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terça-feira, 23 de março de 2010

Correio Forense - Carvalho Hosken responde por obra inacabada da Encol - Direito Processual Civil

18-03-2010 11:30

Carvalho Hosken responde por obra inacabada da Encol

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções a devolver a um grupo de compradores o valor pago pela aquisição de apartamentos cuja construção foi iniciada pela Encol e posteriormente assumida pela Carvalho Hosken, em decorrência da falência da primeira. Por maioria, a Terceira Turma concluiu que a Carvalho Hosken, na condição de incorporadora do empreendimento, é responsável pelo insucesso da incorporação.

Sônia Hartman de Oliveira e outros ajuizaram ação indenizatória contra a construtora, alegando que firmaram contratos particulares de promessa de compra e venda de futuras unidades residenciais que lhes deveriam ser entregues entre novembro de 1997 e fevereiro de 1998, havendo tolerância expressa de 190 dias úteis para a conclusão das obras.

A obra não foi concluída e os contratos foram rescindidos pela Encol. Como proprietária do terreno, a Carvalho Hosken incorporou a construção inacabada a seu patrimônio. Diante desta situação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, como houve uma sucessão de direitos e deveres entre as duas empresas, a Carvalho Hosken deve assumir os prejuízos provocados pela Encol.

A construtora recorreu ao STJ, alegando que sua participação no negócio se limitou à venda do terreno onde seria erguido o empreendimento imobiliário. Segundo o relator do processo no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, no caso as figuras de proprietário e incorporadora se confundem na mesma pessoa.

Para ele, a condição de incorporadora da Carvalho Hosken não pode ser negada pelo simples fato de a construtora ter figurado como promitente vendedora do terreno sobre o qual deveria ser edificado o empreendimento residencial. “Como ambas as empresas atuavam como incorporadoras do referido empreendimento imobiliário, é descabida a pretensão de isentar a Carvalho Hosken da responsabilidade advinda do fracasso da incorporação”, ressaltou em seu voto.

Segundo o relator, a condição de incorporadora da Carvalho Hosken fica ainda mais evidente nos jornais que circularam à época do processo de esfacelamento da Encol, e que comprovam que a Carvalho Hosken passou a atuar como se incorporadora fosse, como que dando seguimento aos negócios inacabados de sua parceira Encol.

Fonte: STJ


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