15-03-2010 17:15Mantida reprovação de candidato com mandado de prisão em aberto
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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve sentença de Primeiro Grau que não acolheu a contestação de um candidato a investigador de Polícia Civil que omitiu da comissão organizadora do concurso o fato de haver contra ele um mandado judicial de prisão preventiva não cumprido. Os magistrados que compõem a câmara julgadora rejeitaram a Apelação nº 79435/2009, interposta pelo candidato após sua eliminação na sexta e última fase do concurso, correspondente à investigação social. Consta dos autos que o agravante teve o nome envolvido na chamada máfia da sonegação fiscal em 1999, para a qual são atribuídos os crimes de formação de quadrilha, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica e documental, além de crime ambiental e sonegação fiscal.
Por meio da apelação, o candidato argumentou que a comissão de concurso teria agido de forma abusiva e ilegal ao julgar improcedente o recurso administrativo interposto contra o resultado da última fase do certame, que o considerou inapto. Alegou que inexistiriam máculas em sua vida social capazes de eliminá-lo, em especial no âmbito criminal, apesar de constar em documento público ordem judicial de prisão preventiva contra ele. Sobre este episódio, afirmou que não houve denúncia, tampouco condenação, de modo que a comissão do concurso não poderia fazer mau juízo de sua personalidade, sobretudo, porque gozaria de bons predicados, além de possuir antecedentes criminais negativos.
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, entendeu que a reprovação ao nome do candidato não representou postura arbitrária ou abusiva, portanto não configurando lesão ao direito líquido e certo do apelante. Isso porque não houve censura pelo fato de o candidato ter se envolvido em fatos criminosos, pois, segundo a magistrada, não seria lícito fazer qualquer ingerência de ordem condenatória, na medida em que inexistiu processo criminal, muito menos sentença condenatória transitada em julgado.
No entanto, a relatora entendeu ser cabível a repreensão frente à postura assumida pelo candidato, que omitiu tais fatos, supondo que a notícia não fosse importante porque não houve oferecimento de denúncia. Não se pode admitir que tal fato, de grande relevância, seja omitido pelo postulante quando é convocado para consignar em formulário específico toda sua vida pregressa, de modo que a Polícia Judiciária Civil possa avaliar sua conduta social do ponto de vista da moralidade. E fora essa a postura adotada pelo apelante, conforme se infere das informações prestadas pela autoridade apelada. A meu sentir, a omissão acabou comprometendo a avaliação crítica dos responsáveis pela análise da conduta social, consignou.
A desembargadora ressaltou, ainda, que não foram os antecedentes criminais do candidato passíveis de avaliação pela comissão de concurso, mas a conduta social propriamente dita, ou seja, a postura pessoal do aspirante ao cargo público frente às diversas situações em que será colocado à prova, inclusive sobre o atributo que evidencie lisura de caráter. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).
Fonte: TJMT
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segunda-feira, 22 de março de 2010
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