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quarta-feira, 24 de março de 2010

Correio Forense - Cooperativa diversa da contratada deve atender paciente - Direito Civil

23-03-2010 09:30

Cooperativa diversa da contratada deve atender paciente

Operadora de plano de saúde deve custear despesas médico-hospitalares se houver necessidade extrema para sobrevida e conforto do paciente, ainda que não seja diretamente contratada. Por isso, a Unimed Vale do Sepotuba Ltda. - Cooperativa de Trabalho Médico do Médio Norte teve indeferido o Agravo de Instrumento nº 84923/2009 e deve fornecer aparelho respiratório, cadeira de rodas, maca com regulação de coluna, bem como custear todo o tratamento da moléstia que acomete o ora agravado, cujo contrato foi firmado com outra unidade da Unimed. A multa diária em caso de descumprimento da decisão é de R$1 mil. O julgamento em Segundo Grau manteve liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (a 239 km ao médio norte de Cuiabá) nos autos de uma ação de obrigação de fazer.

 

Em suas razões recursais, alegou a agravante ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, porque o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares teria sido pactuado entre o paciente e a Unimed - Campo Grande (Mato Grosso do Sul). O agravado, de 58 anos, é portador de esclerose lateral amiotrófica, patologia neurodegenerativa devidamente comprovada por laudos e exames médicos. Ele pactuou um plano ilimitado de prestação de serviços médicos, ajustado por meio da Associação Luso Brasileira. Contudo, diante da urgência e gravidade da enfermidade que lhe acometeu, buscou atendimento na Unimed Vale do Sepotuba em Tangará da Serra,que, por sua vez, não lhe socorreu.

 

O relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, afirmou estar configurada a legitimidade passiva da agravante, tendo em vista que as partes pactuaram um contrato de assistência à saúde, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O magistrado explicou que no caso em questão estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, considerando-se o direito à vida, protegido pela Constituição Federal, pois, se forem retirados os aparelhos que dão sobrevida ao agravado ou lhe forem negados os cuidados médicos imprescindíveis, poderia agravar ainda mais a doença ou expor o paciente ao risco de morte.

 

Em relação ao fato de o contrato ter sido assinado com outra unidade da Unimed, o relator destacou que, apesar das Unimeds possuírem endereços e CNPJ distintos, não afasta a responsabilidade quanto à assistência médica, o tratamento e o fornecimento de aparelhos para restabelecer a saúde do cooperado. Em uma cláusula contratual consta que em se tratando de urgência e emergência, a cobertura se estende por todo território nacional, desde que utilizadas na Rede Própria ou contratadas das Unimed’s. Esse fato, para o julgador, demonstra que ambas cooperativas pertencem ao conglomerado da seguradora. “In casu, deve ser levado em consideração o princípio da conservação dos contratos, com o intuito de se evitar que o fornecedor seja liberado do vínculo contratual, sempre que este não lhe seja mais favorável ou interessante (rescindindo, denunciando, resolvendo o vínculo, cancelando o plano etc.)”. 

 

Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Antônio Bitar Filho (segundo vogal).

Fonte: TJMT


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