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quarta-feira, 24 de março de 2010

Correio Forense - Área objeto de ação deve ser a mesma onde autores residem - Direito Civil

22-03-2010 19:00

Área objeto de ação deve ser a mesma onde autores residem

O imóvel objeto da ação de usucapião deve ser individualizado de forma clara e precisa para que possa ser comprovada a posse sobre bem. Do contrário, falta interesse para agir quando a área objeto da ação de usucapião urbano não coincide com aquela em que residem os autores da demanda. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou a Apelação nº 65508/2009, impetrada contra sentença que julgou extinta uma ação de usucapião, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Esse inciso dispõe que a ação deve ser julgada extinta quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

 

Nas razões recursais, os apelantes afirmaram que a decisão foi proferida em desconformidade com as provas dos autos. Asseveraram que pleiteavam usucapião de um lote urbano, localizado no Município de Tangará da Serra (239 km ao médio norte de Cuiabá), em que vivem há mais de 19 anos, sob o qual não exerciam a posse na qualidade de inquilinos, como sustentado pelo apelado, sendo certo que a ação de despejo movida contra eles ocorreu apenas para tumultuar o processo de usucapião. Já os apelados asseveram que a área discriminada na inicial não coincidiria com aquela efetivamente ocupada pelos apelantes, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo.

 

A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas, relatora, Antônio Bitar Filho, revisor, e Donato Fortunato Ojeda, vogal, explicou que a área pleiteada deve estar devidamente individualizada, sendo necessária a juntada da sua planta ou memorial descritivo, o que foi feito no processo em questão. “Contudo evidencia-se que a área descrita na inicial e em relação a qual pretendem os apelantes o reconhecimento da usucapião não é coincidente com aquela em que existe uma edificação (...), de forma que os apelantes não lograram êxito em demonstrar com exatidão qual a área efetivamente ocupada”, afirmou.

 

Assim, ressaltou a magistrada, restou clara a falta de interesse de agir dos apelantes, considerando que os lotes que pretendem usucapir são diversos daquele onde residem e sob o qual estariam exercendo posse, demonstrando-se desatendidos os requisitos para a propositura da demanda.

Fonte: TJMT


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