protocolada na Secretaria Judiciária do TJRN, a partir da publicação da pauta até às 24 horas do dia que anteceder à respectiva sessão de julgamento.

Na inscrição, deverá conter a data da sessão de julgamento, o número do processo e a ordem da pauta, os nomes do relator, do órgão julgador, da parte e seu advogado.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Ministro concede liminar para condenado por falta de intimação do advogado dativo - Direito Processual Civil

29-03-2010 09:15

Ministro concede liminar para condenado por falta de intimação do advogado dativo

Depois de ter recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que seu advogado dativo fosse intimado pessoalmente do julgamento, A.E.M.R. conseguiu uma liminar em Habeas Corpus (HC 102689), para suspender o início do cumprimento da pena a que foi condenado, por atentado violento ao pudor.

A.E. foi condenado a nove anos e onze meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 214 do Código Penal. Depois de recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás, teve a pena reduzida para oito anos e quatro meses. O defensor alega que na sequência o STJ negou um recurso ajuizado naquela corte – chamado de agravo de instrumento –, e não intimou a defesa dessa decisão.

Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli disse que a decisão do STJ foi publicada em 16 de setembro de 2009 e o trânsito em julgado se deu no primeiro dia de outubro daquele ano, conforme andamento no sítio do STJ na internet, “não constando nenhuma informação sobre a ocorrência de intimação pessoal do defensor dativo”.

A tese da defesa, de que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, “encontra respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte”, salienta o ministro. Segundo ele, a falta de intimação pessoal do defensor dativo “qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para tal nulidade seja declarada”.

O ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da decisão do STJ, “devendo o paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ [habeas corpus]”, se não estiver preso por outro motivo, ponderou o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF


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Correio Forense - Empresário israelense acusado de fraudar mercado financeiro pede novo HC ao Supremo - Direito Processual Civil

29-03-2010 09:30

Empresário israelense acusado de fraudar mercado financeiro pede novo HC ao Supremo

O ministro Celso de Mello é o relator de um novo pedido de Habeas Corpus (HC 103232) impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa do empresário israelense Doron Mukamal, que pede a revogação da prisão preventiva e a anulação do processo criminal que tramita contra ele na Justiça Federal em São Paulo. Esta é a segunda vez que o empresário recorre ao Supremo para pedir liberdade.

Condenado a 24 anos e quatro meses de prisão em regime inicialmente fechado, ele está preso desde fevereiro de 2008, sob a acusação de formação de quadrilha e fraudes contra investidores no mercado financeiro.

O empresário foi preso em flagrante junto com outras 17 pessoas pela Polícia Federal após operação conjunta com a polícia norte-americana em investigação que revelou fraudes em torno de 50 milhões de dólares.

Alega a defesa que os acusados “forneceram todos os esclarecimentos ao Ministério Público Federal, e aos demais defensores, sempre procurando incriminar o paciente [Doron Mukamal]". Sustenta que os depoimentos de alguns desses acusados mais pareciam resultado de “delação premiada”, agindo como “verdadeiras testemunhas de acusação”.

Assim, a defesa pede a anulação do processo a partir dos depoimentos de Bárbara Cardoso de Mendonça Gomes, Regina Célia Santarelli, Márcia Tito Ribeiro e Cíntia Brandolini. Argumenta que no caso não foram observados “os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal”, uma vez que naquela situação ele não pôde contar com um defensor para acompanhar os interrogatórios.

Por considerar que não mais se justifica a manutenção da prisão cautelar do empresário israelense e alegando excesso de prazo, a defesa pede a concessão de liminar em habeas corpus para anular todo o processo a partir dos interrogatórios mencionados e libertar Doron Mukamal, com imediata expedição do alvará de soltura. No mérito pede a confirmação da liminar.

Fonte: STF


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segunda-feira, 29 de março de 2010

Correio Forense - Unimed deve autorizar procedimento divergente do convencional - Direito Civil

28-03-2010 17:00

Unimed deve autorizar procedimento divergente do convencional

A Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda foi obrigada a autorizar realizar cirurgia divergente da convencional necessária a paciente. A decisão é da 2ª Câmara Cível que confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, a paciente, em julho de 2002, celebrou um contrato Médico-Hospitalar com a Unimed. Ela alegou que vinha apresentando constantes dores de cabeça, acompanhadas de tosse, espirros e rinorréia. Ao ser submetida a uma série de exames, a paciente disse que foi diagnosticada como portadora de fístula liquórica espontânea, sendo-lhe então indicado cirurgia corretiva por via "endoscópica transnasal, utilizando-se o sistema de neuronavegação intraoperatória".

A paciente afirma que levou os laudos à Unimed Natal, entretanto, não obteve autorização para realizar a cirurgia devido a não cobertura contratual. Ela disse, ainda, que, por correr riscos eminentes e não haver em Natal hospital que realizasse o procedimento indicado, teve de fazer a cirurgia no Real Hospital Português de Pernambuco.

A concessionária de saúde alega que nunca se negou a autorizar a cirurgia de fechamento da fístula liquórica para nenhum de seus usuários. Entretanto, disse que é oferecida a referida cirurgia para ser realizada pelo método de neurocirurgia convencional, que alegou ser perfeitamente adotado pela medicina, possuindo resultados plenamente satisfatórios.

Entretanto, a paciente disse que o procedimento de neuronavegação era necessário por ser o que representa o menor risco, “ao paciente, preservando a integridade da zona olfativa, sem que ocorressem perdas importantes do olfato”. Ela ainda disse que esse tipo de método cirúrgico não constava do rol de procedimentos excluídos pela cooperativa.

Para o relator do processo, o des. Cláudio Santos, se o avanço tecnológico na área da medicina quanto a tratamentos e procedimentos, cirúrgicos ou não, “possibilita que as moléstia sejam tratadas de forma mais eficaz, indolor e com menor risco de morte ao paciente, é inquestionável que tais recursos devem ser utilizados em detrimento de métodos ultrapassados ou menos eficazes”.

Segundo o magistrado, como não há impedimento contratual para a realização do procedimento médico não se mostra razoável que o plano de saúde deixe de autorizar sua realização. “A neuronavegação intraoperatória teve de ser realizada em outro hospital por não existir na Unimed Natal instituição médica que disponibilize tal procedimento, e que aquele hospital integra o Sistema Nacional UNIMED, havendo permissivo contratual (cláusula terceira - item 3.1) para que os usuários utilizem dos serviços das demais cooperativas médicas que integram o Sistema”, alegou o Desembargador .

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Paciente com osteoporose será tratada pelo Estado - Direito Civil

28-03-2010 18:00

Paciente com osteoporose será tratada pelo Estado

 

Uma senhora que sofre com osteoporose conseguiu, judicialmente, que o Estado do Rio Grande do Norte lhe forneça imediatamente, em caráter de urgência, o medicamento FORTEO, na dose exata prescrita pelo médico e enquanto durar o tratamento. Foi o que decidiu a juíza de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos.

Na ação, a autora, N.M.S. afirmou que é portadora de grave doença, qual seja, “Osteoporose”, necessitando de uso contínuo do medicamento denominado “Forteo”, e não alcançou a sua distribuição gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento

Para formar sua convicção, a juíza observou o estado clínico da autora, com diagnóstico a apontar doença grave. Portanto, ao pedir pelo fornecimento imediato do tratamento ao Estado, o que deveria ser feito por intermédio da Secretaria Estadual da Saúde Pública, responsável, inclusive, pelo programa de distribuição de medicamentos para pessoas carentes, em cumprimento à efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República, a pretensão da autora, em liminar, inclusive, invoca o direito à saúde, indisponível e constitucionalmente amparado.

A magistrada levou em consideração o que a estabelece o art. 196, da Constituição Federal, que a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam – e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação.

“Não se pode furtar a esta condição, porquanto, a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados. Ora, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir a medicação prescrita, esta, inclusive, de alto custo, resta ao demandado, através de seu programa de distribuição gratuita de medicamentos à pessoas carentes, cumprir o mandamento constitucional”, decidiu a juíza, observando que no caso, assegura-se o direito à vida, proporcionado à paciente a medicação específica que venha, ao menos, aliviar o sofrimento.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Mulher grávida terá tratamento gratuito de trombofilia - Direito Civil

28-03-2010 19:00

Mulher grávida terá tratamento gratuito de trombofilia

Uma paciente que sofre de trombofilia terá o fornecimento da medicação CLEXANE 40mg (ENOXAPARINA SÓDICA), ou seu equivalente, na quantidade e dosagem prescritas pelo seu médico, realizado pelo Estado do RN. O fornecimento deve ser feito até a data do nascimento da criança, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de mil reais, em caso de descumprimento.

Na ação, a autora, H.C.F.D.N.M., informou que está com aproximadamente quatro meses de gravidez e durante o período gestacional adquiriu trombofilia, síndrome que reduz o nível de líquido amniótico, dificultando a absorção e passagem de líquido e nutrientes pela placenta ao feto, necessitando, em virtude disto, tomar diariamente a medicação injetável de CLEXANE 60mg, que custa, em média, R$ 32,00, e não é distribuída pela UNICAT.

Como não possui condições financeiras de custear seu tratamento sem comprometimento de seu sustento, se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário com o intuito de ter o tratamento médico concretizado, oportunidade em que solicitou a concessão de liminar com essa finalidade, a ser ratificada ao final, no julgamento do mérito.

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública, concedeu a liminar observando o que determina a Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Assim, por imposição constitucional, a paciente faz jus ao recebimento gratuito da medicação pleiteada, que deverá ser proporcionado pelo ente público, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

“Pelas provas documentais anexadas aos autos, não resta a menor dúvida de que a autora necessita, com urgência, da medicação mencionada na vestibular para que tenha um tratamento equivalente às necessidades de preservação de sua saúde e do feto”, decidiu o magistrado.

Quanto ao requisito do dano irreparável, fica demonstrado que a paciente poderá passar pelo agravamento do problema de saúde, se não lhe for deferida a medida pretendida, pois o tratamento é necessário para que a autora, assim como o feto, possam se submeter a uma assistência adequada.

O juiz ainda determinou a notificação, por mandado, do Secretário Estadual da Saúde Pública para que dê efetividade a decisão e informe ao Juízo no prazo de cinco dias.

 

Fonte: TJRN


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domingo, 28 de março de 2010

Correio Forense - STJ isenta plano de saúde do pagamento de multa milionária - Direito Civil

25-03-2010 06:00

STJ isenta plano de saúde do pagamento de multa milionária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou multa milionária imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) à Associação para Investimento Social (AIS) – nova denominação de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde – pelo descumprimento de decisão judicial. Resultado de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a multa diária de R$ 50 mil ultrapassou a cifra de R$ 180 milhões.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado concluiu pelo afastamento da multa diante da impossibilidade fático-material do cumprimento da ordem judicial. De acordo com a ministra, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, a multa cominatória é cabível em duas situações: para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, hipóteses que não se enquadram no caso em questão.

Segundo os autos, em novembro de 2000 a Justiça paulista reconheceu a ilegalidade dos aumentos promovidos pela Golden Cross, entre 1990 e 1991, aos integrantes do Plano de Saúde “PAE”. Além de proibir a realização de novos aumentos injustificados, o tribunal determinou a devolução das parcelas cobradas indevidamente e a apresentação de relatórios, planilhas de reajustes e cópia dos boletos de pagamentos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A AIS forneceu alguns documentos, mas informou que não tinha como demonstrar o reajuste mensal aplicado aos associados do PAE no período anterior a junho de 1996, pois os documentos tinham sido destruídos, pois a manutenção desse tipo de controle por prazo superior a quatro anos seria inviável. O tribunal manteve a multa, alegando que os documentos oferecidos não atingiram a finalidade esperada e que a empresa deveria ter maior precaução em manter os dados mencionados.

Segundo a ministra, o caso mostra um verdadeiro descompasso entre a possibilidade jurídica de exigência de uma determinada prestação – no caso, a de apresentar documentos – e a possibilidade material de fazê-lo, pois multa nenhuma é capaz de coagir a ré a apresentar o que não mais existe. Para ela, mesmo que a multa chegue a um bilhão de reais, os documentos perdidos não se materializarão novamente de forma a ser possível apresentá-los em juízo.

“A recorrente já afirmou, mais de uma vez, que não possui os documentos que lhe exigiram. Se esse fato deve ser imputado à seguradora, a título de culpa ou não, porque não deveria ter ocorrido a destruição de documentos relativos a litígio judicial, é questão que não modifica a realidade das coisas”, ressaltou a relatora em seu voto.

Para Nancy Andrighi, as consequências dessa impossibilidade devem ser consideradas pelo juízo da execução, quando este analisar o efetivo cumprimento ou não da obrigação principal estabelecida pela sentença, mas não podem influenciar a mera constatação de que o “valor da multa já deixou, há muito tempo, de ter alguma correlação com a exigência que pretendera tornar coativa”. Assim, por unanimidade, a Turma afastou a multa cominatória tendo em vista a inutilidade da manutenção da multa diária, já que a apresentação dos documentos solicitados é impossível.

Fonte: STJ


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