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quarta-feira, 31 de março de 2010

Correio Forense - Agricultor será indenizado por incêndio em lavoura causado por fio de alta tensão - Direito Civil

30-03-2010 08:30

Agricultor será indenizado por incêndio em lavoura causado por fio de alta tensão

A Rio Grande Energia S.A. (RGE) deverá reparar agricultor pelos danos causados em plantação durante incêndio gerado pelo rompimento de parte de um poste de madeira que sustentava fiação elétrica. Além de indenizar em R$ 2.709,00 pela perda da lavoura de soja e em R$ 530,00 referentes a gastos com elaboração de laudo técnico, a 3ª Turma Recursal Cível do RS determinou à concessionária o pagamento de R$ 5.418,00 pelo prejuízo nas lavouras posteriores.

De acordo com o laudo técnico apresentado pelo autor, o incêndio atingiu um hectare e meio de plantação de soja e gerou a perda de 40 sacas por hectare. Na época, a saca valia cerca de R$ 42,00. O parecer apontou ainda que, em cinco anos, poderia haver perda de 40% a 50% de produtividade. A média era de 60 sacas por amostragem.

A sentença proferida no Juizado Especial Cível da Comarca de Marcelino Ramos aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e na obrigação de que as empresas, concessionárias, permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O descumprimento dessas obrigações gera o dever de reparação.

Comprovados os danos através do laudo técnico e de testemunhos, foi fixada a indenização por danos materiais em R$ 2.709,00. Os pedidos de reparação por lucros cessantes e por dano moral, no entanto, foram negados.

Recurso

As partes recorreram da decisão. O autor solicitou o aumento do valor fixado a título de dano material, alegando que o incêndio na lavoura prejudicou as futuras plantações (lucros cessantes) e pleiteou reparação por danos morais. Já a ré pediu a reforma da sentença para negar também a indenização por dano material.

O relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, confirmou a negativa de indenização por danos morais, por não identificar abalo à personalidade, “o que é imprescindível para a condenação”.

Mas reformou a sentença com relação aos lucros cessantes, ao entender que o laudo de avaliação e o depoimento do técnico demonstraram suficientemente a destruição da matéria orgânica do solo, a destruição parcial dos resíduos de fertilizantes colocados na área, a interrupção da prática do plantio direto na palha, já realizados há 10 anos, além do período de recuperação do solo.

“Restou comprovada a necessidade de tempo para a recuperação do solo, sendo latente a perda da produtividade e a técnica de plantio utilizada pelo autor, pelo o que, portanto, devida a indenização no valor das diferenças estimadas na produção que o autor teria nas safras dos próximos cinco anos a contar do evento danoso, caso não tivesse ocorrido o acidente, considerada a necessidade de reforço na adubação do solo, bem como a queda da produção da área atingida”, destaca. Ele fixou em R$ 5.418,00 o pagamento a título de lucros cessantes.

Fonte: TJRS


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