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quarta-feira, 31 de março de 2010

Correio Forense - Paciente terá tratamento pulmonar gratuito - Direito Civil

29-03-2010 08:00

Paciente terá tratamento pulmonar gratuito

Uma paciente que sofre de doença pulmonar grave conseguiu que o Estado do RN lhe forneça o medicamento denominado “Sildenafil (viagra) 50mg e Bosentana (Tracleer)” nas doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto perdurar a necessidade. A sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal confirma liminar deferida e fixa multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento desta decisão, a ser paga pessoalmente pela autoridade renitente, em favor da parte autora.

Na ação, a autora alegou ser portadora de doença grave, ou seja, “Dispinéia Crônica com Alterações Pulmonares e Comprometimento Cardíaco”, necessitando de uso contínuo do medicamento denominado “SILDENAFIL -VIAGRA 500MG”. Informou ainda que não alcançou a sua distribuição gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento. Assim, procurou assistência junto a UNICAT, contudo, não obteve êxito. Por isso, procurou o Judiciário para receber a medicação receitada.

O Estado do RN contestou afirmando que a União e o Município de Natal deveriam ser chamados ao processo para figurarem como réus (petição negada pelo juiz, pois entende que a União, juntamente com os demais entes federados, têm responsabilidade solidária quando o direito em discussão é a saúde). Ele lembrou o princípio da conveniência no tratamento médico, ao mencionar que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento que lhe entenda mais adequado, sem a devida comprovação, a teor do art. 333, do CPC. Por último, sustentou que a pretensão do autor viola o princípio da legalidade orçamentária. Assim, pediu a autora lhe seja fornecido o medicamento BOSENTANA (Tracleer) 62,5 mg com aumento de dosagem para 125mg.

Para deferir o pedido da autora, a juíza Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos entendeu que o direito à saúde é protegido constitucionalmente, devendo ser garantidas pelo Estado, as ações atinentes e necessárias à sua promoção. Constatada a grave doença da parte autora e a necessidade de receber a medicação, conforme prescrição médica, observou a necessidade de se assegurar efetividade ao direito à saúde, que, além de ser inerente à própria dignidade da pessoa humana, encontra-se previsto em diversas oportunidades na Carta Magna.

Segundo a magistrada, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes. Como observado na exordial, é evidente a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo de seu tratamento médico.

 

Fonte: TJRN


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